<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127</id><updated>2012-02-13T21:02:14.236-02:00</updated><category term='http://www.blogger.com/img/blank.gif'/><title type='text'>Justiça do Trabalho</title><subtitle type='html'>&lt;center&gt;&lt;a href="http://justicadotrabalho.blogspot.com/" title="  Home"&gt;Home...&lt;/a&gt;                                 &lt;a href="http://judiciariotrabalhista.blogspot.com/" title="Blog Legal…"&gt;Blog Legal…&lt;/a&gt;                     &lt;a href="http://robertomonteiropinho.blogspot.com/" title="Blog Notícias &amp;amp; Informes"&gt;Blog Notícias  &amp;amp; Informes...&lt;/a&gt;
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O novo mecanismo permitirá aos devedores o uso cartão de crédito ou de débito para quitar dívidas resultantes de condenação ou acordo conciliatório. O que isso pode mudar? Com a taxa de congestionamento de 78% na fase de execução, e mais da metade das ações, sendo questionadas nos tribunais, mas o problema central não consiste na agilidade do pagamento, e sim na solução final do conflito. Temos que lembrar que não foram poucas às vezes, que os integrantes da especializada demoram meses para liberar um alvará de processo que não tem mais nada a discutir, reflexo do formalismo de serventuários, e o excesso de zelo do juiz nessa fase terminal processual. Se a intenção é a de suplantar a intermediação judicial do pagamento, evitando, inclusive, fraudes, como a retirada de valores já depositados enquanto dura a burocracia de repasse para o credor, melhor, no entanto existem, outras considerações para serem avaliadas. &lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;A síndrome da morosidade parece não ter fim na JT, muitas foram às inovações no sentido de agilizar a ação, sugeridas de dentro para fora do judiciário, este tem sido um dilema, nos 24 tribunais do país. Para cada alternativa indicada pelos seus juízes, não se vê  resultados, faz-se à lei, coloca em pratica e o número de ações e os problemas só aumentam. Ocorre que num primeiro momento parece que tudo será resolvido, mas com o passar do tempo, a ampulheta dá sinais de que é preciso inverter sua posição. Temos notícia de que tramita no Senado Federal o projeto de lei suplementar PLS n° 606 foi gerado no útero da entidade classista dos juízes Anamatra. A matéria altera os trâmites do processo de execução trabalhista previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A proposta introduz no processo de execução, entre outros, o meio para que o juiz aplique o Direito comum em lugar do Direito do Trabalho, como se fosse fácil, eis os que já adotam o direito comum, o fazem com muita dificuldade de interpretação. É preciso ficar claro que o juiz não é o melhor indicado para legislar matéria de sua alçada, isso porque ao fazê-lo, estaria produzindo o texto já definido, assim prejulgado, e data máxima vênia, não estamos aqui desintegrando o juiz do seu papel social quanto ao direito, estamos delimitando uma situação visível de passividade jurídica, formatada antes mesmo da aplicação da lei, ou seja, faz o texto e depois aceita, é o mesmo que determinar o futuro da ação, antes mesmo dela ser julgada. &lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;Quando não se pode provar eficiência, não convém criar o atalho com texto de interesse, na verdade o cerne da questão é  o trabalho e não o ator estatal. O PLS 606 já está sendo acompanhado de perto pela Ordem dos Advogados do Brasil, e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e devem participar para debater as possíveis repercussões do PLS no universo do trabalho. A maior preocupação do segmento é a ingenuidade do legislador, o assédio e a pressão, na busca da liberdade de poder para o juiz decidir formas e prazos de  penhora fora dos estabelecidos na legislação específica, tudo a título de agilizar a Justiça Trabalhista nessa área. Um exemplo dessa estupidez jurídica é a cumplicidade com a mesma proposta que pretendia alterar o art. 618 da CLT, através da Lei 5.483/2001 do governo FHC, que dava poderes para os acordos coletivos suplantar o texto legal, mas foi fulminada no Senado. Assim encontramos aqui, exatamente o formato da famigerada flexibilização. Causa indignação, o fato de o juiz ser remunerado para atuar como julgador, e não para se ocupar com a elaboração de textos legislativos, que não são de sua competência. &lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;Temos uma visão clara de que o quadro de julgadores da especializada, não se apresenta com o sinônimo da vocação para o mister social, Piero Calamandrei ensina que “não basta que os magistrados conheçam com perfeição as leis tais como são escritas; seria necessário que conhecessem igualmente a sociedade em que essas leis devem viver” (Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 183). Fica aqui uma asseverada advertência, os magistrados trabalhistas não podem e não deveriam opinar na elaboração de textos de leis do trabalho, isso porque eles não representam a sociedade civil no Congresso, e ainda, é imoral o juiz que vai julgar decidir em texto que ele mesmo propôs a criação. Não podemos olvidar que o alicerce da justiça laboral é o trabalhador, e sem ele, sem demanda, este colossal complexo sequer existiria no mundo jurídico, mesmo assim, seus integrantes estão longe de reconhecer tal aspecto, a ponto de renegar sua própria essência da oralidade e simplicidade dos seus atos jurídicos, praticando a justiça de elite, com o ator hipossuficiente.&lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; text-align: justify; "&gt;&lt;b&gt;Hoje 55% da população não acreditam no Judiciário &lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;De acordo com recente levantamento da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FVG), coordenado pela professora Luciana Gross Cunha, e publicada no jornal “Valor Econômico”, 89% da população consideram o Judiciário moroso. Além disso, 88% disseram que os custos para acessar o Poder são altos e 70% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é difícil, ou muito difícil para se utilizar. Duas em cada três pessoas consideram o Judiciário pouco ou nada honesto e sem independência. Mais da metade da população (55%) questiona a sua eficiência. A má avaliação do Judiciário como prestador de serviço piorou ainda mais ao longo dos últimos três anos segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Comparando a confiança no Judiciário com outras instituições, a pesquisa mostra esse Poder atrás das Forças Armadas, da Igreja Católica, do Ministério Público, das grandes empresas e da imprensa escrita. Na sexta colocação, o Judiciário aparece como mais confiável do que a polícia, o governo federal, as emissoras de TV, o Congresso e os partidos políticos. MP e imprensa escrita são mais confiáveis e Poder é mais confiável que governo, Congresso e partidos.&lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;È fato que estamos diante de um egoísmo exacerbado, onde a magistratura trabalhista não abre mão de um milímetro de sua reserva de mercado, procurando sempre garantir o status do grupo, sem que seja permitindo qualquer proposta que ameace o espaço deste segmento. Todos os mecanismos propostos para agilizar as demandas trabalhistas no âmbito da especializada sofrem o bulling jurídico dos magistrados, assim é com o Rito Sumaríssimo (lei 9.957/2000) que tem por objetivo simplificar o processo do trabalho tornando-o mais rápido e eficaz, aplicável aos processos trabalhistas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos e proporciona ao juízo decidir com maior liberdade sobre a causa buscando sempre atingir os fins sociais e as exigências do bem comum. Considerando que o processo judicial na JT, por princípio, deve ser informal, célere e gratuito, dado sua natureza alimentar. Por isso, o processo trabalhista caracteriza-se pela prevalência da oralidade (imediação entre parte e juiz, concentração dos atos, irrecorribilidade das decisões interlocutórias), pelo princípio do inquisitório sobre o dispositivo, inversão do ônus da prova e celeridade. Esses aspectos que oxigenam a ação, jamais, de forma nenhuma poderiam ser ignorados no seio da especializada. &lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;O processo na justiça comum ser geralmente formal, lento e oneroso, requer a pesquisa de novos meios que possam de forma legítima, romper a blindagem antixenofobia da magistratura trabalhista, trazendo para o universo das relações de trabalho, não a flexibilização dos seus direitos, mas formas flexibilizadas de solução dos seus conflitos. Pode-se dizer que essa proteção não se completa. Recente a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD) do pagamento de verbas trabalhistas reclamadas por uma monitora  técnica que lhe prestou serviços. Segundo a SDI-1, a entidade tem imunidade de jurisdição e não está sujeita à legislação trabalhista brasileira.  A empregada reclamou as verbas após ser dispensada sem justa causa. Com o pedido indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus, ela entrou com recurso de revista no TST. A Segunda Turma do Tribunal lhe deu razão, afastou a imunidade de jurisdição do PNUD e determinou ao TRT23 (MT) a realização de novo julgamento. No TST o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que a imunidade de jurisdição da Organização das Nações Unidas/PNUD é assegurada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil pelo Decreto  27.784/50. Ele extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. O voto do relator foi seguido por unanimidade. (Processo: E-ED-RR-70700-29.2003.5.23.0002).&lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="font-style: normal; font-weight: normal; text-align: justify; "&gt;Se até 2006, (um ano após o CNJ entrar em funcionamento) ninguém sabia ao certo, nem mesmo os juízes e o governo federal, quantos processos tramitavam anualmente na Justiça do Trabalho, seria justo impor a sociedade um modelo de jurisdicionado que não atende aos seus anseios? Ao longo de sete décadas a JT funcionaram isolados dos demais tribunais, e sendo um a justiça especializada de cunho conciliador e humanista, o seu atual formato foge deste modelo. Por toda extensão da CLT, podemos observar que os títulos que melhor atendem a entrega do direito, são os que se aproximam da realidade, a exemplo do dano moral, que já era previsível no texto celetista. Lincado ao art. 483, “e”, da CLT, aos danos morais, ganha forma jurídica perfeita, muito embora as defesas de preliminar dos empregadores pleiteiem a incompetência da JT. No entanto o dano está explícito quando o "empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ato lesivo da honra e da boa-fama”. Não pouco, questões que envolvem o reconhecimento do vínculo, da jornada extrapolada, pagamento extra folha, e dispensa imotivada, compõe um vasto elenco, que formata a especializada, sem que em nenhum momento a criatividade para aplicação da lei, veio superar a letra fria do seu texto. &lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-6945386477769155459?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/6945386477769155459/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=6945386477769155459' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/6945386477769155459'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/6945386477769155459'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2012/02/jt-nao-cumpre-o-seu-papel-jurisdicional.html' title='JT não cumpre o seu papel jurisdicional'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-4718436202092000447</id><published>2012-02-06T02:27:00.002-02:00</published><updated>2012-02-06T02:28:29.341-02:00</updated><title type='text'>A incógnita e congelada reforma trabalhista</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span  &gt;(...) “Por falta de subsídios na CLT, a maior preocupação centra na execução do titulo devido, a proliferação de praticas tem sido constante, não pouco os juízes promovem eventos, para aprovar enunciados genéricos, (foram 55) a exemplo dos que podem ser utilizados no processo de execução”.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span  &gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;span  &gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Roberto Monteiro Pinho&lt;/i&gt; &lt;span class="Apple-tab-span" style="white-space:pre"&gt;       &lt;/span&gt;       *publicada em 28 sites especializados&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O que aconteceu com a nossa reforma trabalhista? Porque ela está congelada no Congresso? A redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais nunca será aprovada? Porque um direito líquido e certo do trabalhador leva anos para ser entregue? São questionamentos que dilaceram milhões de trabalhadores ávidos por resultados que atendam com celeridade a sua demanda. Fazendo um upload da justiça especializada teremos uma imagem projetada onde por certo, estará contabilizado o triplo do atual número de ações em demanda, ou seja, em 20 anos, possivelmente 60 milhões de processos estarão tramitando na JT. Enquanto a reforma não decola, discutimos a terceirização que abrange atualmente 11 milhões de trabalhadores, o trabalho temporário, 65 milhões de informais, contra 43 milhões de formais A nossa taxa é baixa em relação aos países que ocupam posições próximas do ranking mundial, um quadro preocupante não só pelos números apontados, mas também pela desconfortável expectativa de que tudo é cíclico, imutável, e de que o país, embora não esteja em crise econômica, não pode se dar ao desprezo de não ter a reforma trabalhista concluída.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Enquanto o Brasil insiste com as altas taxas de juros e custo fiscal para os empreendedores, países de tradição milenar, a exemplo, a Itália, vive momento de turbulência. De acordo com as declarações da ministra do Trabalho, Elsa Fornero durante a negociação com líderes sindicais, o governo italiano vai implementar reformas trabalhistas mesmo se os sindicatos não derem seu aval às medidas. O plano do governo é o de alterar o rígido sistema que muitos consideram emperrar a economia e ser responsável pelos índices de emprego cronicamente baixos, especialmente entre jovens e mulheres. Mas o maior problema é o anuncio de que a Itália quer revogar o artigo 18 do código trabalhista, que obriga empresas com mais de 15 empregados a recontratar trabalhadores que a Justiça entenda que foram demitidos sem justa causa. É preciso à luz da razão, saber do governo brasileiro se é vontade do estado concluir a reforma, até porque, hoje a JT, se move de forma troiana, como se fosse ardilosa, que surpreende o demandante, quando na verdade, pela sua importância social, deve ter suas regras sempre muito bem definidas.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O fato é que de todas as reformas a trabalhista tem sido um grande desafio para os governos. A famigerada alteração do artigo 618 da CLT, para flexibilizar e cortar direitos pretendidos pelo governo FHC resultou no seu arquivamento no Senado, numa sonora resposta do núcleo sindical de que não iriam abrir mão de conquistas, e da mesma forma, a promessa da “Era Lula” em concluir a reforma, desagradou o segmento. Já os espanhóis entendem que as recentes medidas apresentadas em toda a Europa, não têm o objetivo de acabar com a crise econômica que assola a região desde 2008, são meios que buscam colher seus frutos, afinal, não há momento mais propício para realizar os cortes a quaisquer benefícios existentes. E não há demonstrações de mudança real, mesmo com todas as manifestações da população desde 15 de maio de 2011, como os acampamentos na “Puerta Del Sol”, reação chamada pela mídia de "Spanish Revolution", que indica a indignação da sociedade ao ver seus governos se transformarem em meros agentes comerciais. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Aqueles que defendem o chamado “flexiseguridad” utilizam a ideia de insiders e outsiders  (tema trabalhista defendido também no Brasil) responsabilizando os primeiros que estão trabalhando em uma empresa e sua estabilidade no emprego, pelo desemprego dos segundos. Enquanto a “flexiseguridad” tem seu duplo efeito abrangendo o social e o trabalho, desonerando as empresas do déficit social, exporta para o governo, a questão, por exemplo: de despedida do empregado, os governos ficam responsáveis pela proteção social dos desempregados. Seria algo como o sistema do FGTS brasileiro, sustentado pelo dinheiro público. Na França, onde La Cour d’Appel de Paris considerou que um contrato indefinido com permissão de livre extinção nos primeiros anos constitui uma regressão que contraria os princípios fundamentais dos Direitos do Trabalho e despoja os assalariados das garantias de seus direitos ao trabalho, fragilizando a Convenção n.º 158 da OIT.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No oposto podemos visualizar a paradigma “Carta de Niza” de 7 de dezembro de 2000, cujo texto consagrou a União Europeia, com seus direitos fundamentais, reunindo direito civil, políticos, econômicos e sociais. O documento assim determinou, (...) ”Estos derechos se agrupan en seis grandes capítulos: Dignidad, Libertad, Igualdad, Solidaridad, Ciudadanía e Justicia”. O mais conservador capitalista entende que a carta supõe uma tentativa de universalizar em âmbito comunitário e ao máximo nível jurídico tal proteção. Mas temos aqui um contraste entre os ditames definidos isoladamente dos países membros, quanto à segurança do emprego. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;O social ou a vetusta vontade do juízo?&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Um dos casos mais próximos da realidade que hoje confronta interesses na discussão sobre a questão econômica e social é o da Espanha, que mantém o direito à estabilidade no emprego previsto tanto na legislação interna, como na comunitária e nos instrumentos internacionais ratificados. Só que tal direito está seriamente ameaçado, a ponto de deixar de existir, principalmente após implementadas medidas contra a crise de 2008. Pelo nosso lado, temos que isoladamente o Brasil não está conseguindo manter o nível de qualidade do seu texto laboral, e agregar novas tendências influenciadas pelo neo modernismo, não conseguimos sequer compor nosso texto com os dos países do Mercosul. Nas garantias sociais ganhamos da emergente China, do Oriente, mas perdemos da Europa globalizada. Mesmo assim não avançamos com a nova CLT, nem no social ou na fecundação de novos dispositivos que agilizem o processo, sem a necessidade de sacrificar o empregador, principalmente no que tange as soluções processuais em execução, onde o juiz laboral, sequer resvala, no preconizado do art. 620 do CPC, que dita “o menos gravoso”.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A grande preocupação dos legisladores que tratam dos pontos (Emendas, PL e PLcs) a serem introduzidos na nova CLT, é o de saber diferenciar interesses corporativos da magistratura, dos interesses sociais da classe produtora, onde empregado e empregadores, possam manter um mínimo de convívio, dando base à manutenção dos postos de trabalho, e incentivo a abrir novas oportunidades. Mas não esses os norteadores que se pratica no seio da especializada, onde tempos enumeras injunções com praticas delituosas contra o patrimônio protegido por lei federal, quando sempre, penhoras em contas de aposentadoria, indenizações trabalhistas e até de terceiros que nunca figuraram no polo passivo da demanda e não se interliga com a causa em questão. O aberratio júris é tamanho que para sair dessas armadilhas montadas pelos juízes, no mínimo o “acionado”, levará anos e terá custos. Muitos atribuem esses erros grosseiros, ao fato de juízes acomodados, entregarem seus afazeres da liturgia jurídica, a serventuários despreparados e descomprometidos com o munus da responsabilidade. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A reforma está estacionada no Congresso, por cinco legislaturas, ganha tratamento diferenciado, disforme, repetitivo por demais, açodado por novos mecanismos isolados, de tal densidade, que desenha em paralelo um novo texto celetista. Por falta de subsídios na CLT, a maior preocupação centra na execução do titulo devido, a proliferação de praticas tem sido constante, não pouco os juízes promovem eventos, para aprovar enunciados genéricos, (foram 55) a exemplo dos que podem ser utilizados no processo de execução. Avaliando dois deles, o de n° 4.  SUCESSÃO TRABALHISTA. Aplicação subsidiária do Direito Comum ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 8o, parágrafo único). Responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento (CLT, arts. 10 e 448, c/c Código Civil, art. 1.146 ). 5. SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO DA EXECUÇÃO. Constatada durante a execução trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, que o executado é mero sócio aparente, deve-se ampliar a execução para alcançar o sócio oculto. Tal medida não viola a coisa julgada. A parte frágil fica por conta da citação do sócio oculto, sem citar o aparente, em flagrante caso de nulidade, prejudicando a qualidade do titulo executivo.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O mestre Piero Calamandrei ensina que “não basta que os magistrados conheçam com perfeição as leis tais como são escritas; seria necessário que conhecessem igualmente a sociedade em que essas leis devem viver” (Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 183), explicando, ainda, o dilema de que vive o magistrado. Dallari diz que o distanciamento do Juiz revela uma aparente superioridade quanto às demais pessoas, prejudicando a visão da sociedade acerca do Judiciário: Compreende-se que um juiz sobrecarregado de trabalho não tenha muita disposição para ouvir com paciência ou para traduzir em temos da linguagem comum as expressões técnicas. Mas em grande parte, essa dificuldade de compreensão e diálogo está ligada a uma atitude de superioridade em relação às pessoas comuns e à falta de percepção de que, muito mais do que um aparato formal, a magistratura bem exercida é um serviço relevante para o povo. Essa inconsciência de seu papel social influi para que o juiz fique longe do povo e, em última análise, prejudica a apuração da verdade e a realização da justiça, reduzindo a utilidade e o prestígio do Judiciário (DALLARI, op. cit., 1996, p. 146). Da mesma forma, Nalini diz que um Juiz com vocação terá a consciência voltada para a realização da Justiça: Poder-se-ia resumir o quadro dos demais deveres do juiz, afirmando-se que o verdadeiramente vocacionado é o juiz cuja consciência se vê continuamente chamada a repensar suas posturas e o seu empenho no cumprimento de sua missão (...). (NALINI, op. cit., 2000, p. 118). No mais, penso eu, que seria pouco lembrar que a violência do ato impensado do juiz, mesmo que não reverta contra o que praticou, pode a longo prazo, trazer resultados danosos a sociedade.&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-4718436202092000447?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/4718436202092000447/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=4718436202092000447' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/4718436202092000447'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/4718436202092000447'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2012/02/incognita-e-congelada-reforma_5311.html' title='A incógnita e congelada reforma trabalhista'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-2721148317016816069</id><published>2012-02-06T02:27:00.001-02:00</published><updated>2012-02-06T02:28:28.718-02:00</updated><title type='text'>A incógnita e congelada reforma trabalhista</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span  &gt;(...) “Por falta de subsídios na CLT, a maior preocupação centra na execução do titulo devido, a proliferação de praticas tem sido constante, não pouco os juízes promovem eventos, para aprovar enunciados genéricos, (foram 55) a exemplo dos que podem ser utilizados no processo de execução”.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span  &gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;span  &gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Roberto Monteiro Pinho&lt;/i&gt; &lt;span class="Apple-tab-span" style="white-space:pre"&gt;       &lt;/span&gt;       *publicada em 28 sites especializados&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O que aconteceu com a nossa reforma trabalhista? Porque ela está congelada no Congresso? A redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais nunca será aprovada? Porque um direito líquido e certo do trabalhador leva anos para ser entregue? São questionamentos que dilaceram milhões de trabalhadores ávidos por resultados que atendam com celeridade a sua demanda. Fazendo um upload da justiça especializada teremos uma imagem projetada onde por certo, estará contabilizado o triplo do atual número de ações em demanda, ou seja, em 20 anos, possivelmente 60 milhões de processos estarão tramitando na JT. Enquanto a reforma não decola, discutimos a terceirização que abrange atualmente 11 milhões de trabalhadores, o trabalho temporário, 65 milhões de informais, contra 43 milhões de formais A nossa taxa é baixa em relação aos países que ocupam posições próximas do ranking mundial, um quadro preocupante não só pelos números apontados, mas também pela desconfortável expectativa de que tudo é cíclico, imutável, e de que o país, embora não esteja em crise econômica, não pode se dar ao desprezo de não ter a reforma trabalhista concluída.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Enquanto o Brasil insiste com as altas taxas de juros e custo fiscal para os empreendedores, países de tradição milenar, a exemplo, a Itália, vive momento de turbulência. De acordo com as declarações da ministra do Trabalho, Elsa Fornero durante a negociação com líderes sindicais, o governo italiano vai implementar reformas trabalhistas mesmo se os sindicatos não derem seu aval às medidas. O plano do governo é o de alterar o rígido sistema que muitos consideram emperrar a economia e ser responsável pelos índices de emprego cronicamente baixos, especialmente entre jovens e mulheres. Mas o maior problema é o anuncio de que a Itália quer revogar o artigo 18 do código trabalhista, que obriga empresas com mais de 15 empregados a recontratar trabalhadores que a Justiça entenda que foram demitidos sem justa causa. É preciso à luz da razão, saber do governo brasileiro se é vontade do estado concluir a reforma, até porque, hoje a JT, se move de forma troiana, como se fosse ardilosa, que surpreende o demandante, quando na verdade, pela sua importância social, deve ter suas regras sempre muito bem definidas.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O fato é que de todas as reformas a trabalhista tem sido um grande desafio para os governos. A famigerada alteração do artigo 618 da CLT, para flexibilizar e cortar direitos pretendidos pelo governo FHC resultou no seu arquivamento no Senado, numa sonora resposta do núcleo sindical de que não iriam abrir mão de conquistas, e da mesma forma, a promessa da “Era Lula” em concluir a reforma, desagradou o segmento. Já os espanhóis entendem que as recentes medidas apresentadas em toda a Europa, não têm o objetivo de acabar com a crise econômica que assola a região desde 2008, são meios que buscam colher seus frutos, afinal, não há momento mais propício para realizar os cortes a quaisquer benefícios existentes. E não há demonstrações de mudança real, mesmo com todas as manifestações da população desde 15 de maio de 2011, como os acampamentos na “Puerta Del Sol”, reação chamada pela mídia de "Spanish Revolution", que indica a indignação da sociedade ao ver seus governos se transformarem em meros agentes comerciais. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Aqueles que defendem o chamado “flexiseguridad” utilizam a ideia de insiders e outsiders  (tema trabalhista defendido também no Brasil) responsabilizando os primeiros que estão trabalhando em uma empresa e sua estabilidade no emprego, pelo desemprego dos segundos. Enquanto a “flexiseguridad” tem seu duplo efeito abrangendo o social e o trabalho, desonerando as empresas do déficit social, exporta para o governo, a questão, por exemplo: de despedida do empregado, os governos ficam responsáveis pela proteção social dos desempregados. Seria algo como o sistema do FGTS brasileiro, sustentado pelo dinheiro público. Na França, onde La Cour d’Appel de Paris considerou que um contrato indefinido com permissão de livre extinção nos primeiros anos constitui uma regressão que contraria os princípios fundamentais dos Direitos do Trabalho e despoja os assalariados das garantias de seus direitos ao trabalho, fragilizando a Convenção n.º 158 da OIT.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No oposto podemos visualizar a paradigma “Carta de Niza” de 7 de dezembro de 2000, cujo texto consagrou a União Europeia, com seus direitos fundamentais, reunindo direito civil, políticos, econômicos e sociais. O documento assim determinou, (...) ”Estos derechos se agrupan en seis grandes capítulos: Dignidad, Libertad, Igualdad, Solidaridad, Ciudadanía e Justicia”. O mais conservador capitalista entende que a carta supõe uma tentativa de universalizar em âmbito comunitário e ao máximo nível jurídico tal proteção. Mas temos aqui um contraste entre os ditames definidos isoladamente dos países membros, quanto à segurança do emprego. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;O social ou a vetusta vontade do juízo?&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Um dos casos mais próximos da realidade que hoje confronta interesses na discussão sobre a questão econômica e social é o da Espanha, que mantém o direito à estabilidade no emprego previsto tanto na legislação interna, como na comunitária e nos instrumentos internacionais ratificados. Só que tal direito está seriamente ameaçado, a ponto de deixar de existir, principalmente após implementadas medidas contra a crise de 2008. Pelo nosso lado, temos que isoladamente o Brasil não está conseguindo manter o nível de qualidade do seu texto laboral, e agregar novas tendências influenciadas pelo neo modernismo, não conseguimos sequer compor nosso texto com os dos países do Mercosul. Nas garantias sociais ganhamos da emergente China, do Oriente, mas perdemos da Europa globalizada. Mesmo assim não avançamos com a nova CLT, nem no social ou na fecundação de novos dispositivos que agilizem o processo, sem a necessidade de sacrificar o empregador, principalmente no que tange as soluções processuais em execução, onde o juiz laboral, sequer resvala, no preconizado do art. 620 do CPC, que dita “o menos gravoso”.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A grande preocupação dos legisladores que tratam dos pontos (Emendas, PL e PLcs) a serem introduzidos na nova CLT, é o de saber diferenciar interesses corporativos da magistratura, dos interesses sociais da classe produtora, onde empregado e empregadores, possam manter um mínimo de convívio, dando base à manutenção dos postos de trabalho, e incentivo a abrir novas oportunidades. Mas não esses os norteadores que se pratica no seio da especializada, onde tempos enumeras injunções com praticas delituosas contra o patrimônio protegido por lei federal, quando sempre, penhoras em contas de aposentadoria, indenizações trabalhistas e até de terceiros que nunca figuraram no polo passivo da demanda e não se interliga com a causa em questão. O aberratio júris é tamanho que para sair dessas armadilhas montadas pelos juízes, no mínimo o “acionado”, levará anos e terá custos. Muitos atribuem esses erros grosseiros, ao fato de juízes acomodados, entregarem seus afazeres da liturgia jurídica, a serventuários despreparados e descomprometidos com o munus da responsabilidade. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A reforma está estacionada no Congresso, por cinco legislaturas, ganha tratamento diferenciado, disforme, repetitivo por demais, açodado por novos mecanismos isolados, de tal densidade, que desenha em paralelo um novo texto celetista. Por falta de subsídios na CLT, a maior preocupação centra na execução do titulo devido, a proliferação de praticas tem sido constante, não pouco os juízes promovem eventos, para aprovar enunciados genéricos, (foram 55) a exemplo dos que podem ser utilizados no processo de execução. Avaliando dois deles, o de n° 4.  SUCESSÃO TRABALHISTA. Aplicação subsidiária do Direito Comum ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 8o, parágrafo único). Responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento (CLT, arts. 10 e 448, c/c Código Civil, art. 1.146 ). 5. SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO DA EXECUÇÃO. Constatada durante a execução trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, que o executado é mero sócio aparente, deve-se ampliar a execução para alcançar o sócio oculto. Tal medida não viola a coisa julgada. A parte frágil fica por conta da citação do sócio oculto, sem citar o aparente, em flagrante caso de nulidade, prejudicando a qualidade do titulo executivo.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O mestre Piero Calamandrei ensina que “não basta que os magistrados conheçam com perfeição as leis tais como são escritas; seria necessário que conhecessem igualmente a sociedade em que essas leis devem viver” (Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 183), explicando, ainda, o dilema de que vive o magistrado. Dallari diz que o distanciamento do Juiz revela uma aparente superioridade quanto às demais pessoas, prejudicando a visão da sociedade acerca do Judiciário: Compreende-se que um juiz sobrecarregado de trabalho não tenha muita disposição para ouvir com paciência ou para traduzir em temos da linguagem comum as expressões técnicas. Mas em grande parte, essa dificuldade de compreensão e diálogo está ligada a uma atitude de superioridade em relação às pessoas comuns e à falta de percepção de que, muito mais do que um aparato formal, a magistratura bem exercida é um serviço relevante para o povo. Essa inconsciência de seu papel social influi para que o juiz fique longe do povo e, em última análise, prejudica a apuração da verdade e a realização da justiça, reduzindo a utilidade e o prestígio do Judiciário (DALLARI, op. cit., 1996, p. 146). Da mesma forma, Nalini diz que um Juiz com vocação terá a consciência voltada para a realização da Justiça: Poder-se-ia resumir o quadro dos demais deveres do juiz, afirmando-se que o verdadeiramente vocacionado é o juiz cuja consciência se vê continuamente chamada a repensar suas posturas e o seu empenho no cumprimento de sua missão (...). (NALINI, op. cit., 2000, p. 118). No mais, penso eu, que seria pouco lembrar que a violência do ato impensado do juiz, mesmo que não reverta contra o que praticou, pode a longo prazo, trazer resultados danosos a sociedade.&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-2721148317016816069?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/2721148317016816069/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=2721148317016816069' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/2721148317016816069'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/2721148317016816069'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2012/02/incognita-e-congelada-reforma_06.html' title='A incógnita e congelada reforma trabalhista'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-5321113013541066981</id><published>2012-02-06T02:27:00.000-02:00</published><updated>2012-02-06T02:28:28.219-02:00</updated><title type='text'>A incógnita e congelada reforma trabalhista</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span  &gt;(...) “Por falta de subsídios na CLT, a maior preocupação centra na execução do titulo devido, a proliferação de praticas tem sido constante, não pouco os juízes promovem eventos, para aprovar enunciados genéricos, (foram 55) a exemplo dos que podem ser utilizados no processo de execução”.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;&lt;span  &gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;span  &gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Roberto Monteiro Pinho&lt;/i&gt; &lt;span class="Apple-tab-span" style="white-space:pre"&gt;       &lt;/span&gt;       *publicada em 28 sites especializados&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O que aconteceu com a nossa reforma trabalhista? 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Enquanto a reforma não decola, discutimos a terceirização que abrange atualmente 11 milhões de trabalhadores, o trabalho temporário, 65 milhões de informais, contra 43 milhões de formais A nossa taxa é baixa em relação aos países que ocupam posições próximas do ranking mundial, um quadro preocupante não só pelos números apontados, mas também pela desconfortável expectativa de que tudo é cíclico, imutável, e de que o país, embora não esteja em crise econômica, não pode se dar ao desprezo de não ter a reforma trabalhista concluída.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Enquanto o Brasil insiste com as altas taxas de juros e custo fiscal para os empreendedores, países de tradição milenar, a exemplo, a Itália, vive momento de turbulência. De acordo com as declarações da ministra do Trabalho, Elsa Fornero durante a negociação com líderes sindicais, o governo italiano vai implementar reformas trabalhistas mesmo se os sindicatos não derem seu aval às medidas. O plano do governo é o de alterar o rígido sistema que muitos consideram emperrar a economia e ser responsável pelos índices de emprego cronicamente baixos, especialmente entre jovens e mulheres. Mas o maior problema é o anuncio de que a Itália quer revogar o artigo 18 do código trabalhista, que obriga empresas com mais de 15 empregados a recontratar trabalhadores que a Justiça entenda que foram demitidos sem justa causa. É preciso à luz da razão, saber do governo brasileiro se é vontade do estado concluir a reforma, até porque, hoje a JT, se move de forma troiana, como se fosse ardilosa, que surpreende o demandante, quando na verdade, pela sua importância social, deve ter suas regras sempre muito bem definidas.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O fato é que de todas as reformas a trabalhista tem sido um grande desafio para os governos. A famigerada alteração do artigo 618 da CLT, para flexibilizar e cortar direitos pretendidos pelo governo FHC resultou no seu arquivamento no Senado, numa sonora resposta do núcleo sindical de que não iriam abrir mão de conquistas, e da mesma forma, a promessa da “Era Lula” em concluir a reforma, desagradou o segmento. Já os espanhóis entendem que as recentes medidas apresentadas em toda a Europa, não têm o objetivo de acabar com a crise econômica que assola a região desde 2008, são meios que buscam colher seus frutos, afinal, não há momento mais propício para realizar os cortes a quaisquer benefícios existentes. E não há demonstrações de mudança real, mesmo com todas as manifestações da população desde 15 de maio de 2011, como os acampamentos na “Puerta Del Sol”, reação chamada pela mídia de "Spanish Revolution", que indica a indignação da sociedade ao ver seus governos se transformarem em meros agentes comerciais. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Aqueles que defendem o chamado “flexiseguridad” utilizam a ideia de insiders e outsiders  (tema trabalhista defendido também no Brasil) responsabilizando os primeiros que estão trabalhando em uma empresa e sua estabilidade no emprego, pelo desemprego dos segundos. Enquanto a “flexiseguridad” tem seu duplo efeito abrangendo o social e o trabalho, desonerando as empresas do déficit social, exporta para o governo, a questão, por exemplo: de despedida do empregado, os governos ficam responsáveis pela proteção social dos desempregados. Seria algo como o sistema do FGTS brasileiro, sustentado pelo dinheiro público. Na França, onde La Cour d’Appel de Paris considerou que um contrato indefinido com permissão de livre extinção nos primeiros anos constitui uma regressão que contraria os princípios fundamentais dos Direitos do Trabalho e despoja os assalariados das garantias de seus direitos ao trabalho, fragilizando a Convenção n.º 158 da OIT.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No oposto podemos visualizar a paradigma “Carta de Niza” de 7 de dezembro de 2000, cujo texto consagrou a União Europeia, com seus direitos fundamentais, reunindo direito civil, políticos, econômicos e sociais. O documento assim determinou, (...) ”Estos derechos se agrupan en seis grandes capítulos: Dignidad, Libertad, Igualdad, Solidaridad, Ciudadanía e Justicia”. O mais conservador capitalista entende que a carta supõe uma tentativa de universalizar em âmbito comunitário e ao máximo nível jurídico tal proteção. Mas temos aqui um contraste entre os ditames definidos isoladamente dos países membros, quanto à segurança do emprego. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;O social ou a vetusta vontade do juízo?&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Um dos casos mais próximos da realidade que hoje confronta interesses na discussão sobre a questão econômica e social é o da Espanha, que mantém o direito à estabilidade no emprego previsto tanto na legislação interna, como na comunitária e nos instrumentos internacionais ratificados. Só que tal direito está seriamente ameaçado, a ponto de deixar de existir, principalmente após implementadas medidas contra a crise de 2008. Pelo nosso lado, temos que isoladamente o Brasil não está conseguindo manter o nível de qualidade do seu texto laboral, e agregar novas tendências influenciadas pelo neo modernismo, não conseguimos sequer compor nosso texto com os dos países do Mercosul. Nas garantias sociais ganhamos da emergente China, do Oriente, mas perdemos da Europa globalizada. 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Mas não esses os norteadores que se pratica no seio da especializada, onde tempos enumeras injunções com praticas delituosas contra o patrimônio protegido por lei federal, quando sempre, penhoras em contas de aposentadoria, indenizações trabalhistas e até de terceiros que nunca figuraram no polo passivo da demanda e não se interliga com a causa em questão. O aberratio júris é tamanho que para sair dessas armadilhas montadas pelos juízes, no mínimo o “acionado”, levará anos e terá custos. Muitos atribuem esses erros grosseiros, ao fato de juízes acomodados, entregarem seus afazeres da liturgia jurídica, a serventuários despreparados e descomprometidos com o munus da responsabilidade. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A reforma está estacionada no Congresso, por cinco legislaturas, ganha tratamento diferenciado, disforme, repetitivo por demais, açodado por novos mecanismos isolados, de tal densidade, que desenha em paralelo um novo texto celetista. Por falta de subsídios na CLT, a maior preocupação centra na execução do titulo devido, a proliferação de praticas tem sido constante, não pouco os juízes promovem eventos, para aprovar enunciados genéricos, (foram 55) a exemplo dos que podem ser utilizados no processo de execução. Avaliando dois deles, o de n° 4.  SUCESSÃO TRABALHISTA. Aplicação subsidiária do Direito Comum ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 8o, parágrafo único). Responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento (CLT, arts. 10 e 448, c/c Código Civil, art. 1.146 ). 5. SÓCIOS OCULTO E APARENTE. AMPLIAÇÃO DA EXECUÇÃO. Constatada durante a execução trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, que o executado é mero sócio aparente, deve-se ampliar a execução para alcançar o sócio oculto. Tal medida não viola a coisa julgada. A parte frágil fica por conta da citação do sócio oculto, sem citar o aparente, em flagrante caso de nulidade, prejudicando a qualidade do titulo executivo.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O mestre Piero Calamandrei ensina que “não basta que os magistrados conheçam com perfeição as leis tais como são escritas; seria necessário que conhecessem igualmente a sociedade em que essas leis devem viver” (Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 183), explicando, ainda, o dilema de que vive o magistrado. Dallari diz que o distanciamento do Juiz revela uma aparente superioridade quanto às demais pessoas, prejudicando a visão da sociedade acerca do Judiciário: Compreende-se que um juiz sobrecarregado de trabalho não tenha muita disposição para ouvir com paciência ou para traduzir em temos da linguagem comum as expressões técnicas. Mas em grande parte, essa dificuldade de compreensão e diálogo está ligada a uma atitude de superioridade em relação às pessoas comuns e à falta de percepção de que, muito mais do que um aparato formal, a magistratura bem exercida é um serviço relevante para o povo. Essa inconsciência de seu papel social influi para que o juiz fique longe do povo e, em última análise, prejudica a apuração da verdade e a realização da justiça, reduzindo a utilidade e o prestígio do Judiciário (DALLARI, op. cit., 1996, p. 146). Da mesma forma, Nalini diz que um Juiz com vocação terá a consciência voltada para a realização da Justiça: Poder-se-ia resumir o quadro dos demais deveres do juiz, afirmando-se que o verdadeiramente vocacionado é o juiz cuja consciência se vê continuamente chamada a repensar suas posturas e o seu empenho no cumprimento de sua missão (...). (NALINI, op. cit., 2000, p. 118). No mais, penso eu, que seria pouco lembrar que a violência do ato impensado do juiz, mesmo que não reverta contra o que praticou, pode a longo prazo, trazer resultados danosos a sociedade.&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-5321113013541066981?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/5321113013541066981/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=5321113013541066981' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/5321113013541066981'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/5321113013541066981'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2012/02/incognita-e-congelada-reforma.html' title='A incógnita e congelada reforma trabalhista'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-8504429795837482844</id><published>2012-01-30T13:17:00.001-02:00</published><updated>2012-01-30T13:18:09.971-02:00</updated><title type='text'>Número de ações na JT superam 20 milhões</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; "&gt;&lt;b&gt;(...) “Ocorre que o governo tem demonstrado que prefere investir na profilaxia do problema que propriamente no combate a doença da violação da regra celetista”.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; "&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span &gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Roberto Monteiro Pinho &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Enquanto o judiciário trabalhista não for reestruturado, de forma que possa realmente cumprir seu principal objetivo, que é o da entrega da mais valia ao trabalhador. Caso isso não ocorra, continuará servindo a dois senhores: o governo e seus próprios integrantes (serventuários e juízes), o primeiro com o número alarmante de 78% de ações demandadas, e o segundo, totalmente voltado para seus próprios interesses corporativos, data vênia, das interferências junto ao legislativo e do governo federal, onde a primazia é para questões dessa natureza.  A imagem que a população faz do Judiciário brasileiro –  que não tem sido das melhores principalmente no que se refere às diferenças de tratamento entre ricos e pobres, visto a herege discussão sobre o jus postulandi e a gratuidade de justiça, e por isso a descrença no serviço público como um todo, é público e notório. Segundo o jurista Kazuo Watanabe, (...) “a crise de credibilidade do Judiciário decorre da crença popular de que a Justiça estatal é lenta, cara e complicada, tornando inútil à tentativa de acesso à prestação jurisdicional”. “Há motivos para acreditar, todavia, que há um outro componente nessa crise de credibilidade: a desconfiança de que o Judiciário confere tratamento desigualitário”.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Em razão de possível antagonismo, as opiniões descritas, se baseiam em pesquisas divulgadas pelos mais conceituados institutos do país. Retroagindo ao ano de 1975, uma pesquisa realizada no interior do Estado do Espírito Santo, 27,8% dos entrevistados afirmou que a Justiça nunca tratava ricos e pobres com igualdade. Esse número aumentou para 61,4% quando a mesma pergunta foi feita na capital (Vitória) desse Estado. Decorridos vinte anos uma pesquisa feita pelo Instituto Vox Populi, na qual foram ouvidas 3.075 pessoas distribuídas entre as cinco regiões do Brasil chegou-se a resultado alarmante: para 80% dos entrevistados, a Justiça é  mais rigorosa para os pobres do que para os ricos, e, para 61%, é  mais rigorosa para os negros do que para os brancos. Nessa mesma pesquisa do Instituto Vox Populi, 35% dos entrevistados afirmaram que nunca confiam no Judiciário, e 38% que confiam pouco. Já a pesquisa da revista Veja, de 11.04.84, disse que 46% dos brasileiros acreditam na Justiça muito pouco ou quase nada. Pesquisa do Jornal Folha de São Paulo, de realizada em maio de 1984, indicou que 57% dos paulistas não confiam no Judiciário. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Uma outra pesquisa realizada pela empresa de publicidade Grottera, - baseada na pergunta: "Quem ajuda a fazer mais justiça no Brasil?" -, 26% das pessoas que foram entrevistadas afirmaram que o Poder Judiciário, “não servia para nada” enquanto que apenas 10% responderam que o Judiciário contribui para a realização da justiça. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou na segundo semestre de 2011 uma lista das 100 maiores empresas e instituições envolvidas com processos na Justiça. De acordo com o levantamento, o setor público federal e os bancos respondem por cerca de 76% do total de processos, cada um com 38% de participação. No ranking geral nacional, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) está em primeiro lugar, figurando em 22,3% dos processos, seguido pela Caixa Econômica Federal (8,5%) e pela Fazenda Nacional (7,4%). Na lista dos dez primeiros, apenas as quatro últimas posições são ocupadas por instituições privadas: Bradesco (3,8%), Itaú (3,4%), Brasil Telecom (3,3%) e Banco Finasa (2,2%). Na Justiça do Trabalho, a União é a parte que está presente no maior número de processos (16,7%).&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O grande questionamento que faço, é o de saber exatamente o que interessa para o judiciário, ou a população e vice versa, só que se levando em conta a extrema potencialidade de necessidade na solução das querelas sociais, pela via jurídica, é necessário que a população consiga resultados que estão ao extremo dos atuais, ou seja: que a entrega do serviço jurisdicional não seja tão medíocre. Levando em conta o número de ações ordinárias, as execuções e os processos de recurso (ações), apensos, somados as de cunho fiscal migrada para a JT após a aprovação da EC 45/04, (Fazenda Federal e Previdência), é possível que tramitem no judiciário laboral, mais de 20 milhões de ações. Hoje preferencialmente os juízes atacam a penhora on line, no entanto por já ser deveras conhecida dos devedores, as suas contas estão sempre mantidas com saldo baixo, obrigando data vênia, o juízo a penhora de bens, nem sempre em condições legais de constrição. No mais este procedimento implica numa série de quesitos, que leva o juízo esposar ditames dos códigos, |(CPC, Lei Fiscal e CDC), ainda assim muitos canibalizam seus textos, e por isso o estrangulamento da JT. O resultado desta insegurança é o açodado meio utilizado, aprovando a “torto e a direito”, novas leis, a mais recente a que introduz a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), que vem a ser uma cópia do já existente sistema do “velho” protesto de titulo executivo extrajudicial.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;Ausência de prevenção e falta de comprometimento.&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Em 2011, O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgou um relatório da pesquisa “Justiça em Números”, trazendo a radiografia do sistema judiciário brasileiro. Entre outros resultados, a pesquisa constatou que existia até aquele período 86,6 milhões de processos tramitando em todas as esferas, sendo que em 2009 entraram 25,5 milhões de novos processos. A Justiça do Trabalho faz parte desta rede e, comprovadamente, são a que dá respostas mais rápidas às demandas recebidas. Ainda assim, há processos que tramitam durante anos sem solução, o que é considerado impróprio, em face da verba alimentar, necessidade extrema do trabalhador. Mas o vilão continua sendo a execução, nessa fase, (números do CNJ) a taxa de congestionamento chega a 80% na Justiça Federal e a 90% na estadual. O estudo destaca, entretanto, que a quantidade de processos baixados aumentou em 2009. A Meta 1do CNJ deste ano prevê o julgamento de quantidade equivalente ao número de novos processos e mais uma parte do estoque. A Justiça Federal baixou 33% mais processos do que em 2008, crescimento ainda insuficiente para equilibrar o fluxo de entrada e saída de processos. As exceções são o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o TRF da 5ª Região, que baixaram, respectivamente, 15,7% e 5,3% a mais do que o número dos novos processos.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;É o caso de se perguntar: qual o papel dos Auditores Fiscais do Trabalho (Afats)? O fato é que as AFTs podem contribuir para que um número menor de reclamações trabalhistas chegue até a Justiça especializada. Quanto mais AFTs estiverem em atividade, mais empresas serão fiscalizadas, em intervalo de tempo menor, e as irregularidades poderão ser resolvidas durante as ações fiscais ou em decorrência delas, evitando que o trabalhador recorra à Justiça do Trabalho para obter seus direitos no momento da demissão. Ocorre que o governo tem demonstrado que prefere investir na profilaxia do problema que propriamente no combate a edemia da violação da regra celetista. Para o Sindicato dos Fiscais do Trabalho, “É interessante considerar, ainda, que uma ação fiscal pode alcançar centenas de trabalhadores, regularizar a situação de muitos trabalhadores de uma só vez, enquanto as ações judiciais, em sua maioria, são individuais”. Na outra ponta deste hiato, está a deformada prestação jurídica tutelada, que afeta milhões de micros empregadores afastados da formalidade, empurrados para a clandestinidade, deixando um rastro de querelas jurídicas insolucionáveis, inclusive as de natureza trabalhista. Este segmento apesar do novo tratamento dispensado a sua manutenção, não recebe da JT o mesmo alento, ali é tratada como uma grande empresa, os mesmos direitos e serviço de serventia.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Enquanto os juízes do trabalho conquistam mais estrutura material e de pessoal, a parte de prevenção está defasada em mais de mil por cento, é uma estrutura que parou nos idos de “90”, ou seja, há 21 anos. O governo se mantém míope em relação a JT, a reforma trabalhista esta congelada, o Congresso só aprova leis que atendem o corporativismo dos seus integrantes, e o espaço tomado pelos juízes do trabalho, reflete até mesmo junto à advocacia, que se vê, entre outros no embate, por honorário de sucumbência, uma antiga reivindicação da OAB. Se isso é pouco, temos também uma usinagem de incidentes de ordem administrativa, no seio da especializada, são questões protagonizadas pela onda xiita e vetusta que impera neste judiciário, a ponto das vagas destinadas ao Quinto Constitucional da Ordem estar sendo há anos ocupada por juízes convocados. Mas é o atendimento nas serventias (que é da responsabilidade dos juízes), onde acorrem as maiores injunções administrativas, e sem olvidar das corregedorias, cujo corporativismo, é latente, a ponto da própria corregedora-geral do CNJ, ministra Eliana Calmon, lançar na sociedade seu questionamento. O resultado, todos conhecemos, a tentativa de calar a ministra e fulminar a existência do CNJ.  Informações que não chegam aos advogados cerceiam de defesa, e rudeza no trato urbano com as partes.&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-8504429795837482844?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/8504429795837482844/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=8504429795837482844' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8504429795837482844'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8504429795837482844'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2012/01/numero-de-acoes-na-jt-superam-20_30.html' title='Número de ações na JT superam 20 milhões'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-5693031779559786014</id><published>2012-01-30T13:17:00.000-02:00</published><updated>2012-01-30T13:18:09.305-02:00</updated><title type='text'>Número de ações na JT superam 20 milhões</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; "&gt;&lt;b&gt;(...) “Ocorre que o governo tem demonstrado que prefere investir na profilaxia do problema que propriamente no combate a doença da violação da regra celetista”.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; "&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span &gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;Roberto Monteiro Pinho &lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;i&gt;&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Enquanto o judiciário trabalhista não for reestruturado, de forma que possa realmente cumprir seu principal objetivo, que é o da entrega da mais valia ao trabalhador. Caso isso não ocorra, continuará servindo a dois senhores: o governo e seus próprios integrantes (serventuários e juízes), o primeiro com o número alarmante de 78% de ações demandadas, e o segundo, totalmente voltado para seus próprios interesses corporativos, data vênia, das interferências junto ao legislativo e do governo federal, onde a primazia é para questões dessa natureza.  A imagem que a população faz do Judiciário brasileiro –  que não tem sido das melhores principalmente no que se refere às diferenças de tratamento entre ricos e pobres, visto a herege discussão sobre o jus postulandi e a gratuidade de justiça, e por isso a descrença no serviço público como um todo, é público e notório. Segundo o jurista Kazuo Watanabe, (...) “a crise de credibilidade do Judiciário decorre da crença popular de que a Justiça estatal é lenta, cara e complicada, tornando inútil à tentativa de acesso à prestação jurisdicional”. “Há motivos para acreditar, todavia, que há um outro componente nessa crise de credibilidade: a desconfiança de que o Judiciário confere tratamento desigualitário”.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Em razão de possível antagonismo, as opiniões descritas, se baseiam em pesquisas divulgadas pelos mais conceituados institutos do país. Retroagindo ao ano de 1975, uma pesquisa realizada no interior do Estado do Espírito Santo, 27,8% dos entrevistados afirmou que a Justiça nunca tratava ricos e pobres com igualdade. Esse número aumentou para 61,4% quando a mesma pergunta foi feita na capital (Vitória) desse Estado. Decorridos vinte anos uma pesquisa feita pelo Instituto Vox Populi, na qual foram ouvidas 3.075 pessoas distribuídas entre as cinco regiões do Brasil chegou-se a resultado alarmante: para 80% dos entrevistados, a Justiça é  mais rigorosa para os pobres do que para os ricos, e, para 61%, é  mais rigorosa para os negros do que para os brancos. Nessa mesma pesquisa do Instituto Vox Populi, 35% dos entrevistados afirmaram que nunca confiam no Judiciário, e 38% que confiam pouco. Já a pesquisa da revista Veja, de 11.04.84, disse que 46% dos brasileiros acreditam na Justiça muito pouco ou quase nada. Pesquisa do Jornal Folha de São Paulo, de realizada em maio de 1984, indicou que 57% dos paulistas não confiam no Judiciário. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Uma outra pesquisa realizada pela empresa de publicidade Grottera, - baseada na pergunta: "Quem ajuda a fazer mais justiça no Brasil?" -, 26% das pessoas que foram entrevistadas afirmaram que o Poder Judiciário, “não servia para nada” enquanto que apenas 10% responderam que o Judiciário contribui para a realização da justiça. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou na segundo semestre de 2011 uma lista das 100 maiores empresas e instituições envolvidas com processos na Justiça. De acordo com o levantamento, o setor público federal e os bancos respondem por cerca de 76% do total de processos, cada um com 38% de participação. No ranking geral nacional, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) está em primeiro lugar, figurando em 22,3% dos processos, seguido pela Caixa Econômica Federal (8,5%) e pela Fazenda Nacional (7,4%). Na lista dos dez primeiros, apenas as quatro últimas posições são ocupadas por instituições privadas: Bradesco (3,8%), Itaú (3,4%), Brasil Telecom (3,3%) e Banco Finasa (2,2%). Na Justiça do Trabalho, a União é a parte que está presente no maior número de processos (16,7%).&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O grande questionamento que faço, é o de saber exatamente o que interessa para o judiciário, ou a população e vice versa, só que se levando em conta a extrema potencialidade de necessidade na solução das querelas sociais, pela via jurídica, é necessário que a população consiga resultados que estão ao extremo dos atuais, ou seja: que a entrega do serviço jurisdicional não seja tão medíocre. Levando em conta o número de ações ordinárias, as execuções e os processos de recurso (ações), apensos, somados as de cunho fiscal migrada para a JT após a aprovação da EC 45/04, (Fazenda Federal e Previdência), é possível que tramitem no judiciário laboral, mais de 20 milhões de ações. Hoje preferencialmente os juízes atacam a penhora on line, no entanto por já ser deveras conhecida dos devedores, as suas contas estão sempre mantidas com saldo baixo, obrigando data vênia, o juízo a penhora de bens, nem sempre em condições legais de constrição. No mais este procedimento implica numa série de quesitos, que leva o juízo esposar ditames dos códigos, |(CPC, Lei Fiscal e CDC), ainda assim muitos canibalizam seus textos, e por isso o estrangulamento da JT. O resultado desta insegurança é o açodado meio utilizado, aprovando a “torto e a direito”, novas leis, a mais recente a que introduz a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), que vem a ser uma cópia do já existente sistema do “velho” protesto de titulo executivo extrajudicial.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;b&gt;Ausência de prevenção e falta de comprometimento.&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Em 2011, O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgou um relatório da pesquisa “Justiça em Números”, trazendo a radiografia do sistema judiciário brasileiro. Entre outros resultados, a pesquisa constatou que existia até aquele período 86,6 milhões de processos tramitando em todas as esferas, sendo que em 2009 entraram 25,5 milhões de novos processos. A Justiça do Trabalho faz parte desta rede e, comprovadamente, são a que dá respostas mais rápidas às demandas recebidas. Ainda assim, há processos que tramitam durante anos sem solução, o que é considerado impróprio, em face da verba alimentar, necessidade extrema do trabalhador. Mas o vilão continua sendo a execução, nessa fase, (números do CNJ) a taxa de congestionamento chega a 80% na Justiça Federal e a 90% na estadual. O estudo destaca, entretanto, que a quantidade de processos baixados aumentou em 2009. A Meta 1do CNJ deste ano prevê o julgamento de quantidade equivalente ao número de novos processos e mais uma parte do estoque. A Justiça Federal baixou 33% mais processos do que em 2008, crescimento ainda insuficiente para equilibrar o fluxo de entrada e saída de processos. As exceções são o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o TRF da 5ª Região, que baixaram, respectivamente, 15,7% e 5,3% a mais do que o número dos novos processos.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;É o caso de se perguntar: qual o papel dos Auditores Fiscais do Trabalho (Afats)? O fato é que as AFTs podem contribuir para que um número menor de reclamações trabalhistas chegue até a Justiça especializada. Quanto mais AFTs estiverem em atividade, mais empresas serão fiscalizadas, em intervalo de tempo menor, e as irregularidades poderão ser resolvidas durante as ações fiscais ou em decorrência delas, evitando que o trabalhador recorra à Justiça do Trabalho para obter seus direitos no momento da demissão. Ocorre que o governo tem demonstrado que prefere investir na profilaxia do problema que propriamente no combate a edemia da violação da regra celetista. Para o Sindicato dos Fiscais do Trabalho, “É interessante considerar, ainda, que uma ação fiscal pode alcançar centenas de trabalhadores, regularizar a situação de muitos trabalhadores de uma só vez, enquanto as ações judiciais, em sua maioria, são individuais”. Na outra ponta deste hiato, está a deformada prestação jurídica tutelada, que afeta milhões de micros empregadores afastados da formalidade, empurrados para a clandestinidade, deixando um rastro de querelas jurídicas insolucionáveis, inclusive as de natureza trabalhista. Este segmento apesar do novo tratamento dispensado a sua manutenção, não recebe da JT o mesmo alento, ali é tratada como uma grande empresa, os mesmos direitos e serviço de serventia.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Enquanto os juízes do trabalho conquistam mais estrutura material e de pessoal, a parte de prevenção está defasada em mais de mil por cento, é uma estrutura que parou nos idos de “90”, ou seja, há 21 anos. O governo se mantém míope em relação a JT, a reforma trabalhista esta congelada, o Congresso só aprova leis que atendem o corporativismo dos seus integrantes, e o espaço tomado pelos juízes do trabalho, reflete até mesmo junto à advocacia, que se vê, entre outros no embate, por honorário de sucumbência, uma antiga reivindicação da OAB. Se isso é pouco, temos também uma usinagem de incidentes de ordem administrativa, no seio da especializada, são questões protagonizadas pela onda xiita e vetusta que impera neste judiciário, a ponto das vagas destinadas ao Quinto Constitucional da Ordem estar sendo há anos ocupada por juízes convocados. Mas é o atendimento nas serventias (que é da responsabilidade dos juízes), onde acorrem as maiores injunções administrativas, e sem olvidar das corregedorias, cujo corporativismo, é latente, a ponto da própria corregedora-geral do CNJ, ministra Eliana Calmon, lançar na sociedade seu questionamento. O resultado, todos conhecemos, a tentativa de calar a ministra e fulminar a existência do CNJ.  Informações que não chegam aos advogados cerceiam de defesa, e rudeza no trato urbano com as partes.&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-5693031779559786014?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/5693031779559786014/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=5693031779559786014' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/5693031779559786014'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/5693031779559786014'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2012/01/numero-de-acoes-na-jt-superam-20.html' title='Número de ações na JT superam 20 milhões'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-7674703482138145751</id><published>2012-01-23T22:47:00.000-02:00</published><updated>2012-01-23T22:48:29.183-02:00</updated><title type='text'>Formato da JT é desserviço ao trabalhador</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold; font-family: arial;"&gt;(...) “São centenas de perguntas que podem ser alinhadas e com certeza não terão resposta, isso porque este judiciário é insubordinado, prepotente, narcisista, vetusto e isolado da sociedade, a quem não dá o respeito e sequer a trata com dignidade, aja visto episódios (não poucos), onde trabalhador não pode participar de audiência, simplesmente porque está calçando “chinelos de dedo”...&lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                              &lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Com a credibilidade abaixo da critica, a justiça especializada do trabalho, presta um desserviço para o trabalhador, estendendo sua malfada prestação jurisdicional ao segmento produtivo que é data máxima vênia o principal responsável por sua manutenção. O reflexo desta inconveniente situação é o desarranjo geral em todo sistema social, tendo em vista que a JT concentra compulsoriamente (do empregado pelo art. 2º da CLT, e empregador art. 3º da CLT), o contencioso gerado pelas infrações ao direito do trabalho. Por sua vez o art. 114 da Carta Magna dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras as ações da relação de trabalho, exercício do direito de greve, representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores), indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, e as ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.). A Emenda Constitucional 45/2004 alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir os conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior. Já a organização Judiciária Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da CF.&lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Em 2008 os tribunais e varas de todo país gastaram (números do CNJ) R$ 33,5 bilhões para funcionar, em 2007 o gasto foi de R$ 29,2 bilhões, e na medida em que chegam mais processos no judiciário, a despesa aumenta. Em comparação ao número de habitantes, o Judiciário gastou R$ 177,04 por brasileiro em 2008. No ano anterior, foi registrado o custo de R$ 158,87 por habitante. Embora os gastos e a demanda tenham aumentado, o número de juízes se manteve praticamente o mesmo: em 2007, havia 15.623 profissionais. No ano seguinte, 15.731, no relatório do CNJ revela que o número atual de juízes é considerado baixo – 7,78 por grupo de 100 mil brasileiros, mesmo assim é com o quadro de servidores o gasto mais expressivo, R$ 29,5 bilhões, 88% do total da despesa são destinados a folha de pagamento. Desde que entrou em funcionamento em 2005 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem monitorando o funcionamento dos tribunais, mas a justiça trabalhista é a que mais sonega informações, sendo a última a completar os dados referentes ao ano de 2008, somente em 2010, mesmo assim incompletos, já que o TRT do Rio de Janeiro não completou as informações.&lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     No ano passado na cidade de Curitiba (PR), durante a realização de uma das palestras na XXI Conferência Nacional dos Advogados, um dos mais importantes constitucionalistas do país, Luís Roberto Barroso, sugeriu, a criação de um exame nacional para ingresso na magistratura. Uma espécie de provão, como ele mesmo definiu, que habilitasse candidatos a juízes a participar dos concursos. Em suma para o constitucionalista, entre as medidas a serem adotadas para resolver a questão da litigiosidade, estaria a implantação de um exame nacional para ingresso na magistratura, que habilitaria candidatos a prestarem concursos para juiz, realizados por tribunais estaduais e regionais. Barroso sugeriu o aprimoramento dos mecanismos de funcionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal e fez duas sugestões. A primeira é que os votos orais não deveriam estender-se para além de 20 ou 30 minutos, com síntese das principais idéias, sem prejuízo de o voto escrito ser mais analítico. A outra sugestão é para que a minuta do voto do relator - ou, pelo menos, sua tese central - deveria circular previamente, com dois propósitos. Quem concordasse com os termos da decisão não teria o trabalho de preparar outro voto para dizer a mesma coisa. E quem discordasse já poderia preparar a divergência, sem necessidade de pedir vista. Entre as suas principais sugestões, está o incentivo à cultura das soluções consensuais, a instituição de um Exame Nacional de Magistratura como requisito para inscrição nos concursos para juiz e o aprimoramento do mecanismo da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. &lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Enquanto fluem sugestões que visam atender os anseios da sociedade, quanto à qualidade e celeridade processual, os integrantes da JT, fixam seus interesses em pontos personalíssimos. Um desses exemplos é o fato de produzirem para a mídia informações que deixam lacunas, indicandoi que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei 12.440-2011), após uma semana de sua implantação, segundo o sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  “registra a emissão de mais de 170 mil certidões”. Só para lembrar a CNDT é um comprovante de que o empregador não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trababalho. A bem da verdade as certidões atingiram o número divulgado em razão da experteza dos requerentes, que soilicitaram o docuemnto, saben do que seria negativo, já que a maioria que acionou a CNDT, não possui ação trabalhista, dai a certidão é negativa.&lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Qual o padrão de justiça interessa ao trabalhador brasileiro?&lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Alguém já realizou uma pesquisa junto à classe trabalhadora para saber qual o padrão de justiça seria melhor para atender a sua demanda? Se até 2006, (um ano após o CNJ entrar em funcionamento) ninguém sabia ao certo, nem mesmo os juízes e o governo federal, quantos processos tramitavam anualmente na Justiça do Trabalho, seria justo impor a sociedade um modelo de jurisdicionado que não atende aos seus anseios? Ao longo de sete décadas a JT funcionou isolada dos demais tribunais, e sendo um a justiça especializada de cunho conciliador e humanista, porque seus integrantes praticam as mais violentas formas de julgamento das ações, que são peças de demanda para ter solução pacifica e não complexa? São centenas de perguntas que podem ser alinhadas e com certeza não terão resposta, isso porque este judiciário é insubordinado, prepotente, narcisista, vetusto e isolado da sociedade, a quem não dá o respeito e sequer a trata com dignidade, aja visto episódios (não poucos), onde trabalhador não pode participar de audiência, simplesmente porque está calçando “chinelos de dedo”. O tempo não serviu sequer para corrigir as mazelas da JT, ao contrário, aumentou assustadoramente, a exemplo, a total desatenção que este jurisdicionado manteve em relação à fase de execução processual, que é data máxima venia, o seu pior capítulo. Não muito, dispensa-se o fato de que na CLT esta fase é a de menor número de artigos, o resultado, a maléfica e mal utilizado albergue de códigos, valendo-se do seu art. 769, quase sempre utilizado de forma herege.&lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Enquanto temos o paradigma histórico-jurídico da 5ª Emenda à Constituição Americana de 1787 que introduziu a expressão due process of law, estabelecendo que "nenhuma pessoa pode ser privada da vida, liberdade e propriedade, sem o devido processo legal". E a 14ª Emenda, em 1868, vinculou os Estados da Federação à cláusula, o que permitiu à Suprema Corte Americana, especialmente nos anos 60, durante o período do Chief Justice Earl Warren, desenvolver jurisprudência de proteção aos direitos civis assegurados no Bill of Rights, aqui este fenômeno democrático do direito, parece ser uma letra morta no dicionário jurídico dos nossos julgadores jus laboristas. A importância da garantia constitucional do due process of law é reconhecida no Direito Comparado e no Direito Internacional ao incluí-la na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, das Nações Unidas, segundo dispõem os seus arts. 8º e 10 expressamente: "Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei;" e "Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela", daí, entendo que por analogia este tema está incorporado ao processo do trabalho.&lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O trabalhador quer e precisa que sua avença tenha resultado, ele não está absolutamente interessado no exibicionismo de magistrados, que elitizaram de forma irônica a justiça especializada. São esses os canibais da lei, eles são hostis as partes, não recebem advogados, contrariam súmulas, jurisprudências, enunciados e tomam decisões e prolatam sentenças estapafúrdias, dissonante a regra, tudo a sua vontade e forma. O resultado dessa anomalia congênita é a vilã morosidade, o insolúvel, eis que essas peças jurídicas são eivadas de vícios e nulidades, haja visto o excessivo número de resultados, determinado pelos tribunais superiores. Neste inferno astral, temos o resultado amargo de milhões de ações travadas, (números oficias apontam, 72% de ações) insolúveis, a maioria dessas, um dado intrigante, são de órgãos públicos. Vamos colocar a seguir diversas situações que embasam minhas preocupantes colocações; a Lei 8.009/90 em regra, veda a penhorara bens de família e a jurisprudência tem dado uma interpretação ampla a respeito de quais situações configuram esse tipo de bem. Aqui temos um quadro que se forma de várias formas, o executado reside no imóvel? O valor do bem é dispare em relação à dívida trabalhista? É necessário ver o principio da boa fé, comprovando a residência, ou que seja este o seu único bem, e segundo se a avaliação (vide art. 620 do CPC) está condizente com a realidade de mercado, eis que é comum o serventuário designado avaliador estimar de acordo com o valor escriturado, não incomum, datado de ano, quando deveria ser diligente, mas não é isso que ocorre, o resultado é que mais da metade dessas penhoras são fragilizadas. A toga vetusta que manda penhorar conta poupança, salário, aposentadoria, tudo em flagrante violação a art. 649, inciso X do CPC, estaria imune a punição pela gravidade do seu ato?&lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Não muito distante, enfrentamos uma outra questão. Ensina Araken que: (...) Não há execução sem título, e se este inexistir, ou não for válido, "...a penhora no patrimônio do devedor aparente constitui um mal injusto e grave sem nenhuma justificativa ou lenitivo" (Araken de Assis, in "Manual do Processo de Execução", 3ª ed., pág. 427). E foi nesse sentido que decidiu o TRT5, no Mandado de Segurança da SEDI no Ac nº 1953/98, de 6/4/98, tema decisório que perdura até hoje. Outra questão envolve sócio do negócio, observamos então o Enunciado nº 205, do TST, que consagrou a mesma tese, ao dispor que: "o responsável solidário, integrante de grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução". Ainda temos: “É também essencial, absolutamente indispensável mesmo, que haja participado como litisconsorte passivo no processo em que se intenta a cobrança do crédito e sofrido condenação na sentença afinal constituída em título de execução judicial" (in Revista LTr. 63-06/758). Na execução provisória (art. 475-O do CPC), quando aplicada subsidiariamente, o risco de dano é desastroso, eis que liberado ao reclamante o valor apreendido, ou de garantia de recurso, adiante se reverte o processo, quem vai devolver o dinheiro ao executado, o juiz?, a União? E o rte. não tendo patrimônio e nem o dinheiro, qual a solução?  Na França, a execução cabe a um terceiro, denominado huissier, indicado pelo Ministro da Justiça, a quem cabe o cumprimento das decisões judiciais. Nos Estados Unidos, temos a figura do bailiff, ou judicial officer.  O caso da JT é urgente, ou a reforma trabalhista encerra seu ciclo que forma honrosa, ou o caos tomará dimensões dramáticas. &lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-7674703482138145751?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/7674703482138145751/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=7674703482138145751' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/7674703482138145751'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/7674703482138145751'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2012/01/formato-da-jt-e-desservico-ao.html' title='Formato da JT é desserviço ao trabalhador'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-3590865671862283769</id><published>2012-01-15T23:41:00.000-02:00</published><updated>2012-01-15T23:42:43.340-02:00</updated><title type='text'>Índice de reprovação do judiciário é de 92,6%</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;&lt;br /&gt;(...) “Ao que tudo indica “uma nuvem negra” paira no céu do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, e a situação não é nada alentadora, eis que as denuncias estão embasadas em documentos fáticos e de fácil entendimento”.&lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                    &lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;    &lt;br /&gt;Enquanto os juízes se preocupam com aumento dos seus salários, a contratação de mais servidores, e reformar imóveis dos tribunais para seu conforto, (até porque, enquanto as varas e seus estacionamentos exclusivos ganham mais espaço), os corredores se estreitam de forma, que as condições ambientais, são sufocantes desconfortáveis e desiguais.  O fato é que a morosidade do Judiciário para solucionar os diversos conflitos que chegam aos 91 tribunais do país é, de acordo com uma sondagem realizada no mês de março de 2010, pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), é o maior entrave apontado pelo brasileiro no item que trata da confiança da população na Justiça. Até então, com 70 milhões de processos ativos, o judiciário brasileiro, amarga seu pior momento, com a média geral, eis que 92,6% da população reprovam o Judiciário no quesito celeridade. O levantamento faz parte do cálculo do Índice de Confiança na Justiça (ICJBrasil) do 1º trimestre de 2010, organizado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que chegou a 5,9 pontos, em uma escala de 0 a 10. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;      Longe do tolerável, os índices apurados nas pesquisas decrescem a cada ano, a queda vertiginosa se deve a dois fatores: isolamento do judiciário com a sociedade e a soberba de seus integrantes. Assim a Igreja deu um gigantesco passo na preferência da população, quando marcou sua posição na disputa à presidência da republica no segundo turno das eleições – passou de 7º lugar no ranking de confiança nas instituições para a 2ª posição. Nesse trimestre 54% dos entrevistados disse que a Igreja é uma instituição confiável em comparação com os 34% segundo trimestre de 2010. Em contraposição, a confiança nos Partidos Políticos caiu de 21% para 8% no período, mantendo-se em última posição no ranking de confiança nas instituições. Com apenas 33% dos entrevistados dizendo que o Judiciário é uma instituição confiável, a instituição empata com a Polícia e ganha apenas do Congresso Nacional (20%) e dos Partidos Políticos (8%). &lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     As outras instituições ficaram com os seguintes resultados no que diz respeito à confiança da população: Grandes Empresas (44%), Governo Federal (41%), Emissoras de TV (44%) e Imprensa Escrita (41%). As Forças Armadas continua sendo a instituição que conquista a maior confiança da população, 66% de respostas afirmativas. Pesquisa realizada pelo Instituto Nexus, nos dias 29 e 30 de abril de 2011, na cidade de Belo Horizonte, avaliou a opinião dos mineiros em relação à imagem do Poder Judiciário. Foram entrevistados 221 moradores de Belo Horizonte, com mais de 16 anos. A margem de erro da pesquisa é de 6,7 pontos percentuais, para mais ou para menos, e o intervalo de confiança de 95,5 %. Foi avaliado o nível de conhecimento e de confiança dos Tribunais Superiores que compõem o Poder Judiciário.&lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     De acordo com o Instituto em um primeiro momento, a pesquisa analisou como a população enxerga o Poder Judiciário como um todo, e a opinião dos belo-horizontinos foram francamente desfavoráveis. Eis os resultados: 86,4% dos entrevistados consideram o Judiciário lento; 67,9% não transparente; 57,9% ineficiente; 56,1% sem credibilidade, 54,3% injusto e 50,2% não ético. Entre os Tribunais mais conhecidos estão o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Superior do Trabalho ambos com 68,3% do conhecimento. A imagem geral do Poder Judiciário também se revela negativa: 12,7% confiam totalmente no Poder, 63,8% confiam apenas em parte e 20,8% não confiam no Judiciário. &lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;ESCÂNDALO COM O DINHEIRO PÚBLICO: &lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;TRT do Rio precisa explicar movimentação atípica de R$ 282,9 milhões&lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Como se não bastassem às agruras sofridas pelos que litigam no judiciário trabalhista, onde sob a soberba de seus integrantes, a lentidão se tornou uma cultura sedimentada ad eterna, a sociedade amarga mais uma vez, outro escândalo, -  o de suposto desvio de dinheiro público, que teve origem, a partir de 2002, quando ocorreu o incêndio que destruiu os 13° e 14° andares da sede do TRT do Rio de Janeiro, conforme denúncia veiculada nos principais órgãos de imprensa escrita e eletrônica do país. Tudo partiu após a conclusão de um relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), enviado à Corregedora Geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fevereiro de 2011, revelou que foram identificadas movimentações financeiras "atípicas" de R$ 855,7 milhões de 3.426 juízes e servidores do Poder Judiciário entre 2000 e 2010. De acordo com o documento enviado pelo Coaf (órgão de inteligência financeira do Ministério da Fazenda) à corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, ao qual o portal G1 teve acesso, não indicou nomes ou CPFs individualmente - somente mencionou o volume e a natureza das chamadas movimentações atípicas dentre os magistrados e servidores sujeitos à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça, esclareceu o G1.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Ao que tudo indica “uma nuvem negra” paira no céu do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, e a situação não é nada alentadora, eis que as denuncias estão embasadas em documentos fáticos e de fácil entendimento. Segundo fonte do Coaf, (que é composto entre outros, por membros do corpo de inteligência do governo), não existe a menor possibilidade de nenhum dois titulares envolvidos escaparem da responsabilidade. De acordo com o relatório do Coaf, as movimentações consideradas atípicas foram realizadas por meio de depósitos, saques, pedidos de provisionamento, emissão de cheques administrativos e transferências bancárias. O documento explicita que, "as pessoas relacionadas receberam depósitos em espécie, em suas respectivas contas, de cerca de R$ 77,1 milhões e efetuaram, em contas de terceiros, depósitos, também em espécie, da ordem de R$ 29,7 milhões". Segundo ainda o Coaf, as movimentações atípicas concentram-se em tribunais dos estados de São Paulo (R$ 169,7 milhões), Rio de Janeiro (R$ 149,3 milhões) e Bahia (R$ 145,4 milhões). &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Diante do quadro alarmante, nesta semana o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio (OAB-RJ), Wadih Damous, encaminhou ofício à presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio, Maria de Lourdes Sallaberry, pedindo explicações e a identificação do responsável por ter feito 16 movimentações financeiras no órgão, em 2002, totalizando R$ 282,9 milhões. O site da OAB publicou a matéria, onde o dirigente, (...) destacou que em todas as democracias, o Poder Judiciário, mais do que qualquer outro, não pode tolerar suspeitas sobre a conduta dos seus membros. “O cidadão comum espera do juiz um comportamento irrepreensível, transparente e obediente aos mais rígidos preceitos éticos”. E acrescentou: “causa perplexidade a todos nós saber que servidores públicos, sobretudo magistrados, tiveram movimentações aparentemente inexplicáveis em suas contas bancárias”. Se não irônico, oportuno, autoridades do Judiciário e do Executivo dos setores de orçamento, planejamento e controle interno defendem, como fatores fundamentais para a adequada e eficiente administração dos órgãos de Justiça, a elaboração e execução de planejamentos estratégicos, o cumprimento da legislação, a melhoria dos gastos e a transparência na gestão pública. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Essas "condicionantes" foram destaques no I Seminário sobre a Gestão Orçamentária e Financeira dos Tribunais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no mês de abril de 2010, no Auditório do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. Na palestra de encerramento do seminário, presidida pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, o secretário de Prevenção da Corrupção e Informação Estratégica da Controladoria Geral da União (CGU), Mário Vinícius Claussen Spinelli, defendeu o acesso da população a informações públicas como uma das principais ferramentas de combate à corrupção e de aprimoramento da transparência nos tribunais. O encontro foi dirigido a presidentes e assessores técnicos dos 91 tribunais do país com o objetivo de analisar as atuais questões sobre orçamento visando o aumento do grau de eficiência da gestão e de transparência das contas do Judiciário. O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, falou sobre "Gestão orçamentária e financeira dos tribunais na visão da Corregedoria Nacional de Justiça". Durante a palestra, ele solicitou empenho dos servidores para aquilo que chamou de "grave problema" no Judiciário: a má administração dos recursos públicos. – se não sabia o que está por vir, o douto ministro vaticinou o quadro que assistimos.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-3590865671862283769?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/3590865671862283769/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=3590865671862283769' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/3590865671862283769'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/3590865671862283769'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2012/01/indice-de-reprovacao-do-judiciario-e-de.html' title='Índice de reprovação do judiciário é de 92,6%'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-2422208804264421865</id><published>2012-01-08T22:13:00.001-02:00</published><updated>2012-01-08T22:13:58.339-02:00</updated><title type='text'>A sociedade perdeu a confiança na JT</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt; &lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “O resultado desta anomalia fez com que a especializada mergulhasse nas trevas do direito escrito, num sinuoso desvio dos seus mais elementares princípios que regem a estabilidade das relações do capital/trabalho, cerne do trabalhismo sociológico e sócio-econômico”.&lt;/span&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                     &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;      Não existe pior lesão para a sociedade, do que a perda da confiança nas instituições que compõe o universo de proteção ao direito. Como se não bastassem às agruras sofridas com as justiças: criminal, civil, e a eleitoral, temos o quadro caótico, de uma justiça laboral herege e divorciada da classe trabalhadora e produtora do país. Quadro que se acentuou em 2003, e por isso neste ano, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), realizou uma pesquisa com 1.700 entrevistados, e o resultado classificou o Judiciário no 5º lugar quanto ao grau de confiança da população, recebendo 39% dos votos. O Poder está à frente do Ministério Público (37%) e do Congresso Nacional (34%) na preferência popular. As três instituições apontadas como mais confiáveis pelo público são: a Igreja (74%), Imprensa (60%) e a Presidência da República (58%). Apesar das ponderações dos integrantes do judiciário na época, a situação em 2011 se tornou caótica, em razão disso foram estabelecidas novas metas nacionais definidas durante o 4º Encontro Nacional do Judiciário, realizado na cidade do Rio de Janeiro, em dezembro de 2010, os temas foram escolhidos pelos presidentes dos 91 tribunais brasileiros. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Um estudo com base nos dados sobre o Judiciário, reunidos na pesquisa Justiça em Números, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativo aos números apurados em 2007, revela que naquele ano, existiam 67,7 milhões de processos em tramitação na Justiça Brasileira. A maior parte deles, 54,8 milhões (80%) estava concentrada na Justiça Estadual, que apresentou taxa de congestionamento de 74%. O indicador mostrou que, de cada 100 processos em tramitação (novos ou antigos), 74 não tinham sidos julgados no ano em análise da pesquisa. As informações do projeto Justiça em Números apresentam um panorama global da Justiça. Entre outras informações, a pesquisa traz dados sobre processos distribuídos e processos julgados, número de cargos de juízes ocupados e ainda o número de habitantes atendidos por juiz. Os dados se referem ao ano de 2007 (sendo a 5ª edição do Justiça em Números), divulgada  anualmente pelo CNJ desde 2005.   &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Uma lista oficial do CNJ divulgada no ano passado indica que as cem instituições que mais demandam o Judiciário representam cerca de 20% dos 71 milhões de processos registrados até fim de março de 2010 (extra-oficialmente pode chegar a 84 milhões). A Previdência Social, contabilizadas as ações que tramitavam nas Justiças Federal, Estadual e do Trabalho, lidera o ranking de processos. O setor bancário corresponde a mais da metade do total de processos da Justiça Estadual, a Caixa Econômica Federal (54%), Banco do Brasil (8,5%), seguida do Itaú, (6,8%), e o Bradesco ( 6,1%) são os maiores litigantes. O INSS, a Caixa e a União são os maiores usuários das Justiças e do Supremo, na lista estão ainda os bancos privados e as empresas de serviço público. Por outro lado, mais da metade das 2,3 milhões ações que ingressam anualmente na Justiça do Trabalho, ficam um ano na sala de espera de juízes, sem ser analisada. Na Justiça do Trabalho a quantidade de processos era de 6,6 milhões. Foram julgados mais de 3,5 milhões de processos, que correspondem, percentualmente, a 53,3% do total que estavam em tramitação em 2007. Ao todo, a Justiça do Trabalho tinha 6.651.049 processos em tramitação naquele ano. A taxa de congestionamento da JT ficou em 46,7%. Isso significa que, de cada 100 processos que estavam em tramitação, aproximadamente 53 conseguiram ser julgados. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A taxa de congestionamento na primeira instância trabalhista foi de 51,76% em 2006, e na segunda instância 29,12%. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a situação é mais complicada, registrando uma taxa de 63,56% de congestionamento. O índice, que teve uma leve queda entre 2004 e 2005, influenciada pela EC n° 45/04 que ampliou a competência da JT, voltou a crescer no ano retrasado. Embora seja a mais ágil entre as justiças, a trabalhista não deveria apresentar número (48%) tão alto de encalhe, já que o processo do trabalho é de natureza alimentar e a entrega da prestação judicial teria que ser mais eficaz e rápida.  É bom lembrar que as primeiras edições da pesquisa foram realizadas nos anos de 2003 e 2004, quando ainda não havia a obrigatoriedade de que os tribunais enviassem as informações. Somente em 2006, com a publicação da Resolução nº 15, do CNJ, os Tribunais foram obrigados a fornecer esses números, sendo que a Justiça do Trabalho foi à última a cumprir a determinação do Conselho. O estudo também enumera relação de despesas com pessoal, recolhimentos e receitas, informática, taxa de congestionamento e carga de trabalho dos juízes. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Juízes e serventuários ignoram a sociedade&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O fato é que os dirigentes que administram os tribunais trabalhistas agem como se a sociedade não existisse, tomam decisões conflitantes, que atingem diretamente o segmento externo deste judiciário. O ano de 2011 foi desastroso para o trade trabalhista, já que no seu limiar, a implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (lei n° 12.440/2011), nos meses de novembro e dezembro, deixou apenas nove dias úteis para os advogados trabalharem. A lei que entrou em vigor no dia 04 de janeiro de 2012, foi regulamentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Resolução Administrativa nº. 1470, de 24/08/2011, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT. Em razão disso, prazos foram suspensos sem que ao menos fossem consultados os órgãos da advocacia, numa clara e insofismável demonstração da total falta de apreço a Ordem dos Advogados do Brasil. Tamanha insensatez não é nenhuma novidade, já que em Brasília o lobby da entidade classista dos magistrados, vem se opondo a uma série de reivindicações da OAB, notadamente na votação e recente aprovação do PL que estabelece o honorário de sucumbência na Justiça do Trabalho).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;    Na verdade não só os dirigentes, mas também os juízes do trabalho há muito estão na contra mão política participativa sociedade/tribunal, estabelecendo o isolamento, sem a menor interação com a sociedade civil, seja no campo material e do direito. O resultado desta anomalia fez com que a especializada mergulhasse nas trevas do direito escrito, num sinuoso desvio dos seus mais elementares princípios que regem a estabilidade das relações do capital/trabalho, cerne do trabalhismo sociológico e sócio-econômico. Dessa forma a JT deixou de atender a expectativa do trabalhador que compulsoriamente utiliza esta especializada, na esperança de ver seus direitos resgatados das mãos do empregador relapso.  É por essa razão que o mau empregador, se beneficia das nulidades criadas nas decisões conflitantes dos textos alienígenas das sentenças trabalhistas. O problema não é impedir recursos, e sim transformar o que foi decidido em sentença em resultado. Só que não é assim que os juízes pensam, tanto que tramita na Câmara o PL 2214/11, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), que incorporou sugestões do TST. O texto prevê também sanções para coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios, nos artigos 896-B e 896-C à CLT. O primeiro autoriza o relator a negar seguimento a recurso monocraticamente e a Turma a aplicar multa em caso de agravo manifestamente protelatório contra essa decisão. O segundo prevê a aplicação ao recurso de revista das normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;    A economista e pesquisadora Luciana Gross Cunha, em entrevista a revista eletrônica “Consultor Jurídico”, sustentou que: “É mentira que falta orçamento. Comparativamente, nosso Judiciário é caríssimo e é o único do mundo que tem previsão orçamentária em lei. Ainda que o Legislativo e o Executivo tenham de aprovar esse orçamento, o espaço de negociação é muito pequeno, porque se tem um teto de 6% do PIB estadual. Para os Judiciários estaduais isso é muito dinheiro. O Judiciário de São Paulo tinha, em 2004, 58 mil servidores”. (...) “Nos Estados Unidos, a gente tem uma técnica de gerenciamento do processo pelo juiz. Ele tem uma equipe de assessores que são profissionais, remunerados e reconhecidos. Normalmente são jovens, bacharéis em Direito, que passam pelos tribunais, até para poder ter experiência jurídica, mas são cobrados.” (...) “Quando se fala em problema, em crise no Judiciário, não são reformas constitucionais que resolvem, nem reformas processuais,... é choque de gestão pública”. O Judiciário ainda não percebeu que não dá para voltar atrás e ficar com o discurso de que não é prestador de serviço porque é um poder do Estado, - assinala.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Uma justiça que se revela ao longo de anos incapaz de entregar o direito alimentar do trabalhador, não pode sequer, balbuciar a palavra êxito, eis que esta é a “chave” de todas as portas para levar ao trabalhador o seu almejado pecuniário contencioso, retido nas mãos do empregador que burla as regras da CLT. Seguramente o majoritário grupo de juristas do segmento laboral, vem pautando suas observações no tocante à flexibilização não da letra do direito trabalhista, mas a pratica da sua aplicabilidade, orientando através de suas dissertações, o universo dos aplicadores do direito. Não se pode dizer que o TST não atue no sentido de amenizar este aberratio juris, tanto que estabeleceu um Plano de Metas para o judiciário trabalhista, gerado no programa de Metas Nacionais do CNJ, o “Meta 5”. Criar um núcleo de apoio de execução. Ocorre que a execução, no processo trabalhista, sempre constituiu uma etapa de difícil realização. Luigi De Litala já afirmava, no início da década dos “anos cinqüenta”, que o processo de execução em vigor (na Itália, como no Brasil) parecia feito "mais para a tutela do devedor do que do credor" (in "Derecho procesal del trabajo", pág. 9). Num processo do trabalho cuja própria existência autônoma se justifica um procedimento mais rápido e eficiente do que o adotado nas lides civis, não se compreende que o trabalhador tenha de esperar tanto tempo para receber a sua mais valia.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-2422208804264421865?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/2422208804264421865/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=2422208804264421865' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/2422208804264421865'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/2422208804264421865'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2012/01/sociedade-perdeu-confianca-na-jt.html' title='A sociedade perdeu a confiança na JT'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-5790843341525968867</id><published>2011-12-18T19:09:00.000-02:00</published><updated>2011-12-18T19:11:04.852-02:00</updated><title type='text'>O grande desafio da execução trabalhista</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold; font-family: arial;"&gt; (...) “A saga da morosidade continua, e o judiciário trabalhista é o que causa maior dano ao autor, que procura este mecanismo estatal de solução de conflitos, por dois motivos: a compulsividade imposta pelos ditames de lei, e porque, está sedimentando na sociedade de que a especializada promove a entrega da pecúnia do trabalhador”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho&lt;/span&gt;                                                                                                          *publicada em 28 sites especializados&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O trauma jurídico da especializada do trabalho é a execução processual, se para os civilistas de plantão este mecanismo já é complexo, para os limitados julgadores da JT, operar a matéria é um martírio, o resultado dessa deficiência se traduz nos números negativos, onde para cada grupo de 100 ações, apenas 37% são executáveis ou executadas e resolvidas, já no módulo de execução. Essa debilitada fase do processo do trabalho, não convalesce a toa, são os intérpretes deste direito, que ainda não se ajustaram à realidade compromissada do texto constitucional, do (...) “amplo direito de defesa”, subsidiado pela máxima de Pontes de Miranda do, “ato jurídico perfeito e acabado”. Por outro é uma temeridade retardar a solução dos conflitos trabalhistas, pelo risco que a insatisfação generalizada pode acarretar à estabilidade social, eis que a verba alimentar está conectada com as primeiras necessidades da família do trabalhador. Este quadro negativo na execução, coloca o juiz trabalhista em posição de inferioridade intelecto jurídica com as demais integrantes monocráticos e em colegiados do judiciário, o que acaba comprometendo ainda mais a já debilitada credibilidade da justiça como um todo.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Particularmente defendo uma etnia completa no judiciário trabalhista depurando essa miscigenação de leis, súmulas, OJs, importação de temas jurídicos, que na pratica não estão levando a lugar algum. De que adianta a sordidez de complexas e ardis decisões, se a massa de consistência do titulo executivo, não recebe os ingredientes de origem em condições de serem úteis nesta fase de condimentação do processo. A justiça trabalhista não pode continuar sendo um laboratório de pesquisas de famigerados magistrados, que se acham juristas, e por isso capaz de aviarem receitas milagrosas, para curar o convalescente trabalhador. Se existe um titulo executivo, por que então o reclamante não consegue obter a satisfação do seu crédito? Por que o Poder Judiciário tem tanta dificuldade de fazer valer sua própria decisão? Está claro que os juízes do trabalho, vivem assoberbados de serviço, são centenas de audiências mês a mês, sentenças prolatadas, decisões interlocutórias, atender as partes, e ainda acionar a execução. Mas o caminho para essa segunda e desafiante parte da execução precisa de urgente reparo, começando com as&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; instruções adequadas aos diretores de secretaria e oficiais de justiça, para que estes tenham uma atuação mais preocupada com a efetividade do processo, para se evitar que questiúnculas processuais tumultuem o andamento do feito, enfim, para que nulidades e revogações de atos sejam evitadas.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A CLT disciplina a liquidação de sentenças, no seu Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Parágrafo 1° - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Parágrafo 2° - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Se ater aqui a CLT dava o suporte necessário, eis que surge (advento da EC45/04), o Parágrafo 1° A. - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, e 1° B e 3°. 4° e 5°. Ainda assim prossegue o capítulo celetista no seu Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Destacando o Parágrafo 1° – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença e 3°. Sendo este ato jurídico perfeito agasalha o Parágrafo 2° - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Temos aqui configuradíssimo que o processo de execução trabalhista exige enorme tempo do juiz e de sua serventia, tanto quanto o de instrução e sentença. Reside neste capítulo uma das maiores injunções da especializada, não pela cultura de sua lei ordenada, mas pelo fato de exigir de seus atores um tempo que absolutamente não existe daí conseqüente à morosidade processual, que a meu ver é imensamente maior que a inércia das partes, lentidão do juiz e seus serventes. Há muito venho explicitando que a JT é divagante, perambula, e caminha a esmo, isso ocorre permissa vênia, por absoluta ausência do Estado e do legislativo, que não tem apego a esta extasiante causa social, a exemplo a reforma trabalhista estacionada no Congresso há 18 anos. Creio em particular que a reforma é realmente o “patinho feio” dos governantes, o sociólogo FHC, o sindicalista Lula da Silva, os dois então presidentes, não avançaram no tema, e a atual presidente Dilma, já empurrou a discussão para 2014. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Penhora on-line e a CNDT não resolvem&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;      Em julho deste ano foi sancionada a Lei 12.440/11, que entrará em vigor no início em 4 de janeiro de 2012 e que acrescenta o artigo 642 – A a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assim dispõe no seu caput: “É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”. A certidão passará a ser exigida como documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas em todas as esferas da administração pública – federal, estadual, e municipal. Mas eis que surgem os primeiros questionamentos: sendo 83% as ações trabalhistas com envolvimento de órgãos públicos (governo e estatais, União, Estado e Prefeituras), poucos são os demandantes que vão necessitar da certidão, neste caso ela não terá nenhum efeito. Se as pesquisas apontam que de cada dez trabalhadores que ganham uma ação trabalhista, só três recebem seu crédito, de que forma esta lei trará benefícios à classe trabalhadora? Enquanto o sistema judiciário brasileiro é lento e algumas questões ficam aguardando respostas, tais como: A Justiça do Trabalho está preparada para efetuar este serviço? Os empresários poderão ser prejudicados com esta lei? &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Existe por traz dessa magia da CNDT o grande lance, é de que os devedores (estatais) da previdência, executados na JT, quitariam seus débitos fiscais junto a este judiciário, já que a execução é do titulo previdenciário, mas então como ficaria o débito do trabalhador, quanto à ação ordinária? Lembrado o art. 879, acrescentado o 1-A da CLT, prevê o quinhão previdenciário, que data venia, tem todo um processo diferenciado de execução, que é direcionada pelo agente procurador do órgão público.  Da mesma forma podemos avaliar a situação do sistema on-line (Bacen Jud), colocado como a solução definitiva da morosidade e o restabelecimento da efetividade e entrega do resultado financiamento da ação ao trabalhador. Criada em março de 2002, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmou convênio com o Banco Central do Brasil, o qual foi denominado BACEN JUD, com o objetivo de estabelecer regras mínimas para disciplinar à chamada "penhora on line", medida esta não prevista no Código de Processo Civil nem na Consolidação das Leis do Trabalho. Temos o catastrófico manejo da ferramenta, quase sempre eivada de vícios que levam as nulidades, violando direitos, a exemplo da conta salário, aposentadoria, proventos, poupança, subsidiários e conta conjunta, e ainda quando titular não teve participação.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A saga da morosidade continua, e o judiciário trabalhista é o que causa maior dano ao autor, que procura este mecanismo estatal de solução de conflitos, por dois motivos: a compulsividade imposta pelos ditames de lei, e porque, está sedimentando na sociedade de que a especializada promove a entrega da pecúnia do trabalhador. Voltando ao tema execução, ocorre que juízes na volúpia de mostrarem um superpoder, de inusitado narcisismo ao receberem os ofícios acabaram determinam, indevidamente, a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, o que caracteriza a chamada "penhora on line", extrapolando, portanto, os limites previstos no Convênio BACEN JUD, que apenas prevê a possibilidade de determinação de bloqueios e desbloqueios de contas correntes e aplicações financeiras. Não sendo pouco penhoram valores brutos do titulo executivo, confrontando a regra da menor onerosidade, quando os tribunais superiores decidem, que se fixe no percentual de 30%, para não inviabilizar a conta do executado. Eis aqui outro senão que leva a ad eterna à discussão do titulo executivo, sem antes passar pelo crivo das revisões de cálculos, já que esses não são preclusos.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Registro aqui outra química degenerativa que se alastrará a seguir. Em breve o judiciário vai conhecer o seu novo Código de Processo Civil (CPC), nele estão contidos os artigos do capítulo da execução, ainda assim a CLT também já dispõe de seu capítulo executório, outro a Lei Fiscal, não menos copia (autorizado pelo art. 769 da CLT), seus ditames, empresta o instituto de despersonalização contido na Lei n° 8.078/90, Art. 28, caput, e parágrafo 5 do Código de Defesa do Consumidor, e agora em meio à interpretação a Lei 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil, trouxe como regra o cumprimento de sentença por fase/módulo, dentro do próprio processo de conhecimento, com aplicação do seu art. 475-J. “Art. 475-J”. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Acrescento que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) vai realizar audiência pública para discutir o processo de execução trabalhista PLS 606/11 de autoria do Senador Romero Jucá. O requerimento da relatora senadora Ana Amélia (PP-RS), foi aprovado no dia 30 de novembro último pela comissão. Tudo me leva crer que os engenhosos magistrados trabalhistas, estão atirando por todos os lados, em clara demonstração de insegurança jurídica.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-5790843341525968867?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/5790843341525968867/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=5790843341525968867' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/5790843341525968867'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/5790843341525968867'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/12/o-grande-desafio-da-execucao.html' title='O grande desafio da execução trabalhista'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-8716658240134675324</id><published>2011-12-12T01:43:00.001-02:00</published><updated>2011-12-12T01:44:48.490-02:00</updated><title type='text'>JT encerra 2011 protagonizando o caos</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size:100%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “O apelo midiático, tem sido um excelente antídoto no combate a morosidade processual, a vasta informação atirada na mídia nacional, revela não só a crueldade com que seus magistrados tratam as partes (com algumas exceções), e os pontuais desleixos na prestação jurisdicional”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho&lt;/span&gt;                                                                                                         *publicada em 28 sites especializados&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a RA nº. 1.470/11, determinando aos TRTs, o levantamento físico dos processos em fase de execução, com a inclusão dos devedores no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT). Só que para o cumprimento da tarefa, o TRT/RJ funcionou tão somente para atender sua desastrosa tarefa administrativa, (que teve inicio no dia 21 de novembro, e ainda acabou estendendo o prazo até o dia 9 de dezembro), por força de um segundo Ato baixado pelos tribunais. Assim o prazo para a finalização do inventário, previsto para o dia 2 de dezembro, foi prorrogado sob o argumento, de que o volume de informações a serem apuradas, atrasou a sua implantação. É mais uma heresia dos seus integrantes, isso porque os tribunais dispõem de estatísticas, e conhecem previamente o número total de ações de cada vara trabalhista. Entendo que é reflexo da incompetência administrativa dos que planejaram este evento, que para implantar o CNDT, esta justiça trabalhista, arrastou com sua insensatez, empregadores, trabalhadores e advogados a pior situação, (sem precedente em sua história). O TST resolveu sem ouvir os maiores interessados, (leia-se sindicatos, OABs, e outras entidades afetas) suspender prazos, cancelar Audiências, e o mais grave: sequer permitiu o acesso do advogado nas serventias. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Tudo lamentável, permissa vênia, um retrato desta justiça que de há muito, deixou de ser humilde e prestativa, para se tornar o paraíso para seus serventuários, juízes e o próprio governo federal. Este quadro é de fazer inveja aos feitos narrados pelo legislador Dracón, repudiado pelos seus métodos medievais de tomar decisões. É “per aequa, per iníqua”, o “dantesco”, retrato de uma justiça que só pensa para dentro, descartando os seus litigantes, eis que sem eles, esta jamais existiria no mundo jurídico. A “Ilha da Fantasia” como se tornou conhecida no meio jurídico, está agora, mais uma vez aumenta seu débito jurisdicional com os demandantes neste judiciário, não apenas porque empurrou suas decisões, para o próximo ano, (dano material), mas também pela (lesão jurídica), que acabou destruindo a expectativa de milhares de trabalhadores, que receberiam alvarás processuais alimentar, no mês de dezembro, quando tradicionalmente se realizam as audiências de conciliação. Vilipendiados, ignorados, afrontados repetidamente por toda extensão de anos neste judiciário, os demandantes, sob clamor e indignação da sociedade, vê acrescentar mais esta deformidade ao vasto elenco de suas mazelas. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Em que pese a importância da implantação do novo sistema de constrição executória,  deveria ser levado em conta: o fato de que seus litigantes ficariam reféns da programação determinada pelo TST, para cumprimento da Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A lesão foi maior, e veio no final do ano, a exemplo, (o TRT do Rio a exemplo), subtraiu as audiências no período dos dias 21 novembro a 2 de dezembro, e prorrogou o prazo para finalizar, para o dia 5 a 9 de dezembro. Ocorre que a justificativa dos tribunais, é mediocre: o prazo estabelecido para realização do inventário “mostrou-se insuficiente”, sinal da incompetência, erro de avaliação, e a falta de respeito. Na verdade a CNDT não é isso tudo que se espera, o instituto vem na esteira de outros, (já agonizantes) sugeridas pelos magistrados trabalhistas. A penhora “on-line” (Bacen Jud), que já perdeu força, diante do alto número de contas negativas dos executados, esvaiu-se. A CNDT foi "regulamentada" pelo TST, por intermédio da RA nº. 1.470, em agosto, mas só agora o vetusto Colendo Superior, resolveu implantar o projeto. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Na opinião de experientes advogados trabalhistas, isso poderia ter sido feito através de um planejamento mais espaçado, atendendo as necessidades da época, ou então logo após sua provação naquele mês. No Rio de Janeiro, dirigentes da Ordem dos Advogados reagiram a paralisação, o presidente da entidade, Wadih Damous, foi com medida jurídica ao CNJ, e manifestou seu repúdio a paralisação, em matéria publicada no site da OAB: (...) “a medida traz enorme prejuízo ao jurisdicionado, que vai dispor de poucos dias úteis para solucionar para sua atividade”, argumentou. A seccional entrou com pedido de Providencias (Procedimento de Controle Administrativo - PCA) junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para suspender a paralisação nos períodos determinados pelo TRT do Rio e a reposição das audiências ainda este ano. Já o presidente Caarj e coordenador do Departamento de Apoio as subseções do Interior da OAB do Rio (DAS), Felipe Santa Cruz, reagiu de forma veemente contra a suspensão do expediente no TRT do Rio. O presidente da CJT da OABRJ, Ricardo Menezes, reagiu, os dirigentes criticaram porque: “foi determinado numa época em que os advogados e partes priorizam os acordos trabalhistas, e muitos processos, chegam a ponto de solução, com a conseqüente emissão do alvará, que é a verba alimentar do advogado e do reclamante”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Uma justiça em débito com a sociedade&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Em março deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou uma lista mostrando que os bancos respondem por 38% das causas envolvendo os cem maiores litigantes do país.  Em junho, a Caixa desistiu de 95% dos casos em que era recorrente no Supremo Tribunal Federal (STF), reduzindo-os de 512 para 28, o Itaú desistiu de milhares de pequenas ações, seus administradores fizeram as contas, custo elevado, resultado abaixo do esperado. A Caixa Econômica Federal (que liderou o ranking) detém ao lado dos grupos Itaú e Bradesco, mais da metade dos processos dos bancos. Na JT os bancos também lideram as ações, mas é o governo o maior litigante, se desistir conforme fizeram os bancos nas ações cíveis, a especializada zera seus estoques,, e se torna a justiça, mais consiste e ágil do planeta, e poderá dispensar a metade do seus juízes e serventuários, alocando-os em outros órgãos públicos. O apelo midiático, tem sido um excelente antídoto no combate a morosidade processual, a vasta informação atirada na mídia nacional, revela não só a crueldade com que seus magistrados tratam as partes (com algumas exceções), e os pontuais desleixos na prestação jurisdicional.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A lei n° 12.440/2011 da CNDT inclui no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o Título VII-A, instituindo a certidão, e altera o artigo 29 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais. A lei entrará em vigor no dia 04 de janeiro de 2012, mas a sua aplicação, foi regulamentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Resolução Administrativa nº. 1470, de 24/08/2011, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), composto pelas pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a JT quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, ou ainda, decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou em Comissão de Conciliação Prévia. Neste aspecto, detectamos duas vertentes da execução trabalhista: o titulo executivo extrajudicial da CCP e o TAC, (Termo de conduta de acordo realizado no MPT), ambos se não cumpridas, deságuam na JT. Todavia não ficou bem claro se o acordo firmado com o MPT, e os termos da CCP, não sendo processo judicial nem transitado em julgado, não pode ser guindado a Certidão, por não ser objeto de penhora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O crédito trabalhista possui natureza alimentar (CTN, art. 186, Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005), ocorre que a especializada até então não dispunha de mecanismo dessa natureza, a exemplo do que ocorre com os créditos da Fazenda Pública (Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União) e do INSS (CND previdenciária). Estima o alto comando da JT que a nova versão de constrição imprimirá maior garantia à execução trabalhista, reduzindo a elevadíssima taxa de congestionamento, de 69%, isso significa que para cada 100 trabalhadores que bateram às portas da Justiça do Trabalho para receber o que lhe era devido, apenas 31 lograram êxito. Este quadro demonstra que a JT continua em déficit com os trabalhadores que depositaram confiança na solução dos conflitos. Dois aspectos compõe a síndrome da JT pós classista (1999), a lacuna a ser preenchida com as pautas de acordos, e o instituto lançado como tapa-buraco neste judiciário que são as Comissões de Conciliações (Lei n.º 9.958/2000 forma extrajudicial de resolver as demandas laborais), esvaziada pelo sentimento de reserva de mercado predominante, e a new face da especializada, com a Ec 45/2044, que viu o desmanche do art. 625-D da CLT, desobrigando por analogia a submissão do empregado a comissão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Temos observado que o judiciário, laboral não se fixa no meio termo, suas decisões quanto a processos solucionados, estão na sua grande maioria em pontos extremos. Ora o Estado tutelador, visa prestar a adequada e efetiva prestação jurisdicional, mas muitas vezes coagido pelos prazos e pelo exagerado acúmulo de processos, se vê impelido a incentivar além do normal o desfecho das disputas, submetendo as partes principais, empregador e empregado, a aceitar proposta de acordo, muitas vezes injusta, tanto para uma como para outra parte. Este quadro é de resposta medíocre a sociedade, e de flagrante contrariedade, vez que ao combater a obrigatoriedade de submissão a CCP, o julgador pratica a mesma técnica de conciliação da prévia extrajudicial. Dessa forma, desenha-se um quadro que vem a ser a realidade do que deve ser esta justiça, onde jamais, de forma alguma o trabalhador intra ratione, poderia entrar e sair iniludível e de mãos vazias. Por outro o juiz não pode se comportar como mero figurante e expectador, principalmente frente a flagrante violação a direito de interesse público, falamos aqui dos denominados direitos irrenunciáveis. Todavia obtido acordo, lavra-se o Termo de Conciliação, que homologado pelo juiz cartorial, equivale a uma sentença transitada em julgado, vinculando apenas as partes litigantes, razão pela qual o acordo somente poderá ser desconstituído por ação rescisória, conforme pacificado no TST pela Súmula 259, (“Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.”).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-8716658240134675324?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/8716658240134675324/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=8716658240134675324' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8716658240134675324'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8716658240134675324'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/12/jt-encerra-2011-protagonizando-o-caos.html' title='JT encerra 2011 protagonizando o caos'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-3552320808969961548</id><published>2011-12-04T14:50:00.001-02:00</published><updated>2011-12-04T14:52:44.833-02:00</updated><title type='text'>Justiça laboral é a mais complexa do mundo</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;(...) “Ocorre que não existe bom senso, não é avaliado o êxito externo, os integrantes da JT, só pensam para dentro, eles querem resolver a questão desde que atenda a sua comodidade pessoal e não a da sociedade”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify; font-family: arial;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                                                                         &lt;/span&gt;*publicada em 28 sites especializados&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    As 1.378 Varas do Trabalho (1ª instância), e os 24 TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) e o TST (Tribunal Superior do Trabalho), formam o maior complexo de causas trabalhistas do planeta, e recebem por ano cerca de 3 milhões de processos, distribuídos para 3.600 juízes, às informações são do programa “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Um trabalho realizado em 2006 pela professoras, Silvane Battaglin Schwengber e Maria das Graças Sampaio do Departamento de Economia da Universidade de Brasília (UNB), revelam números inéditos jamais oferecidos para diagnosticar os custos da Justiça do Trabalho no Brasil. É um  resumo em 20 laudas, utilizando, alem do campo de pesquisas pontuais, 68 títulos acadêmicos e fontes de consultas bibliográficas nacionais e internacionais. No documento vamos encontrar dados que apontam à eficiência e a produtividade comparativa entre os vinte e quatro Tribunais Regionais que compõe a Justiça do Trabalho para o período de nove anos, de 1995 a 2003 a partir do modelo de fronteira de custo estocástico, que vem a ser um diagnóstico da criação de padrões próprios para análise.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Nele são considerados os custos envolvidos para a prestação dos serviços jurisdicionais, os processos julgados, os processos recebidos e não julgados (gargalo), custas judiciais e outros fatores que contribuem para influenciar o desempenho da Justiça e que pretendem controlar para a heterogeneidade presente nas diversas regiões no país – diz o relatório. É um estudo exploratório que permite elaborar um instrumental que pode ser utilizado para avaliação dos órgãos de Estado, cujos resultados podem servir para orientar a fixação de metas orçamentárias e de desempenho dentro dos diversos ramos e segmentos do Sistema Judiciário. De acordo com o relatório, os resultados da função de custo apontam para a presença de retornos decrescentes de escala na Justiça do Trabalho de 1° Grau e retornos constantes de escala na Justiça do Trabalho de 2° Grau. Assim, a corrente de pensamento que defende e propõe o caminho do fortalecimento da Justiça de 1° Grau, deve considerar que tal proposta resultará em elevado aumento dos custos do judiciário para a sociedade em função da presença de deseconomias de escala.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Temos alertado aqui, que a ampliação da Justiça do Trabalho de 1° Grau implica em aumentos relevantes nos custos para a sociedade, incluídos o item, em função da expansão da sua abrangência com o acréscimo da estrutura em novas cidades. Este dado não deve ser desprezado em face de que dos 5.565 municípios brasileiros (números de 2008), a justiça especializada só está presente em 18% deles, se isso fosse ajustado, para cada juiz deve-se manter uma estrutura mínima da Vara de Trabalho o que traz uma elevação dos seus custos, realidade que compactuo. De fato não existe receita ou tempero aromático, desses estudos de custo, que se faz com base em números reais disponíveis site do TST, porque ao se incluir na receita da Justiça do Trabalho as taxas e emolumentos por ela cobrados, verifica-se que para julgar mil reais, o órgão gasta mais de mil reais - o que torna a taxa de retorno negativa, isso já não ocorre na justiça comum. E ao se adicionar, o valor do tempo e outras despesas das partes para preparar e acompanhar as ações, a taxa de retorno de um julgamento que chega à execução é gravemente negativa. Concluímos que o complexo trabalhista é uma dádiva para seus serventuários, magistrados e o governo, todos se beneficiam, enquanto a parcela do trabalhador que fomenta a máquina é desprezível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Dados do Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2001, aponta que aquele órgão encerrou nas Varas do Trabalho um lote de 1.642.613 ações, tendo pago aos reclamantes R$ 5.735.978.055, utilizando, R$ 4.403.347.000 dos recursos da União. Ou seja: para solucionar um caso no valor de mil reais, a Justiça do Trabalho gastou, em média, R$ 767 - o que dá uma taxa de retorno fracamente positiva, mas somado o custo investido para manter sua estrutura, se concluiu que seria melhor com governo pagar o trabalhador e incorporar a dívida, o que na seria nada demais, vez que no sistema financeiro, quando cobre rombos de banqueiros, o governo tem gasto valor infinitamente superior. Decorridos 10 anos, a realidade é a mesma, só que agora emergiu uma nova face na JT, a arrogância e acinte as partes, é uma constante conforme podemos verificar na notificação de audiência de n° 9128/2011, da 46ª Vara Trabalho do Rio de Janeiro: (...) 4) As partes deverão comparecer de modo adequado e compatível com o decoro, o respeito, a dignidade e a austeridade do poder Judiciário. 5) Conforme decisão do juízo é essas as instruções para a audiência inaugural: ... Integrantes deste judiciário me criticam pela severidade com que trato o tema, eu considero particularmente um elogio tal alusão, mas data venia dessa observação, austeridade precisa ser mais bem explicada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Urbanidade e coerência são temas proscritos na especializada&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;Conforme podemos abservar, a maior parte do tempo dos juízes é consumida com reclamações individuais de extrema trivialidade. É lamentável ver magistrados que acumularam anos de experiência enfrentando, todos os dias, a mesmice de questões banais, tais como: acertos de salário, férias, aviso prévio, horas extras, 13.º salário e outras verbas não acordadas na hora da demissão. Questões que poderiam ser resolvidas de forma extrajudicial, fazendo a peneira, para que somente os casos mais complexos sejam submetidos ao crivo do juiz. O fato é que não se podem criticar os juizes, o erro neste caso é de estrutura, e a solução tem que partir do governo. Colocar o “dedo na ferida”, pelo que se vê, provoca a ira da toga, e por isso até o CNJ está sob os olhares de reprovação, por conta das contundentes declarações da sua corregedora, ministra Eliana Calmon. Podemos dizer que urbanidade e coerência são temas proscritos na especializada. Estamos diante de um sistema ineficaz de justiça que, quando julga, gasta mais do que devolve aos reclamantes e subutiliza a inteligência dos seus serventuários, compelidos a tarefas escriturais, voltadas a solução das execuções onde garimpam tributos que contemplam o governo federal. Esta rotina subtrai o tempo que se poderia gastar no arranjo e solução das causas trabalhistas de natureza privada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Tudo que se pensa nessa justiça, não dá certo, neste momento advogados e partes estão reféns de uma das mais deprimentes situações de ineficiência surgida nas linhas da especializada. A realização do inventário em primeiro grau de jurisdição na JT, para cumprimento da Lei n° 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), veio em péssimo (final de ano) momento. E acabou subtraindo as audiências no período dos dias 21 novembro a 2 de dezembro, e que agora de forma geral, a exemplo do TRT do Rio de Janeiro, que publicou Ato Conjunto (12/2011), veio mais, prorrogando o prazo para o dia 5 a 9 de dezembro, passando o prazo processual para 16 de janeiro de 2012, os TRTs estão na mesma situação. Ocorre que a justificativa é a mesma de sempre: o prazo estabelecido para realização do inventário “mostrou-se insuficiente”, ou seja: incompetência, erro de avaliação, falta de profissionalismo. A CNDT vem na esteira de outras medidas sugeridas pelos magistrados trabalhistas, que apostam na eficácia desse novo instrumento. Mas convém lembrar que os já em pratica, a exemplo da penhora on-line, já está perdendo fôlego, data vênia, do alto percentual das ações sem solução. Lembrando que a CNDT foi "regulamentada" pelo TST, por intermédio da RA nº. 1.470, de agosto deste ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    A síndrome do prazo parece não desgarrar da JT, em que pese às inúmeras inovações no sentido de agilizar a ação, sugeridas pelos seus juízes, este tem sido um dilema, nos 24 tribunais do país. Ocorre que não existe bom senso, não é avaliado o êxito externo, os integrantes da JT, só pensam para dentro, eles querem resolver a questão desde que atenda a sua necessidade pessoal e não a da sociedade. No dia 30 de novembro último, segundo avaliação da entidade classista dos magistrados (Anamatra), “Em todo o país, mais de 70% dos juízes do Trabalho paralisaram suas atividades” (...), o movimento ocorre, “em manifestação por reajuste salarial e melhores condições de trabalho”, sustenta a entidade. O caos protagonizado veio na estimativa dos juízes: “a paralisação atingiu 20 mil audiências que estavam designadas...”. Para quem acha que foi pouco, os prazos estão suspensos de 12 de dezembro de 2011 a 5 de janeiro de 2012, e por isso, lá na frente você poderá constatar a razão do porque a JT não conseguir entregar o direito ao trabalhador. Temos notícia de que tramita no Senado Federal o projeto de lei suplementar PLS n° 606,que altera os trâmites do processo de execução trabalhista previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A proposta introduz no processo de execução, entre outros, o meio para que o juiz aplique o Direito comum em lugar do Direito do Trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Se aprovado o PLS dá poder para decidir formas e prazos de  penhora fora dos estabelecidos na legislação específica, e mais: o alarmante fato que, consta da Lei civilista a prisão por falta de pagamento da verba alimento (aplicada por analogia) e o fechamento de estabelecimento, isso sem contar o arrombamento de cofre, e busca domiciliar. Com este novo dispositivo os juízes do trabalho poderão contar com mais um instrumento, isolando em tese, o art. 769 da CLT que trata dos casos omissos na regra celetista. A OAB acompanha a matéria e participará da audiência pública para debater as possíveis repercussões do PLS no mundo do trabalho, a informação foi revelada quando a entidade recebeu uma delegação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na verdade os juízes pretendem utilizar a regra contida na Lei 11.382/2006, que revigorou a execução no processo civil. Ocorre que o CPC também é controvertido, no caso em tela, como ficaria o art. 739-A, que permite a defesa do executado contra uma execução ilegítima sem a necessidade de constranger seu patrimônio? E quanto ao art. 798 do CPC que trata da cautelar, meio defeso contra possível, (...) “lesão grave e de difícil reparação”. Quando se propõe medidas inteligentes e saudáveis para solucionar o processo trabalhista, o legislador, precisa avaliar o contexto que se formou neste judiciário, a partir da medíocre participação dos seus atores, ai está o “x” da questão.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-3552320808969961548?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/3552320808969961548/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=3552320808969961548' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/3552320808969961548'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/3552320808969961548'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/12/justica-laboral-e-mais-complexa-do.html' title='Justiça laboral é a mais complexa do mundo'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-3394918416145460817</id><published>2011-11-27T16:06:00.000-02:00</published><updated>2011-11-27T16:07:28.758-02:00</updated><title type='text'>JT aparelhada não resolve 70% das ações</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “O judiciário num todo, está em rota de colisão com a sociedade, por vários aspectos pontuais, dois dos quais: a morosidade e a impossibilidade de satisfazer o demandante, figuram entre os mais graves. Neste sentido dois institutos na fase de execução estão em pratica na JT, a penhora on-line via Bacen Jud, que já não mais atende ao seu objetivo”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                              &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     De acordo com os números do programa “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça brasileira - Justiça Federal, do Trabalho e Justiça estadual - recebeu, no ano de 2009, 25,5 milhões de novos processos, 1,28% a mais do que em 2008. Somando-se ao estoque de ações ajuizadas em anos anteriores, tramitaram 86,6 milhões de processos nos três ramos da Justiça em 2009. De acordo com o programa, existem 16,1 mil magistrados e 312,5 mil servidores no judiciário brasileiro e, a taxa de congestionamento foi de 71% em 2009, este percentual vem se mantendo desde 2004, o resíduo chega a 71% dos processos não foram solucionados. Em 2009, o Judiciário custou R$ 37,3 bilhões, 9% acima de 2008. Mais da metade do valor é aplicado pela Justiça dos estados. O fato é que nas ações trabalhistas (são 24 milhões o total de ações existentes), boa parte do resultado vai para a mão do governo (INSS, IR e custas), valor que fica na contramão do social. À ação trabalhista, mantém uma centena de mil serventuários e juízes que representam 93% do total do orçamento anual do judiciário laboral em salários. E não existe contrapartida, o atendimento na JT é deprimente, a postura de pessoal é arrogante e a morosidade é uma constante, para tudo que se questiona, juízes e serventuários têm suas respostas, no caso evasivas. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Ocorre que na Justiça do Trabalho, o custo/processo é altíssimo, analisando a partir de uma vara trabalhista, vamos constatar que cada VT recebe em média 140 novas ações a cada mês, levando em conta o resíduo de 49% de congestionamento apontado pelo CNJ, temos o número médio de 125 processos resolvidos. A composição é de 12 serventuários para cada vara, estimando que cada um custe em média mensalmente R$ 10 mil aos cofres da União, temos o total de R$ 120 mil/mês, (custo social mais R$ 10 mil) que somados ao juiz R$ 21 mil (mais o custo social 100%), temos R$ 42, mil, e a média de um terço do grupo de juízes auxiliares, ao custo de médio de R$ 24, mil, perfazendo um total de R$ 326, mil/mês. Levando com conta a seguinte equação, dos 240 processos, subtrai o resíduo, ficamos com 125 resolvidos, estima-se extra-oficialmente que cada ação custa aos cofres da União R$ 2 mil e 720/mês, e do total de ações, R$ 1 mil e 358/mês, sendo assim hipoteticamente falando, se a JT não existisse e o governo bancasse toda demanda trabalhista existente, dos 18, 5 milhões de ações existentes na JT, em menos de cinco anos o déficit trabalhista seria zerado. Recente a Lei nº 12.440, de 2011 criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a promessa dos juízes com a sociedade, é de que vai solucionar o travamento das execuções.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Durante o 5° Encontro Nacional do Judiciário, promovido pelo CNJ, no dia 18 de novembro em Porto Alegre, foram definidas as novas metas do judiciário. O “milagre” esperado são os documentos virtuais, que vão eliminar os balcões das Varas. Vale lembrar que do orçamento total da JT, 93% é da sua folha de pagamento, isso equivale dizer que estamos diante de uma péssima administração do patrimônio público, financiando uma autêntica “Ilha da Fantasia”, com a utópica expectativa de que este judiciário é necessário para mediar às questões controvertidas das relações de trabalho, o que vem a ser uma mera hipótese, conforme os números negativos estão provando. Na opinião do ministro TST, Ives Gandra Martins Filho, o fato de que o processo trabalhista é “duro” no que diz respeito à despersonalização da pessoa jurídica, o que impõe mais uma dificuldade à execução processual. “Existe a proteção para garantia do direito de defesa, para ver o quanto que é devido. Mas, ao mesmo tempo, há muita fuga de capital das empresas”, salienta o ministro. Na área de terceirização as empresas simplesmente somem, não encontram os sócios nem dinheiro, a tomador, quando empresa pública recorre em todas as instâncias e na execução, embarga e recorre novamente, receber a ação é um suplicio para o trabalhador. Onde se concluiu que a Certidão Nacional de Débito Trabalhista, na logrará êxito.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Recente o CNJ teve sua principal meta aprovada no V Encontro para todo o Judiciário, a (Meta 1) que é o julgamento de uma quantidade maior de processos de conhecimento em 2012 em relação ao número de ações recebidas em 2011. A Meta 2 delimita, para cada segmento da Justiça, o acervo de processos, em função do ano de entrada, para julgamento até o final de 2012. A Justiça do Trabalho deverá julgar 80% dos processos distribuídos até 2008. A Meta 3 determina que os tribunais publiquem na Internet o andamento atualizado de todos os processos e o conteúdo das decisões, à exceção dos casos de segredo de justiça. A Meta 4 prevê a designação de um juiz de cooperação, a quem caberá a interlocução entre os magistrados do próprio tribunal e de outros, para facilitar o cumprimento de medidas que esbarrem em questões burocráticas. A Meta 5 estabelece a implantação de sistema eletrônico para consulta e recolhimento de custas processuais pela internet, que facilitará a vida do usuário e reduzirá o trabalho de atendimento nos cartórios. O ponto “G” do judiciário é a execução, onde está o mais frágil procedimento, tanto que para 2012, reconhecendo a debilidade, ficou estabelecida a Meta 18 - Aumentar em apenas 10% o quantitativo de execuções encerradas em relação a 2011.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;O social é o combustível que alimenta a máquina laboral&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Vamos falar agora sobre o tal do Custo Brasil, da ineficiência e corrupção do Estado Brasileiro, lembrando que o custo mundial, o da exclusão social que gera 1 bilhão de pessoas que passam fome e 1,2 bilhões que não tem acesso à água tratada no mundo, compõe esse universo. Dois aspectos se associam a esta deformação, a necessidade de mais empregos e melhor distribuição de renda, tendo como base que 10% dos mais ricos detém 85% do capital global e metade dos habitantes detém apenas 1%, enquanto os países altamente industrializados do G8 venderam 87% das armas exportadas do mundo inteiro, fomentando e lucrando com as guerras locais e regionais.  O Brasil é hoje a 9ª potência mundial, possui 95º em analfabetismo; 73º em expectativa de vida; 98º em mortalidade infantil e com uma taxa de 31 homicídios a cada 100 mil habitantes. A corrupção custa R$ 100 bilhões por ano para o país, o que resulta em 3,7 bi de prejuízos por ano, para cada Estado da Federação. Esse quadro aponta diretamente para o social, com um dos seus tentáculos para a justiça, e assim  para a justiça laboral, intrinsecamente ligada a questão da distribuição de renda. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O judiciário num todo, está em rota de colisão com a sociedade, isso ocorre por vários aspectos pontuais, dois dos quais: a morosidade e a impossibilidade de satisfazer o demandante, figuram entre os mais graves. Neste sentido dois institutos na fase de execução estão em pratica na JT, a penhora on-line via Bacen Jud, que já não mais atende ao seu objetivo. Isso ocorre em face que os devedores dificilmente deixam saldos em suas contas, e fica comprometido com linha de crédito na própria instituição, debitado seu crédito automático, para cobrir a conta especial, expediente público e notório, que se tornou até mesmo um deboche as ordens judiciais nesse tipo de constrição. A CNDT é a “cartada” dos juízes, como se fosse à salvação para os credores na especializada, ocorre, que a exemplo do débito trabalhista,  existem outros tipos de certidões, a saber Serasa, Dívida Ativa entre outras, e em 90% dos casos, tanto a pessoa jurídica e a física dos sócios, possivelmente está em desgraça perante credores. Acho que os articulistas monocráticos estão brincando de “cobra cega”, com o trabalhador, a proposta da CNDT, é outra fadada ao malogro, senão vejamos: no caso de empresas que são fornecedoras de órgãos públicos, quantas são as que figuram no pólo passivo de ações trabalhistas? Por outro, qual é, permissa vênia, dos que acreditam neste instituto, a eficácia da certidão para o devedor contumaz?&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Venho monitorando com absoluto critério os movimentos de cunho organizacional traçados pelos magistrados trabalhistas, “dito” com objetivo de resolver as questões de fundo do judiciário laboral, e registro um amontoado de propostas que priorizam tão somente a solução dos problemas de ordem pessoal dos integrantes da especializada. A questão é uma só “reserva de mercado”, e por isso mesmo qualquer sugestão desse segmento é frágil por natureza. Há muito dirigentes da JT vem contando historinhas para a sociedade, apontando como causa, fatores e influencia dos atores externo, bem lembrado, os planos econômicos, as demissões voluntárias (PDV), como se isso fosse um enorme problema, mas foi graças a essas entre outras anomalias, que se fez necessário à manutenção deste judiciário laboral, que a aquela altura temporal, estava com os dias contados para sua extinção. Da mesma forma, veio a EC 45/04, ampliando a competência da especializada, migrando para este judiciário a execução previdenciária, fazendo com que a JT se tornasse “cobradora de luxo” da Previdência Social, e com isso novas varas, serventuários e majoração do orçamento se fez necessário, perguntamos: o que o trabalhador privado ganhou com isso?&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     É preciso entre outros senões (e são muitos) rever a questão custo/beneficio das Escolas da Magistratura do Trabalho (Ematras), que não respondem ao seu principal objetivo pedagógico, que é o de dotar e reciclar o juiz ampliando seu universo de conhecimento. Pesquisem junto aos TRTS quais foram os cursos realizados nesse sentido, quantos foram os juízes que participaram. Na verdade as Ematras são apêndices dos tribunais, que dão mais despesas, e servem de prêmio de consolo aos desembargadores em fim de carreira. Essas escolas estão atreladas as Amatras que dominam as indicações de serventuários, administram suas verbas de captação externa, indicam juízes palestrantes e outros adjetivos que atendem aos interesse políticos programáticos da entidade, em suma é mero palanque dos juízes mais radicais do judiciário trabalhista. Em que pese à “pixotesca” maratona da corregedora, desembargadora do CNJ Eliana Calmon, denunciar “os bandidos da toga”, outro dado que merece reflexão da sociedade, o desalento fica por conta da obsessiva forma dos magistrados fugirem do compromisso em solucionar a questão da morosidade. Estamos diante de um dilema provocado pelo comportamento avesso da magistratura quanto ao controle dos atos lesivos ao serviço público, ao bem público e a sociedade de forma geral, onde já se fala em fortalecer a Corregedoria do CNJ, para fazer correcional nas corregedorias dos tribunais, lamentável!&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-3394918416145460817?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/3394918416145460817/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=3394918416145460817' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/3394918416145460817'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/3394918416145460817'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/11/jt-aparelhada-nao-resolve-70-das-acoes.html' title='JT aparelhada não resolve 70% das ações'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-2249443037724540280</id><published>2011-11-21T07:55:00.000-02:00</published><updated>2011-11-21T07:56:27.130-02:00</updated><title type='text'>Leis trabalhistas estão muito além da CLT</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “Muitos questionam diante da usinagem de decisões extremadas, se este formato de justiça é necessário para as boas relações do capital/trabalho”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O Brasil é o único país no mundo a manter a solução dos conflitos coletivos do trabalho através do Poder Judiciário, conseqüentemente acumula o maior número de obras e códigos trabalhistas, fazendo com que o Direito Processual do Trabalho, seja líder na produção de obras especializadas. A organização Internacional do Trabalho (OIT) orienta no sentido da negociação coletiva, o que vem sendo adotado por vários países, com a arbitragem na composição jurisdicional para os conflitos de natureza interpretativa, também conhecida como dissídios de direito, enquanto o Brasil judicializou por completo as questões originárias do conflito laboral. O professor Wagner D. Giglio, defende que: “a solução jurisdicional dos conflitos coletivos tem sido muito criticada pela doutrina internacional e, nos últimos tempos, também por parte substancial dos doutrinadores nacionais. Afirmam tratar-se de uma solução do regime fascista, que inibe a greve e não condiz com a moderna doutrina neoliberal de autocomposiçao das disputas coletivas, que admite a intervenção jurisdicional para solução apenas em conflitos coletivos de tipo jurídico” (...).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Particularmente eu continuo insistindo que não são as leis, normas, e menos ainda os atores externos que transformaram a Justiça do Trabalho, neste monstrengo jurídico. Enquanto a sociedade civil investe sua crença no resultado da ação trabalhista, que deveria ser no mínimo justa e coesa para os pólos demandantes (empregado/empregador), nos depara com um índice alto de decisões favoráveis ao reclamante, onde mesmo naqueles casos em que existe dúvida confessa, o juiz (inspirado na máxima do in dúbio pro mísero) concede o direito, como se este fosse uma obrigatoriedade do julgador e não uma questão de avaliação e de bom senso diante de questões fáticas. Entre esses senões apontamos a constante do reconhecimento da existência da jornada extrapolada, mesmo data vênia, quando a prova é incipiente, são concedidas às horas extras. De fato as decisões da justiça especializada são predominantemente favoráveis ao reclamante, isso pode ser constatado, através de uma amostragem de cem processos, onde 95% são pró empregado, por essa razão, a maioria dos demandantes no pólo ativo, cedem a acordos para evitar o risco de uma sentença extrapolada e fora das dimensões normais.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Muitos questionam diante da usinagem de decisões extremadas, se este formato de justiça é necessário para as boas relações do capital/trabalho. É bom ficar claro que há tempo o próprio Judiciário constrói a deformação da imagem da JT, isso veio através do processo protagonizado pelos seus próprios integrantes e do comportamento benevolente do governo federal as ações torpes dos seus magistrados. A resposta a essa imputação reflete no espelho da descrença, isolamento e soberba do quadro de serventuários e juízes. As razões devem-se tanto ao comportamento de alguns quadros quanto à própria jurisprudência produzida nos tribunais, que por vezes sequer respeitada pelo primeiro grau de jurisdição. Sob o aspecto constata-se uma verbalização fecunda, quando não contundente, e intensa articulação, visando interesses corporativos, reserva de mercado e o isolamento, tudo voltado para que se cultue o Judiciário para uso político, em causa própria. O que a sociedade quer é voltar a encontrar no Judiciário laboral as virtudes que tanto enobrecem a magistratura e outros serventuários da Justiça: independência, saber jurídico, honestidade, coragem e capacidade de enxergar o ideal coletivo, interação com a sociedade e respeito aos advogados militantes.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Não é data máxima vênia, apenas as leis que compõe o universo do laborativismo brasileiro, que fomentam a qualidade e seu equilíbrio. Diria que: “bonae fidei non congruit de apicibus juris disputare”. (Ulpiano). No entanto a constante dos seus textos e a manutenção de uma linha comportamental, é que permite aos atores, desenvolver teorias e praticas voltada, a solução do litígio. De que adianta uma centena de rubricas punitivas, se essas não alcançam eficácia, não traduzem na realidade resultados satisfatórios, não seria então o caso de se perguntar, as leis são boas, inteligentes e bem dotadas juridicamente, mas seus aplicadores estariam utilizando-as de forma coerente? O reflexo dessa anomalia é latente, milhões de ações estão encalhadas nos tribunais, alvarás demoram meses para serem expedidos, informática caótica, a entrega do resultado da mais valia sugada pelo sistema atávico da JT, não é devolvida a contento ao trabalhador. Essa quebra de confiança, no binômio Estado/juiz é péssima sob todos os aspectos, eis que predomina aqui o fato do custo/beneficio, já que estamos falando de um judiciário oneroso, onde seus juízes e serventuários recebem os melhores salários do planeta.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;OS 30 MANDAMENTOS DA JT&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Aqui estão algumas das agruras sofridas pelos que demandam no judiciário trabalhista. Essa matéria só foi possível graças à coleta dos itens sugeridos por renomados advogados militantes neste judiciário. Entre os Mandamentos você vai encontrar o de n° 9, “O juiz do trabalho é um ser superior, intocável e magnânimo”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;1 - Não encontrar juízes de 2ª a 6ª feiras, após as 15h00min horas e nas segundas e sextas-feiras;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;2 - Atender com desdenho os advogados e partes que comparecem nos guichês das VTs;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;3 - Os serventuários não devem permitir que advogados tenham acesso aos juízes;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;4 - Quando abrir exceção e tiver que atender o advogado, não o convide para sentar,devendo  &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     permanecer sentado e o advogado em pé;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;5 - Colocar o mínimo de informação nos textos de consultas no Push Processual;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;6 - Instruir os serventuários para que não prestem informações aos advogados dificultando seu &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     acesso ao processo, mantendo-o constantemente concluso;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;7 - Os juízes devem ser grosseiros com as partes, como forma de inibir a atuação dos&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     patronos, para com isso mostrar a supremacia dos magistrados;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;8 - Usar toga na primeira instância e exigir ser tratado de juiz-desembargador;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;9 - O juiz do trabalho é um ser superior, intocável e magnânimo;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;10 - Mostrar postura austera e quando cumprimentado pelo advogado fora da VT ou Gabinete,&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       fingir que não escutou, para não retribuir;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;11 - Não dar a menor importância às determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;12 - Não validar acordos com facilidade a fim de supervalorizar a atividade do magistrado;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;13 - Não ter receio de correcional eis que as mesmas são fadadas ao esquecimento;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;14 - Alertar testemunhas de forma austera a fim de inibi-las a depoimento, ameaçar de prende-   &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       las é uma forma de constrangê-la em público e diminuir sua importância no processo;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;15 - Como forma de mostrar ao advogado a importância do juiz, demorar o máximo para &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       assinar alvará;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;16 - Durante a audiência dar passa-fora nos advogados, como forma de demonstrar a &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       supremacia  do juiz;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;17 - Organizar sua pauta de audiências sem levar em conta as partes e patronos, de forma&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;      atender apenas as suas necessidades sociais e de convívio familiar;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;18 - Marcar a primeira audiência em data o mais distante possível para desestimular o ingresso &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       de ações;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;19 - Remarcar audiências o mais distante possível a fim de proporcionar ao juiz e servidores&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;      melhor conforto e qualidade de vida profissional;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;20 - Procure extinguir a ação, sempre existe algum ponto na petição que vai permitir o Ato;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;21 - Na execução peça para o serventuário preferido fazer o edital, notificações e escolher os    &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       CPFs constantes no contrato social, ignorando o fato se a pessoa tem a responsabilidade &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       com o período relacionado. Uma vez citado, ele vai tomar providencias e indicar o sócio    &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       responsável;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;22 - Quando atacado pela parte por erro de edital, notificação e escolha do executado (s) na &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       Bacen Jud, e bens, ignorem-o, deixe a questão para ser decidida pelos tribunais superiores, &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       afinal o erro não foi seu, e sim do serventuário, Quem quiser que se defenda,nego na  &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       petição, ela se agravada vai para o tribunal e lá eles decidem;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;23 - Se possível peça licença para participar de Cursos, Seminários e Congressos fora do País;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;24 - Publique um livro mesmo que seja com poucas páginas e de fraco conteúdo programático,&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;      ele lhe será útil no futuro no caso de promoção por merecimento;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;25 - Serventuários e juízes, reclamem sempre do seu baixo salário;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;26 - A Ordem dos Advogados é entidade privada e deve ser reconhecida dentro da sua limitada &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       importância;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;27 - Sempre que possível aplique a multa por litigância de má-fé;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;28 - Para obter melhor qualidade técnica, nunca propale sentenças ou tome decisões &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       interlocutórias com celeridade. Lembre-se a indenização laboral é uma poupança para o&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       trabalhador, enquanto não decide vai rendendo dividendos;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;29 - Para driblar o nepotismo, peça para colegas nomearem seus parentes em troca de &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       nomeações dos seus em sua VT ou Gabinete;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;30 - Nas audiências, aproveitando a presença de público, externar sempre que puder suas&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;      posições políticas, mostrando sua tendência partidária;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Se você concorda ou não com esses 30 Mandamentos da JT, dê sua nota de&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;1 a 10 avaliando.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Veja como ficou a pontuação da sua resposta:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Se concordou com 10% das questões (é um cínico e bajulador);&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Se concordou com 30% das questões (está sendo cauteloso);&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Se concordou com 50% das questões (é uma pessoa criteriosa);&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Se concordou com 70% das questões (está concorrendo ao cargo de critico da JT);&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Se concordou com 100% das questões (parabéns, você é um advogado trabalhista militante e sofre as agruras da JT).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-2249443037724540280?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/2249443037724540280/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=2249443037724540280' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/2249443037724540280'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/2249443037724540280'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/11/leis-trabalhistas-estao-muito-alem-da.html' title='Leis trabalhistas estão muito além da CLT'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-3102096223964079032</id><published>2011-11-12T00:51:00.000-02:00</published><updated>2011-11-12T00:52:09.931-02:00</updated><title type='text'>Morosidade da JT é reflexo da incompetência</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “É bom ficar claro aqui, que o trabalhador honesto, não vai para a justiça laboral, cooptado pelo advogado, em busca de uma causa milionária, esses são algozes, que se lançam na aventura, de ganhar dinheiro fácil, fomentado por um judiciário vetusto, irônico e banal, que, raramente pune o infrator quando se apresentam questões dessa ordem”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                                                                          &lt;/span&gt;*publicada em 28 sites especializados&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O clamor da sociedade é latente, o que está acontecendo com o judiciário brasileiro? que não assume suas mazelas, e revelar os reais motivos que levam a morosidade. Isso ocorre permissa vênia, por que as justificativas nunca estão no interior dos tribunais, nos procedimentos dos atores que ali habitam. O vilão para o juiz é sempre um terceiro de efeito externo, o advogado que recorre, a demanda de ações que não para de crescer e por ai vai, e toma de novas leis e dispositivos. Houve época em que os responsáveis eram os planos econômicos, anomalias cambiais, a política externa, existia até quem apontasse a má distribuição de renda como fator para travar o judiciário. Só que apesar de todos saberem que o juiz é o primeiro a negar a gratuidade de justiça ao hipossuficiente, ou empregador deficitário, que não tem condições de arcar com as custas, ao buscar seu direito no mecanismo estatal. Em suas letras o texto legal preconiza. (...) “Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1060/50, que não contemplam tal restrição”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     É praxe no judiciário trabalhista o juiz negar a gratuidade para o empregador que passa por dificuldades, em detrimento do empregado que para recorrer não precisa pagar. O fato é que na via judiciária civilista, é comum a concessão da gratuidade à pessoa jurídica em situação insolvente. Mesmo que a pessoa jurídica possua fins lucrativos, não há impedimento legal para que o benefício seja concedido, desde que comprove a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo. Esse entendimento fica claro, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 não restringiu o direito da assistência jurídica apenas à pessoa física. Portanto, não há proibição constitucional, mas, sim, o respeito ao princípio da igualdade. Dos pontos relevantes sobre a aplicação da Lei 1.060/50, a conhecida Lei de Assistência Judiciária, está a discussão da possibilidade de deferimento de pedido de gratuidade de justiça, mesmo com a contratação de advogado particular, ou seja, de concessão do benefício à parte que não é assistida por órgão público de prestação de assistência judiciária, como, por exemplo, Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária (que inexiste na prática na JT).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A gratuidade na especializada, não é questão foco da nossa matéria e sim a morosidade, mas nem por isso devemos abandonar a tese da gratuidade, eis que a mesma está no acesso ao judiciário. O deficitário é declarado sem recursos na luta pelo seu direito, mesmo que essa seja materialmente jurídica, até porque numa ação trabalhista a despersonalização se faz por força do art. 769 da CLT que permite a adoção do texto subsidiário do CDC. Em tese temos o fato de que ao não poder se defender, o despersonalizado, (em razão da dificuldade de execução contra o patrimônio do negócio), se faz em seguida à pessoa do sócio. Não existe aqui a meu ver, a menor probabilidade de se ferir a analógica situação em que o empregado é a única parte fraca do pólo contencioso, (mantendo sem dúvida a execução). Entendo tratar do direito, da igualdade preconizado no art. 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (inexiste na JT).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O judiciário trabalhista convalesce de suas próprias mazelas, da sua covardia por não assumir responsabilidade que lhe é mister. Por outro não é por excelência, dotado de técnicos da administração pública a exemplo de outras instituições governamentais, (Caixa Econômica, BB, BNDS entre outras), e por isso esbarra no pior dos males, alimentado pelo ego, e vaidade. No mínimo os juízes que trouxeram a especializada a este estágio calamitoso, não devem se sentir à vontade diante das partes no momento das audiências, talvez esteja aqui, um dos motivos em não receber o advogado, no seu gabinete. O filósofo Bacon já pregava: “Os juízes devem ser mais instruídos que sutis, mais reverendos que aclamados, mais circunspetos que audaciosos (...)”. A influência, porque não, ingerência do Executivo sobre o Judiciário é uma delas, a ingerência se liga ao patrocínio de nomeações, eis que a mão que nomeou um magistrado parece permanecer suspensa sobre a cabeça do escolhido, gerando retribuição, afinal o estado é o maior litigante do país. O jurista Paulo Bonavides alerta que: “O Executivo acaba quase sempre levando a melhor quando se vale do STF”.  Abro aqui um adendo para o paradigma que traz o Institute Hay Group, revelando que a renda total de um executivo de alto escalão no Brasil está em US$ 867 mil/ano (o valor considera salário mensal, prêmios e bônus por resultados). Para se ter uma idéia, o valor pago a um alto executivo na Alemanha é equivalente a US$ 465 mil/ano, valores muito próximos aos percebidos nos Estados Unidos (US$ 448 mil), Reino Unido (US$ 505 mil), Itália (US$ 451 mil) e França (US$ 431 mil). Em suma o juiz não pode e jamais conseguira unir a função de julgador e administrador, eis que essas são incompatíveis.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Uma nova CLT ou Código não trará a solução&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A nova CLT de autoria do relator, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), reúne 1,6 mil artigos, que entram em rota de colisão com outro código em gestação de 900 artigos do PL n° 1987/2007, denominado de Nova Consolidação das Leis do Trabalho. O fato é que a discussão temática da reforma já se arrasta há quase duas décadas, e mesmo assim não se sabe ao certo quais são as mudanças que realmente vale serem introduzidas. Dois aspectos circundam a questão, os juízes do trabalho estão optando por caminhos sinuosos na formatação do processo e na execução, entre outros senões, desprezado o art. 620 do CPC, (“Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”), sendo então praticadas as injunções, deixando brechas para nulidades. E no primeiro, a falta de esmero na formatação dos quesitos, levantados em audiência, na oitiva (fática) e na matéria de direito a ser consignada na sentença. Não pouco o indeferimento de testemunho por parte do juiz fere o direito da parte e por essa razão, capitula nos tribunais este procedimento, fazendo retornar os autos para o refazimento da ação.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A conceituação de revelia é outro problema crucial no processo do trabalho, aqui os pedidos são na maioria dos casos extensos, recheados de rubricas, engrossado com alguns pontos extremados, a exemplo da jornada e do pagamento de comissões, extrafolha, e prêmios. O art. 319 do CPC traz a definição legal de revelia: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", pelo que se vê, capitula o ausente. No outro lado da questão analisemos a posição do empregado, se ele faltar na primeira audiência, poderá ingressar com a ação uma segunda vez. Trazemos o exemplo no TRT7-RO 197400-52.2007.5.07.0003/CE 0197400-52200 (04/06/2009).Ementa: VÍNCULO. O reconhecimento de vínculo de emprego requer prova da existência dos três requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, habitualidade, subordinação e salário. A falta de um destes é suficiente para desfigurar a relação de emprego. No caso presente, o autor não compareceu nem justificou sua falta à audiência em deveria depor e produzir provas. Recurso conhecido, mas desprovido por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     As notícias sobre a reforma trabalhista que nos chegam privilegiadamente de Brasília passam ao largo da sociedade, elas são dirigidas aos comunicadores, pesquisadores e integrantes do judiciário, bem como os operadores do direito do trabalho, e com isso só este grupo acabam tendo essas informações. Na verdade os juízes tratam de forma eficaz, somente as questões corporativas, reivindicando mais serventuários, cargos de assessoria, e a revitalização dos cargos nos tribunais trabalhistas. Um dos pontos que sinaliza este comportamento é o fato de que seu quadro de servidores luta isoladamente, sem o menor apoio dos magistrados trabalhistas, embora se repitam: melhor remuneração, piso salarial e nova rubricas de gratificação nos cargos de confiança, e com isso acabam elevando a JT a um patamar altamente privilegiado no universo do judiciário, e eqüidistante da realidade social da própria nação, onde a média salarial é de R$ 800, contra R$ 12,5 mil no judiciário federal. São dois aspectos que envolvem a temática da reforma, a de mudança de mentalidade dos integrantes da especializada e a consolidação das normas vigentes, de forma a não sofrerem qualquer espécie de mutação genética, ou seja, sem que sejam mudadas a cada sentença de um juiz que se achar no direito de inovar.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O fato é que os juízes atuam dessa forma como se esta fosse o caminho e a mágica para melhor fluir o andamento dos processos trabalhistas, ter mais qualidade, sendo essa a primazia da vontade dos trabalhadores dito hipossuficiente. É bom ficar claro aqui, que o trabalhador honesto, não vai para a justiça laboral, cooptado pelo advogado, em busca de uma causa milionária, esses são algozes, que se lançam na aventura, de ganhar dinheiro fácil, fomentado por um judiciário vetusto, irônico e banal, que de forma geral, raramente pune o infrator quando se apresentam questões dessa ordem. São comuns cenas deprimentes de casos, onde o reclamante (empregado) aposta em questões, que sequer existem no universo do direito. As fichas desse jogo discricionárias ofuscadas pelo ente estatal permitem, até mesmo que uma revelia (ausência da reclamada), leve a confissão de valores fora da realidade econômica, que data maxima vênia, podem ser arbitrados pelo juízo de forma coerente, infelizmente isso não ocorre. Isso acaba criando uma ficção processual, ganha-se muito e nada leva no final, eis que na hora de executar, o acionado já desapareceu de cena. O sonho de levar a melhor na especializada foi sedimentada pelos próprios juízes, que ao longo de décadas vem formatando suas sentenças de forma extrapolada, aquém da própria realidade econômica do acionado, como é o caso do micro e pequeno e empregador.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-3102096223964079032?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/3102096223964079032/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=3102096223964079032' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/3102096223964079032'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/3102096223964079032'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/11/morosidade-da-jt-e-reflexo-da.html' title='Morosidade da JT é reflexo da incompetência'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-4450272836646863732</id><published>2011-11-07T06:38:00.000-02:00</published><updated>2011-11-07T06:39:49.193-02:00</updated><title type='text'>É preciso refletir melhor os 70 anos da JT</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify; font-weight: bold;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “O trade trabalhista tem sua razão em protestar, acusam a União de transformá-la” em mera agente arrecadador das contribuições sociais”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Em 1932, brotava a semente social histórica no contexto da sociedade brasileira, a Justiça do Trabalho, inserida na República, na esteira dos Tribunais Rurais criados pela Lei paulista n° 1.968 de 10 de outubro de 1922. O embrião foi fecundado nas Comissões Mistas de Conciliação para harmonizar os conflitos do trabalho, os dissídios coletivos, com isso em novembro do mesmo ano, surgiram as Juntas de Conciliação e Julgamento para os dissídios individuais, através dos Decretos nº 21.396 e 22.132, respectivamente, ambas vinculadas ao então Ministério do Trabalho. Em 1940 o Decreto-Lei 6.596/40, (entrou em vigor no dia 1° de maio de 1941, data comemorada como o “Dia do Trabalhador”), para assim ganhar formato definitivo de Justiça do Trabalho. Para subsidiá-la juridicamente, veio a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), unindo num só Código um elenco de normas trabalhistas através do DL n° 5.452, de 1° de maio de 1943. A confirmação de órgão público, dentro da estrutura da União, veio pouco mais à frente no Decreto-Lei nº 9.797, de 1946, e assim os 8 (oito) dos seus Conselhos Regionais do Trabalho passaram a denominar, Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Conselho Nacional Trabalho, em Tribunal Superior do Trabalho (TST). &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Hoje apesar de suas agruras o conteúdo social da especializada sobrevive, mas na pratica, a tarefa, de entregar ao trabalhador a pecúnia fruto do seu trabalho, está mais demorada, complexo, sendo que em muitos casos, embora ganhe a ação, o reclamante não consegue receber. Perto de comemorar “70 anos”, a JT, divide o mérito de ter suportado revezes no Congresso, onde não faltaram propostas para sua extinção e a flexibilização das suas leis. Padece hoje na decepção de ver seus integrantes, mais preocupados com seus interesses corporativos, indulgentes ao extremo, em detrimento da vocação de servir a causa do trabalhismo. Protegida pela massa política de sindicalistas, data vênia, principal combustível ao lado dos advogados trabalhistas, alimentam esta gigantesca máquina jurídica, (são 24 tribunais, 1.360 Varas e um Tribunal Superior), que se mostra frágil em seu interior. Distante de ser a solução para exercer o papel moderador, através da conciliação, a JT se tornou uma justiça complexa, descuidada na feitura das suas decisões, insubordinada as regras superior, e incompetente na fase de execução. Está sendo acusada de promover a debandada de micro e pequenos negócios para a informalidade.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A setuagenária resistiu, assim foi na Constituição de 88, quando ganhou densidade com a representação classista, e no limiar (2001) do governo FHC, que tinha firme propósito extirpar direitos dos trabalhadores, através da flexibilização do artigo 618 da CLT, que é um dos seus pilares de sustentação. Para ampliar sua competência (EC n° 45/04), a especializada mergulhou de vez na sua vertiginosa queda de produção, dando sinais de fadiga ideológica, passando ser a cobradora de “luxo” da Previdência Social (INSS). Tudo indica que paga seu compromisso político com a União, após receber uma enxurrada de ações de execuções que era da justiça federal e as novas execuções de oficio, acabou engessada. O texto legal é testemunha: “O art. 114 da Constituição Federal, ao dispõe que, compete à Justiça do Trabalho, processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios; II…… VIII a execução de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I – a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir”. A Súmula 368 do C.TST, que deu interpretação ao citado preceito Constitucional, determina a limitação da competência para a execução, pela JT, dos títulos que foram objeto da condenação, de natureza salarial, sobre os quais incidam a contribuição previdenciária.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Assim positivamente com advento da Lei nº.11.457 de 16.03.2007, que imprimiu nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT, não há mais dúvida quanto à competência material da Justiça do Trabalho, não apenas para executar as contribuições que derivam dos títulos da condenação sentencial, mas, também, para determinar os recolhimentos da contribuição, em face do reconhecimento do vínculo incidente sobre os salários pagos na vigência do contrato de trabalho, o que vai de encontro ao entendimento da Súmula 368. Por ilação, em se tratando de contribuição previdenciária sobre os salários pagos na vigência do contrato de trabalho, em atraso, é competente a Justiça do Trabalho para determinar os recolhimentos de responsabilidade do empregador. São duas execuções, a procuradoria do INSS liquida seus cálculos, o processo retorna e o juiz faz a execução, um processo ordinário, acaba virando dois, hoje a União é a responsável por 25% das ações. Em suma o espaço físico da especializada foi pelas execuções previdenciárias, fazendo com que as ações ordinárias que tratam da indenização e execução do titulo laboral se tornassem ainda mais lentas.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Justiça de cunho social em mãos elitistas&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Mestre da cultura brasileira, o escritor e poeta Guimarães Rosa, escreveu: “Foi o tempo que perdeste com tua rosa que fez tua rosa tão importante”, ocorre que de todas as formas, em todos os ângulos, a Justiça do Trabalho, tem a personalidade de jurisdicionado prol trabalho, mas na pratica, subsiste um conflito de identidade, é utilizada pela União para cobrar titulo da previdência, garantir 54 mil empregos públicos a servidores estáveis, 2,7 mil juízes, enquanto seus principais atores - o trabalhador e o empregador estão legados ao segundo plano. As “duas em uma”, a primeira social, que envolve a “mais valia”, persegue o direito do assalariado, a outra julgadora por excelência, complexa, deformada em seus preceitos legais, mesclada de entendimentos diferenciados, garimpados nos códigos que a subsidia, data vênia, aplicados sem qualidade jurídica, com fragilidade, a independência jurisdicional. Com essa edificação jurídica distorcida, a JT convalescem de um dos seus maiores males, a morosidade, eis que alimentada pela constante mutação, de genética descabida, sinaliza com alto grau colateral.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Jose Carreira Alvim, citando a doutrina de Helio Tornaghi afirma que "se nenhuma lei restringe a jurisdição de um juiz, ele pode julgar tudo", mas "se alguma lei lhe atribui apenas o julgamento de determinadas controvérsias, a jurisdição fica determinada pela competência". (Elementos de Teoria Geral do Processo – 1ª ed., Ed. Forense, pág. 125). Ocorre ainda que este perfil de justiça judicializada extrapolou, ficando essa segunda também ocupada na solução da lide executória previdenciária, assim “processo pra lá, processo pra cá”, a procuradoria do INSS (de quadro restrito), não se dá conta dos seus afazeres, e não consegue empreender a agilidade necessária para zerar seu estoque de ações. Na maioria dos casos os procuradores retêm os autos processuais por meses. O juiz refém deste trâmite administrativo, mergulhado na elaboração de texto complexo por assim entender ou que a lide pode exigir, hesita entre a qualidade da decisão e a celeridade genérica, e por isso se distancia da máxima do "Art. 5º,  LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A essa altura a sociedade nada a comemorar, não apenas em razão do "engessamento" do direito, causado pelo efeito vinculante das súmulas, ou sequer o questionamento natural em Juízo acerca da competência da Justiça do Trabalho em executar créditos previdenciários. O trade trabalhista tem sua razão em protestar, acusa a União de tê-la transformado em agente arrecadador das contribuições sociais, voltadas para presença de um terceiro estranho ao feito, o INSS que migrou o conflito de normas de processo civil, trabalhista e tributário, muitas vezes debatido na justiça estadual e federal, para a “sala da frente” do juiz. O escritor austríaco Stefan Zweig, há 70 anos, quando nascia a JT, publicou o livro “Brasil, País do Futuro”, a obra discorre sobre as possibilidades que o País tinha, na visão do autor, de se desenvolver de modo diferente do ocorrido na Europa, que naquele momento (1941) era assolada pela II Guerra Mundial. Num trecho do livro, ele observa: “(…) Milhões de pessoas não foram abrangidas nem no ponto de vista de um trabalho regulado, organizado, fiscalizado, nem no ponto de vista da civilização, e ainda decorrerão anos e decênios antes que elas possam ser ativamente incluídas na vida nacional”. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Não são poucos os que criticam a utilização do judiciário laboral por este instituto previdenciário, em sua doutrina Wagner Giglio, traduz brilhantemente o real motivo que impulsionou o legislador neste caso: "Em vez de aprimorar os mecanismos de fiscalização e cobrança das contribuições devidas ao INSS (o que implicaria grandes despesas, principalmente no que se refere ao aumento de quadro de procuradores do Instituto, para atuar junto à Justiça do Trabalho), o legislador buscou um atalho, impondo aos magistrados trabalhistas, através da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, a esdrúxula obrigação de exigir o pagamento imediato nos processos trabalhistas, das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas que fossem reconhecidas como devidas ao trabalhador, em sentenças e acordos (arts. 43 e 44)”.  (Ob. cit., pág. 36). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou no dia 31 de março, um relatório dos cem maiores litigantes do país, a pesquisa mostrou que a Justiça trabalha para poucas pessoas. No bloco está o maior. litigante nacional, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável por 22,3% das demandas.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-4450272836646863732?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/4450272836646863732/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=4450272836646863732' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/4450272836646863732'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/4450272836646863732'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/11/e-preciso-refletir-melhor-os-70-anos-da.html' title='É preciso refletir melhor os 70 anos da JT'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-7705185300961427950</id><published>2011-10-30T21:19:00.000-02:00</published><updated>2011-10-30T21:20:36.229-02:00</updated><title type='text'>É preciso resgatar a singeleza da JT</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify; font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-size:100%;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;(...) “Existe uma liturgia de herança de poder que se instala, com muita docilidade junto às cúpulas dos tribunais. Milhares de juízes, entre os 14,5 mil espalhados pela federação, carecem de condições técnicas para exercer com dignidade as funções, e no judiciário laboral está situação é alarmante”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                                                                       *publicada em 28 sites especializados&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O judiciário laboral precisa reencontrar sua identidade vocacional, voltando a ser a justiça pacificadora e capaz de apaziguar as relações de trabalho. Sem ódio, discriminação, a JT poderá retomar sua finalidade, sem a pratica usual de punir a burla dos direitos e a exploração pela via da judicialização, aguçando ainda mais, a diferença social entre os segmentos produtivos (leia-se capital/trabalho). È preponderante que os atores estatais não sejam vistos nas audiências como os vetores da prepotência, elitização e absolutismo jurídico. O manejo exacerbado de leis importadas de outros códigos (previsão do art. 769 da CLT), não pode servir de instrumento de agressão ao direito das partes e menos ainda para estimular o trabalhador a fazer acordos. O âmago dessa questão é o retorno à singeleza no trato das questões que envolvem a relação de trabalho, a fim de evitar o travamento não só material, mas o ideológico e sociológico sufocado na lide trabalhista. Ao contrário do que são praticados, os integrantes da JT, precisa se ajustar a esta realidade sócio/jurídica, e soltar o freio da intransigência, sob pena de entrarem para a história como protagonizadores do caos nas relações de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Demandar ou se defender no processo do trabalho, tem se tornado um martírio para empregados e empregadores, se de um lado o reclamante acaba aceitando acordos, com significativa parcela de redução do seu direito, por outro, principalmente micros e pequenos empregadores, se tornam reféns de sentenças extrapoladas, justamente porque na maioria das vezes não dispõe de uma estrutura jurídica, capaz de enfrentar a complexidade das decisões trabalhistas. O pior é quando a ação não é resolvida, devido à dificuldade de executar, os prazos morosos entre os recursos a serem apreciados, o trabalhador  fica a espera do seu crédito por mais de uma década. Prevalece então o conhecido conceito de Rui Barbosa (...) Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade... Os tiranos e bárbaros antigos tinham por vezes mais compreensão real da justiça que os civilizados e democratas de hoje (...). A questão de fundo é saber exatamente que é o vilão da história, o empregador, o juiz ou a própria especializada.&lt;br /&gt;    Para melhor elucidar a relação laboral, inicialmente colocamos que existe um contrato entre as partes, da mesma forma que existem as leis que o regem, inclusive a própria Carta Magna capitaneados pelos seus artigos 6° e 7°. O instituto do “Pacta Sunt Servanda”, que é o princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”. Este modelo de resolução de conflito é do processo natural, tanto que o estado antes mesmo de abrir as portas do seu judiciário tutela (leia-se JT), oferece a alternativa voluntária da conciliação nas Comissões de Conciliação (Lei 9.958/2000), introduzida no art. 625-D da CLT. Ressalvando que o STF pugnando que demandas trabalhistas podem ser submetidas à Justiça do Trabalho antes que tenham sido analisadas por essas Comissões. A lei foi julgada inconstitucional, porque contraria a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário estabelecia no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Todavia diante da grave crise existencialista de caráter pessoal, a morosidade e a politização dos seus juízes, queda de eficiência e credibilidade pela qual passa o Judiciário laboral, entra na ordem do dia à discussão relativa à questão no tocante  a  solução dos conflitos trabalhistas não ser monopólio estatal. Existe a alternativa (embora rejeitada pelos juízes) de meios autônomos e heterônomos de resolver os litígios decorrentes da exacerbação conflituosa das relações  entre o capital e o trabalho. A negociação é  considerada com um instrumento autônomo por excelência para solucionar esses conflitos. Ela pode ocorrer na pendência de um processo judicial ou extrajudicialmente. Se há conciliação durante o processo judicial, que depende de homologação do órgão jurisdicional, na verdade, o ato jurídico é complexo e resulta de consenso entre litigantes, o que pressupõe concessões recíprocas, mas se aperfeiçoa com a chancela do juiz, daí ser meio autônomo-heterônomo de solução do conflito. Se a conciliação é extrajudicial, direta entre os interessados, e não se refere a nenhuma pendência em juízo, independe de homologação do Judiciário, porque a resistência flagrante a solução extrajudicial? Ocorre que existe reserva de mercado no judiciário laboral, existe soberba, e total ausência de interação com a sociedade, é como se o mundo exterior não existisse, nesta singularidade, o influente é a clausura social que se submete o juiz, essa é a sua doença genética.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Judiciário continua sem perspectiva de melhora&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O quadro geral do judiciário trabalhista não é nada promissor, todos os indicadores apontam para o estrangulamento, com sucessivos acúmulos de ações, informática caótica, morosidade em todos os pontos do processo, numa seqüência que vai da marcação da primeira audiência, prolação de sentença, marcação de pauta no tribunal, inclusão de pauta, retenção nas secretarias, e ainda nas decisões interlocutórias, um simples despacho de petição, ou liberação de alvará demora em média de 30 a 120 dias. Este retrato desalentador pelo que se vê, incomoda mais a sociedade que propriamente os integrantes da JT e as autoridades de Brasília. Não vem de hoje que os juizes do trabalho lançam mão do artifício de propor novas leis, com a promessa de resolver suas mazelas. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, instituída pela Lei n° 12.440/2011, é uma delas, que passa a integrar a documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas, que participam de licitações públicas, e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais, é uma delas. Este novo dispositivo não produzira em médio prazo o efeito desejado, a exemplo a penhora on-line (Bacen Jud), hoje com baixo percentual de positividade, não mais soluciona a execução. O executado sabendo da existência do dispositivo maneja sua conta corrente e aplicações de forma a manter saldos zerados ou baixos, os resultados são desalentadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Sem dúvida o CNDT é importante, devido ao grande número de processos de terceirizadas prestadoras de serviços ao setor público,(responsável por 27% das ações que tramitam na JT), e que se encontra em fase de execução. Todavia sua introdução no judiciário laboral é preocupante, pelos antecedentes de má condução de outros dispositivos restritivos, agora a certidão negativa, será mais um teste, que propriamente a solução. O fato é que impera no seio da especializada, a máxima de que o executado pode ser provocado, compelido a pagar seu débito, até mesmo por meios sendiosos, estapafúrdios, entre os quais as de citações mal conduzidas e editais com nulidades. Há muito o direito do trabalho vem sendo atacado por organismos que representam o capital internacional, recente a importante revista britânica The Economist, publicou matéria indicando que (...) As leis trabalhistas do Brasil são arcaicas, contraproducentes e oneram tanto empresas quanto trabalhadores. A reportagem, intitulada Employer, Beware   (Empregador, Cuidado), afirma que as leis trabalhistas brasileiras são ''extraordinariamente rígidas: elas impedem tanto empregadores como trabalhadores de negociar mudanças em termos e condições, mesmo quando há um acordo mútuo".&lt;br /&gt;    No entanto o segmento brasileiro responsável por 83% do total da mão-de-obra empregada no país, o micro e pequeno empresário, também reclama do modelo autoritário e discriminatório em pratica no judiciário trabalhista. De acordo com a The Economist, a legislação incentiva trabalhadores insatisfeitos a tentar que sejam demitidos em vez de pedir demissão. A nova lei do micro e pequeno empresário prevê no art. 54 que “É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”. Da mesma forma o art. 75 “ As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos. § 1º  Serão  reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia”. É preciso bom senso, justiça de solidariedade e não de embuste, percepção, para nos casos em que embora errado, o empregador mediano precisas ter também a proteção do pro mísero, e a mediação, conciliação se faz imperativa neste momento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Existe uma liturgia de herança de poder que se instala, com muita docilidade junto às cúpulas dos tribunais. Milhares de juízes, entre os 14,5 mil espalhados pela federação, carecem de condições técnicas para exercer com dignidade as funções, e no judiciário laboral está situação é alarmante. Muitos perguntam: qual a condição especial para um juiz ser ungido na representação estatal, quando em sua experiência de vida, jamais foi empregado, empregador e menos ainda advogou por um período que o preparasse para a magistratura. Por outro a reciclagem nos tribunais trabalhistas praticamente não existe, suas escolas e entidades classistas estão mais voltadas à política que propriamente a questão pedagógica. A corrosão da estrutura da justiça se deve a judicialização, da política ou à postura ativista de nossos magistrados, que investem contra os poderes do estado, (Congresso e Executivo), de tal forma que exigem e cobram postura em relação a sua própria maléfica postura em relação à sociedade. Interferem em normas do direito em áreas que, até pouco, não lhes cabiam manifestar-se. É um fenômeno de politização do poder judiciário, embalado por juízes, fazendo com que o país se submeta ao "novo poder judiciário" brasileiro? É fato, data máxima vênia que a insegurança jurídica é latente, não como causa institucional do Direito - o que poderia ocorrer num ambiente de politização da justiça -, mas por ocasião do abuso institucional por que estamos submetidos compulsoriamente por força das leis do estado e de nossas elites jurisdicionais, por uma pretensa ideologização monojudicial para servir a poucos.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-7705185300961427950?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/7705185300961427950/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=7705185300961427950' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/7705185300961427950'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/7705185300961427950'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/10/e-preciso-resgatar-singeleza-da-jt.html' title='É preciso resgatar a singeleza da JT'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-5106067336151249917</id><published>2011-10-23T21:11:00.000-02:00</published><updated>2011-10-23T21:12:35.671-02:00</updated><title type='text'>A CLT e o sepultamento das empresas</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “De fato o judiciário trabalhista esta em decomposição com o restante da estrutura trabalhista, e seus magistrados preferem a usinagem de temas pré-concebidos em reuniões onde tiram “enunciados genéricos”, com o fito de aplicá-los no curso das decisões processuais”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;    &lt;br /&gt;A Justiça do Trabalho é o caminho exclusivo de resolução dos conflitos das relações de trabalho pela via estatal, e por isso conta grande estrutura, investimento, informatização, mas contrasta com muita polêmica, em torno da reforma trabalhista e a pressão dos juízes contra os empregadores, até mesmo nos casos em que o empregado não tenha razão, o juiz sempre procura fazer com que o empregador pague alguma coisa, uma espécie de pedágio trabalhista para acabar com a ação. Ocorre que a Justiça trabalhista é complexa na execução processual e essa é uma das razões que não mais consegue finalizar 82% dos processos julgados. No ano passado o Tribunal Superior do Trabalho (TST), divulgou um levantamento indicando que a cada 10 trabalhadores que ganham uma ação, somente três conseguem receber. Um outro dado, também foi divulgado no final de fevereiro deste ano pela Agência Brasil, revelando que a JT contabilizava 2,6 milhões de processos já decididos aguardando execução, (liquidação final do processo), ou seja: o pagamento do que lhe foi reconhecido por direito. Mas segundo estimativa oficiosa este número pode dobrar, já que existe um encalhe de 2,6 milhões de ações que estão totalmente engessadas, sem a menor possibilidade de execução, tendo em vista que a parte autora não indicou bens e as contas bancárias e de aplicações não dispõe de saldo para penhora online.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     È necessário observar que nem o governo e menos ainda a magistratura trabalhista são os mais indicados para serem os interlocutores das mudanças que precisam ser introduzidas na relação trabalhista. Os dois não reúnem adjetivos necessários para ditar os termos desta reforma, eis que atuam em causa própria e relegam a segundo plano o principal fundamento da relação laboral, a solução do conflito. Ao governo interessa que o judiciário laboral promova a execução fiscal e previdenciária (Fazenda e INSS), eis que está atreladas a ação movida pelo trabalhador, e quando solucionado, os encargos supramencionados são quitados paralelamente a da quitação do empregado. E tudo e´absolutamente correto, já que com o advento da EC 45/04 a especializada passou a ser competente para executar a parte fiscal da relação laboral. Por outro os juízes, não deveriam sequer interferir no processo da reforma, já que os textos sugeridos, emendados e que serão aprovados, com a chancela da magistratura, são corruptíveis no seu nascedouro, já que o julgado não pode e não deve absolutamente redigir um texto legal e vê-lo aprovado para no futuro julgar este texto numa ação futura.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O judiciário trabalhista é o escoadouro exclusivo das mazelas das relações entre empregados e empregadores, e apesar da já existente divisão entre capital e trabalho, os julgadores estatais ainda não conseguiram tocar no ponto nevrálgico dessa relação, porque são as ações que julgam inalam o odor de cunho antagônico, produzido pelo exacerbado processualismo e metodologia analógica de baixa qualidade de interpretação. Talvez esteja aqui uma das matrizes dos princípios que se extirpadas com a criação de um código processual próprio para o processo do trabalho, pode arrefecer ou até por fim a este trauma laboral, cuja solução não, data vênia, a que os juízes trabalhistas estão adotando. Eu falo do processualismo exacerbado, aplicado de forma linear, ou seja, em todas as ações impetradas e julgadas. Quando defendemos a solução das pequenas e menos complexas causas pela via extrajudicial, são justamente para este fator altamente nocivo as relações sociais empregado/empregador, não passar para as mãos desastrosas do julgador, e essas as hoje englobam quase 24 milhões que tramitam na JT.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Muitos entendem que o cunho social ainda é a espinha dorsal do judiciário laboral, eu diria, em principio que este mecanismo não mais existe como química processual, ela perdeu sua coloração, dando lugar à nova engenharia de mecanismos que produz o processo do trabalho. Vejamos que durante décadas a JT manteve inalteradas as cláusulas que garantem o direito dos trabalhadores, muito embora a solução do conflito, como se fosse uma medula desacoplada do seu eixo principal navega perdida no espaço da incompetência dos integrantes da especializada, que hoje no máximo, conseguem entregar 18% de solução dos conflitos (base apurada na análise dos números do CNJ). A JT hoje é uma estranha no universo da relação laboral, sua estrutura é falsa, seus juízes não conseguem realizar a contento as tarefas mais elementares, a exemplo de despachos, assinatura de alvarás, agilizarem audiências e a lavratura de sentenças rápidas e eficazes. Os atos de serventia soam aos que buscam esses serviços, como se fossem dádivas a serem concedidas as partes, uma simples pergunta do leigo ou advogado, pode ter a resposta insolente ou incipiente, em suma não existe interação com a sociedade.  Concluímos que este judiciário tomou forma antidemocrática, elitista e ditatoriais, é tão disforme seu mister que sequer faz conexão com outros tribunais e o TST, embora a CLT e os códigos emprestados sejam os mesmos instrumentos para formatação das decisões jurídicas.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Nada se fez de fato para tirar este judiciário da inércia&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Há anos, os integrantes da JT vêm oferecendo aos legisladores, novos mecanismos, como forma de solução da morosidade, e comumente interferem com “Nota Técnica”, nos projetos de lei que já tramitam no Congresso, dando em regra geral subsídio para sua acolhida, à ameaça ao direito do trabalhador. O fato é que os juízes do trabalho interferiram na reforma sindical, banalizando este segmento, mas nunca em tempo algum apresentaram os subsídios que os fortalecessem, muito embora, com a permissa vênia, não seja da conta do juiz a questão sindical. Pressionaram, forjaram números, enganaram os legisladores, cooptaram a AMB e extinguiram a representação paritária, mas nunca indicaram os meios capazes de melhorar o processo de escolha dos classistas e da qualidade dos seus serviços, muito embora não fosse este o predicado do juiz togado. No vazio da representação tiraram proveito, impondo a “reserva de mercado”, promoveram juízes para os tribunais. No entanto decorridos mais de uma década, não conseguiram estancar a encalhe de processos, hoje estimados em 18 milhões de ações. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Na conta de compensação, o governo federal criou a lei 9.957/2000 (Rito Sumaríssimo), que tem por objetivo simplificar o processo do trabalho tornando-o mais rápido e eficaz são aplicáveis às ações trabalhistas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. Hoje este instituto que era para dar celeridade ao processo, caminha tão lento quanto o rito ordinário. Mas os problemas não param apenas nos julgadores, temos um elenco de direitos de formatação especial para a relação de trabalho, a exemplo do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas previsto no art.9° da CLT combinado com art. 7°,VI da CRFB/88 é uma vedação a qualquer possibilidade de renúncia de determinados direitos trabalhistas mesmo por parte do próprio trabalhador. Oras!, se o direito é irrenunciável porque abrir mão de parte desses direitos numa conciliação, pilotada pelo juiz, que tanto exalta ser o feitor desses direitos, seriam esses então ironicamente uma propriedade do julgador? Lembramos também do princípio da condição mais benéfica diz respeito ao direito adquirido consagrado na CRFB/88 art. 5° XXXVI, princípio que é uma proteção ao trabalhador na medida em que garante que um direito que já entrou na esfera jurídica do trabalhador não mais poderá ser suprimido por norma posterior que não lhe seja favorável. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O que vem a ser o princípio da aplicação da norma mais favorável se desdobrou no princípio da elaboração da norma mais favorável e este remete o legislador a uma análise dos possíveis reflexos das novas normas elaboradas sob o trabalhador além de tentar nortear a composição de normas que melhorem as condições sociais e de trabalho. Têm-se o princípio da condição mais benéfica, princípio da aplicação da norma mais favorável, princípio da hierarquia das normas jurídicas, princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, principio da primazia da realidade, princípio da continuidade da relação de emprego, só nos resta na esteira do processo eletrônico introduzir esses ditames e dispensar o julgador, salvo se este direito é discutível, ainda que no plano terrestre. Conforme expõe o processo do trabalho, o princípio da primazia da realidade visa à realidade dos fatos e não somente o que consta de documentos formais o juízo deve buscar a realidade do contrato de trabalho não se contentando somente com os documentos formais quando houver duvidas sobre a veracidade das informações constantes destes. O princípio da continuidade da relação de emprego diz respeito ao fato de que o trabalho em regra será sempre por tempo indeterminado este principio constitui presunção favorável ao empregado o referido princípio remete a proibição da despedida arbitrária ou sem causa de acordo com art. 7°, I, da CRFB/88. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     De fato o judiciário trabalhista esta em decomposição com o restante da estrutura trabalhista, e seus magistrados preferem a usinagem de temas pré-concebidos em reuniões onde tiram “enunciados genéricos”, com o fito de aplicá-los no curso das decisões processuais. Tudo é interpretado, tendo como escudo a citações acima, onde se conclui que o Estado fornece a “arma letal”, para que eles possam executar seu trabalho monocrático dentro dos padrões jurídicos ali pré-estabelecidos.Temos o recente exemplo da inexistência de multa do art. 475-J na Execução provisória, sendo que o STF e o STJ já decidiram que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. "na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental". Mas na trabalhista o juiz emprega o dispositivo e manda cobrar com 15 dias, acrescido d multa caso não seja quitado o débito, ai o processo sobe com recurso e toma de tempo perdido Está claro aqui que o culpado é o juiz o intransigente que quer por força do seu ego malévolo, optar por decisão que será reformada. Este mesmo Estado coadjuvante desta parafernália que é a JT, é deveras o que mais se beneficia, litiga aqui sem custo algum, com 27% de ações do seu total de 24 milhões, e recebe a cada processo liquidado são valores que já alcançam 1,5 bilhões/ano com INSS e IR. Então para que interferir, e mais, temos aqui uma das razões para que a reforma trabalhista não seja concluída esta entrelinhas neste capitulo, então não seria o caso de se criar uma nova justiça privada? &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-5106067336151249917?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/5106067336151249917/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=5106067336151249917' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/5106067336151249917'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/5106067336151249917'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/10/clt-e-o-sepultamento-das-empresas.html' title='A CLT e o sepultamento das empresas'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-5784113075243919977</id><published>2011-10-17T23:09:00.000-02:00</published><updated>2011-10-17T23:10:46.665-02:00</updated><title type='text'>JT está a um passo da falência jurídica</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;“È inaceitável que o juízo do trabalho para cumprir estatística de processos julgados, a titulo de imprimir celeridade, indefira sistematicamente prova testemunhal, deixando para o Tribunal” (...).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                          &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A Justiça do Trabalho foi criada com base em dois princípios universalmente consagrados, a proteção do trabalhador e entrega da mais valia, (salário), mas agora por razões de ordem estritamente interna está a um passo da própria falência jurídica como jurisdicionado. Com afã de mostrar sua operosidade, avança desordenadamente em sentido contrário a estabilidade e a paz social, afrontando princípios de direito, desrespeitando normas e leis, e pior: vilipendia a Constituição Federal, por isso é inoperante, e não consegue entregar o resultado material da relação laboral. Isso ocorre permissa venia, não por falta de dispositivos legais, mas pela falta de esmero principalmente na condução do processo de execução, seu “calcanhar de Aquiles”. O fato é que a magistratura trabalhista, a exemplo da federal e estadual, há muito está divorciada da sociedade, e hoje, sequer aceita ser punida por atos lesivos contra o Estado/cidadão. É o que se desvenda com o insurgimento a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Resolução 135/11, que trata entre outros das sanções disciplinares de juízes e a uniformização de regras de procedimentos disciplinares. A matéria em questão é alvo de denso debate, em face da recente argüição de inconstitucionalidade apresentada pela AMB no Supremo Tribunal Federal (STF).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Nas minhas pesquisas, creio ter encontrado as razões que justificam em origem distante a justiça laboral a este formato, confuso, inseguro e elitista. Convencido em aceitar na tese de genêse à própria origem histórica da civilização e as leis, refiro-me a formação do Estado Grego, quando um grupo de legisladores foi responsável por um gradual processo de transformação política. Em 621 a.C. Drácon resolveu estabelecer um conjunto de leis escritas que dariam lugar às leis orais anteriormente conhecidas pelos eupátridas. Sem enfraquecer o poder da aristocracia essa primeira medida submergiu uma nova tradição jurídica que retirava o total controle das leis invocadas pelos eupátridas. A partir de 594 a.C., Sólon, o novo legislador, (sempre citado por Aristóteles), ampliou o leque de reformas políticas em Atenas, eliminou a escravidão por dívidas e resolveu dividir a população ateniense por meio do poderio econômico de cada indivíduo (...). Analogicamente vejo na justiça laboral esses mesmos traços, o que me levam acreditar, que este mecanismo estatal fecundado na “Era Vargas” nos “anos 40” propiciou que se instalasse no País, uma casta de juízes e servidores, para explorar o capital/trabalho, protegido por um código vetusto como meio e fim da sua própria causa.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Absurdo é que por quase 20 anos, tramita no Congresso a reforma trabalhista, sob fundamento da modernização da CLT, sem que isso a meu ver fosse necessário. Urgente se faz sim, a reforma da conceituação e disciplina dos juízes. A Carta laboral é um dos mais completos e perfeitos códigos do mundo, eis que está apoiado em dois pilares constitucionais, os artigos 6° que tratam dos direitos sociais, a seguinte redação: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. E o artigo 7° onde estão alinhados o elenco de direitos e proteção ao trabalho, acrescentadas das (EC n/ 20/98, EC n° 28/2000 e EC n° 53/06). Em constante interação com a atualidade, o legislador criou novos dispositivos para a manutenção das conquistas dos trabalhadores, dessa forma reunimos todo arcabouço capaz de sustentar este patamar social, sem a necessidade dos intérpretes estatais irem a exageros, prejudiciais a execução. Por outro temos no alicerce do segmento laboral - o sindicalismo e as novas leis: a exemplo a Lei de Greve, o direito do trabalho extensivo ao trabalhador doméstico e mais recente ao elastecimento a cada ano da indenização pelo FGTS na dispensa imotivada.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     No caso das nulidades, são os próprios juízes os responsáveis por este delito jurídico, estando numa ordem avessa desdenhando a boa aplicabilidade dos mecanismos permitidos, comprometimento e esmero. Existem temas no processo do trabalho, que se ajustam à razão de ser, é o caso da desconsideração da pessoa jurídica, que é em princípio uma medida extrema, prevista no artigo 596 do CPC e artigo 28 do CDC, aplicados ao direito do trabalho, mas que se justifica entre outros, diante de situações em que a lesão ao trabalhador, se deu por enriquecimento do empregador. Se este formato de proteção ao trabalho disponibilizado para os operadores do direito, prevalece sem prejuízo a qualidade jurídica, outros não deveriam, é caso da penhora de poupança até 40 salários mínimos, aposentadoria, que tem previsão, mas é negligenciada pelo juiz. É criminoso o julgador empreender medidas perniciosas, que certamente em pouco tempo estarão mais ainda subservientes ao atual formato geneticamente alterado, tamanhas as injunções nas decisões jurídicas, que se tornam embustes. Verte do legislativo leis que dão margem a deformações, recente a Lei nº 12.440/11, criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista, para as empresas comprovarem que estão em dia com a JT e junto à Administração Pública nos processos de licitação. Os devedores (até mesmo os micro e pequenos) estarão impedidos de participar de licitações, obter incentivos fiscais e financiamentos. Não teremos aqui mais um meio do juiz maldosamente mandar negativar todos os devedores, numa decisão forçada no processo de execução?&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Descontrole e desrespeito gera uma justiça fútil&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Tenho examinado exaustivamente a vasta legislação no que concerne a aplicação da lei, observei “ipso jure” que o respeito à lei, no vocalato, se estende aos magistrados, dessa forma entendo que é justa a obrigatoriedade destes cumprirem as normas legais quando da sua atividade, não apenas de forma experimental, inovando, mas também no tocante ao cumprimento da regra escrita, ou adjetiva não biforme. A subjetividade e banalização do direito, também é um dos males que atormenta as decisões judiciais. Para o professor Luiz Antonio Rizzaro Nunes,“(...) certas leis têm somente a função de prometer sem nunca cumprir, efetuando apenas o trabalho de aplacar desejos sociais – sem realizá-los, apenas tornando-os inconscientes”. Quanto a leis polêmicas, sendo a sociedade a questionadora, o processo extrajudicial é menos conflituoso, prevalece na maioria dos casos à pacificação dos interesses pelo diálogo e a conciliação, enquanto no judiciário estatal, nunca se sabe qual será a interpretação. É comum a banalização do judiciário laboral, em recente ação o TRT24 (MTS), negou vínculo empregatício a ex-conjugê por inexistente os requisitos do art. 3° da CLT. Ela alegou que realizava os afazeres domésticos, inclusive do escritório localizado na casa, mas o julgador esclareceu que a relação era afetiva e familiar, a reclamante não recebei nenhuma penalidade pela má fé. (proc. N° 531-53.2010.5.24.0031-RO.1).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O grande problema é justamente quando essas questões deságuam no judiciário, mais ainda quando são levadas a Justiça laboral, onde o conflito acaba ganhando contornos jamais imaginados pelos operadores do direito, em muitos casos, sentenças extrapolam valores. Então aquilo que foi criado para ser uma solução, acaba sendo um entrave, e acaba levando a ação para a eternidade. Não é data venia o caso do direito de defesa, previsto na CF no “Art. 5°, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Muitas vezes neste capitulo temos incidências de outros aplicativos, o art. 821 da CLT, idem 844 e a questão do bom senso e equidade (art. 130 do CPC), e da parte em razões finais art. 765 da CLT. È também inaceitável que o juízo do trabalho para cumprir estatística de processos julgados, a titulo de imprimir celeridade, indefira sistematicamente prova testemunhal, deixando para o Tribunal, no caso de recurso da parte cerceada. O reexame da matéria, com a permissa venia, é um procedimento pernicioso, a exemplo de outros poderia ser evitado pelo juiz, porque retarda a solução da ação.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Existem situações em que o juiz do trabalho é principal ator da morosidade, a exemplo as decisões controversas em relação à aplicação do art. 475-J do CPC na execução, eis que é excludente com o elencado nos arts. 876 a 892 da CLT e seus subtítulos, e dissonante ao art.769 da CLT, “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Ocorre ainda que na JT a previsão é do art. 880 da CLT. Temos também o caso da execução forçada, Art. 557, § 1º-A DO CPC. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. 1. O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz. (ARAI - AGA 25849 MG 2008.01.00.02584, do TRF1 - 21 de Outubro de 2008). Tem que ser mais não observa, segue como um tsunami, penhorando tudo que puder, depois deixa a “lambança” processual para a parte prejudicada e o tribunal resolver.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Não é concebível que o empregador deixe de cumprir com sua obrigação pecuniária com o empregado, o salário é alimento, e por isso precisa de maior proteção do texto legislativo. Este é um dos senões da JT, deixar para o juiz a querela social para que ele dê a solução, não é salutar e menos ainda correto, não existir lei que obrigue o pagamento do pedido do  incontroverso. A lei diz: “Não haverá prisão civil por dívida, (mas salário não é divida comum) salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. (art. 5°. inciso LXVII). A prisão do depositário infiel não mais se aplica na Justiça do Trabalho. São duas situações distintas: a omissão quanto a responsabilidade com o salário e a outra quanto a proteção e guarda do bem. Por outro temos a questão da solidariedade, o próprio Enunciado n° 205 do TST, diz: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta do título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”. Não bastante a essas preocupações, bem lembrado, a recente aprovação do Ponto Eletrônico, que poderá por fim a frenética discussão sobre jornada extrapolada, esvaziando as pautas de julgamento, já que as oitivas neste aspecto são demoradas, a não ser que os juízes queiram criar uma nova situação.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-5784113075243919977?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/5784113075243919977/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=5784113075243919977' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/5784113075243919977'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/5784113075243919977'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/10/jt-esta-um-passo-da-falencia-juridica.html' title='JT está a um passo da falência jurídica'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-1420789484919916918</id><published>2011-10-09T13:17:00.000-03:00</published><updated>2011-10-09T13:18:24.801-03:00</updated><title type='text'>Judiciário laboral é sinuoso e imprevisível</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-size:100%;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “Todavia é latente que o cidadão ao buscar o judiciário para solução jurídica da avença, precisa do resultado, a demora na entrega, na maioria dos casos inviabiliza o próprio direito”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                                                                  *publicada em 26 sites especializados&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O empregador que tiver uma ação ajuizada na Justiça do Trabalho vai enfrentar  a xenofobia de seus juízes e poderá capitular diante de inúmeros dispositivos de lei, na maioria dos casos são desconhecidos para o leigo, entre as quais as situações que podem ensejar dano moral, porque nem sempre, situações obvias são as únicas que compõe este instituto no direito do trabalho, mais sinuoso e aplicado na JT com o advento da EC n° 45/2004. Este quadro uma vez configurado pode majorar a uma ação em até 100% do valor do pedido sem a inclusão do percentual fixado pelo juízo no caso provado dano moral. Como se não bastasse este percalço a enfrentar, o empregador, que não observar o mínimo das regras trabalhistas, poderá tendo como base o número de decisões de primeiro e segundo graus (Varas e Tribunal), abrangendo esses quesitos de sentença, figurar no ranking num estimado de 40% das ações em andamento na JT. Esses aplicativos se multiplicam a cada ano, estima-se que em 2015, caso sofram mais alterações nas leis trabalhistas, 90% do total das ações existentes, estarão com a "gordura", de centenas de aplicativos trabalhistas. Todavia existe a esperança que a reforma trabalhista congelado no Congresso, deslanche e com isso a JT encontre seu habitat natural.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A deformidade deste judiciário é latente, vejamos pelo “jus postulandi”, nos termos dos artigos 791 e 839 da CLT, empregado e empregador podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho seus direitos. As partes possuem o “jus postulandi”. Délio MARANHÃO, Wagner D. GIGLIO ensinam que, baseado no artigo 791 da CLT, o “jus postulandi” seria o direito de praticar, pessoalmente, sem a necessidade de advogado, os atos processuais necessários ao início e ao andamento do processo. O “jus postulandi” seria a capacidade de requerer em juízo e isso seria um dos traços característicos do processo do trabalho. Com este modelo de justiça especializada linearmente judicializada, complexa até mesmo para os advogados militantes, poderia um humilde trabalhar postular sob termo o seu pedido e enfrentar uma audiência, onde a parte patronal estaria sendo assistida por advogado? Por outro as quantas andam este modelo de justiça?, se os próprios juízes rechaçam este dispositivo celetista, conforme testemunhei fatos dessa natureza, em que o Juiz obrigou a parte a ser assistida por advogado, sem que ela tenha tido a oportunidade de dizer se aceitava ou não a imposição do Juiz.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Não se trata aqui do mesmo modelo do postular perante o Juizado Especial Civil - JEC (Lei 9099/95), onde conflitos de menor monta, (até 40 salários mínimos) são peticionados em formulários próprios disponibilizado para o autor, sendo designado à audiência de conciliação, para composição de acordo, e se frustrado, conta se necessário for, com advogado dativo que assumira a ação a partir do momento em que for acionado. Não resta dúvida que o acesso à justiça é um dos maiores desafios para a sociedade, eis que nunca foi superado, e creio jamais o será, dentro das nuances em que se perpetuou a concepção elitista de prestação jurisdicional e jurídica para o cidadão.  É necessário que todos tenham acesso ao Poder Judiciário, sem juizite, intransigência e sem mais delongas. O jurista italiano Pasquale Stanislao MANCINI, (um dos maiores nomes do Direito Internacional do século XIX), dividiu normas ideais em quatro princípios: lógico, jurídico, político e econômico. De fato a Justiça deve ser feita com os meios mais eficazes, sempre em busca da verdade, e o processo deve igualar as partes (principio isonômico quando apenas uma parte está assistida por advogado), o processo não pode ter um custo elevado, seja de tempo ou dinheiro, que desestimule o indivíduo a buscar a justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     É bom lembrar que "a Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6º, parágrafo 1º, que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um ‘prazo razoável’ é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível". Então a Justiça do Trabalho nem consegue operar a sistemática processual com celeridade e menos ainda entregar ao trabalhador o resultado do seu pleito. Este judiciário peca pela soberba, falta de conectividade e interação com os que militam e litigam, são as partes e advogados os dois segmentos atingidos de pleno por esta anomalia congênita. Ao que tudo indica, os seus magistrados não estão dispostos a aceitar esta realidade e se queixam do excesso de trabalho, do uso de recursos processuais, do salário e por último do CNJ, e por isso querem diminuir sua capacidade de fiscalizar os atos e procedimentos dos juízes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Inacessibilidade é montada pelos próprios juízes&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;    &lt;br /&gt;Neste momento o governo persegue através de um novo código de leis (CPC), mecanismos que possam agilizar o processo, ao inovar o legislador infraconstitucional trouxe a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.º 11.672/08). Ocorre que no âmbito do processo do trabalho, sua adoção será banalizada por uma reação já existente, e de todo a magistratura trabalhista não esposara tal mecanismo. Da mesma forma que se rejeita a validade de uma homologação de contrato de trabalho na CCP, ou quando se aplica o dispositivo do art. 475 - J do CPC na execução de sentença, este judiciário é manifestadamente contrário. Este último em que pese, está em confronto ao que dispõe a norma própria da CLT, sua aplicação viola flagrantemente as previsões expressas nos artigos 880 combinado com 889 e com 769, todos da CLT. Em ambos caso a parte ré, recorre ao Tribunal e reverte o status processual. Senhores absolutos de que somente aquilo que for definido e aceito pelo juízo, é o que prevalece no campo do direito, acaba resultando numa catástrofe processual, onde ocorrem as mais inusitadas situações de nulidades e até mesmo equívocos jurídicos e doutrinários, a ponto de que em casos idênticos, ocorrerem decisões diferentes.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Todavia o princípio do acesso à justiça significa que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, e não vai mais além. Contudo, o legislador em mister pode estabelecer condições para o exercício deste direito. Por isso, os doutrinadores defendem que o exercício do direito constitucional de ação não pode ser confundido com o do direito processual de ação, pois a legislação estabelece as chamadas condições de ação para que a demanda seja aceita. Todavia é latente que o cidadão ao buscar o judiciário para solução jurídica da avença, precisa do resultado, a demora na entrega, na maioria dos casos inviabiliza o próprio direito. È por isso que resposta da sociedade reflete em recente pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), mostra que a Justiça recebeu nota baixa da sociedade: 4,55 em uma escala de zero a dez. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;       Em agosto deste ano, em evento organizado pela Escola da Magistratura em Brasília, o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), lembrou que tramitaram 84,3 milhões de processos nos tribunais brasileiros. Já o ministro Gilmar Mendes, do STF declarou que é preciso modernizar o processo e acelerar o trânsito em julgado. Hoje, há muita burocracia, prazos elásticos e audiências de conciliação onde o que menos ocorre são acordos, argumentou. E quando eles saem e são homologados pelos juízes, muitos não são cumpridos e não há logo ação coercitiva legal, falta de meios alternativos de controvérsias que sejam respeitados pelos juízes. Tudo gira em, torno da reserva de mercado, ou seja: só vale a ação se ela passar no crivo do judiciário. O fato é que os brasileiros usam o judiciário estatal por essa razão, cerca de 60 milhões de processos que tramitavam na Justiça Federal em 2010 não foram solucionados. O número corresponde a 70% do total de 84,3 milhões correndo no Judiciário no ano passado. Os dados fazem parte do relatório Justiça em Números, divulgado pelo CNJ, e se referem aos tribunais da Justiça Federal e Estadual e aos da Justiça do Trabalho. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Entre as medidas introduzidas pelo CNJ para baixar o estoque de ações no judiciário, foi instituída a Semana Nacional de conciliação que teve como objetivo dar andamento aos processos da Meta 2 de nivelamento do Judiciário, cujo objetivo é a meta que prevê julgar este ano todos os processos ajuizados até 31 de dezembro de 2005. Em 2010 a Justiça trabalhista realizou acordos que totalizaram R$ 71.882.216,43. Foram realizadas, 19.548 audiências e resultou em 7.362 acordos firmados em função da  Semana da  Conciliação e possibilitou o atendimento de 41.731 pessoas. Este dispositivo parece mais com peça promocional de descontos em lojas de varejo, que propriamente um avanço na direção da solução dos conflitos, até porque neste bolo de ações conciliadas, figuram as que já estavam programadas no período, o que fez o judiciário foi reuni-las numa só semana, ou seja: para fabricar uma imagem junto à opinião pública de que esta justiça é célere e resolve. Não se pode mais, tolerar este tipo de “artimanha”, que leva opinião pública conceitos de justiça séria, capaz e resoluta, quando na verdade, data vênia, estamos diante de um judiciário capenga e fracassado. Mal conduzido também pelas razões expostas, que hoje, enfrenta o CNJ com uma ação de inconstitucionalidade para “amordaça - lo”, e manter seus pares inatingíveis, o status juiz, em detrimento da razão maior, que é o da entrega do direito e do pleito pretendido pelo cidadão.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-1420789484919916918?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/1420789484919916918/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=1420789484919916918' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/1420789484919916918'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/1420789484919916918'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/10/judiciario-laboral-e-sinuoso-e.html' title='Judiciário laboral é sinuoso e imprevisível'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-8360356089376082664</id><published>2011-10-02T14:20:00.002-03:00</published><updated>2011-10-04T20:53:59.631-03:00</updated><title type='text'>Há indícios de que a JT está se esfacelando</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style=" font-weight: bold;font-family:arial;" &gt;(...) “Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) revelam que em 2010, cada brasileiro pagou R$ 61,24/ano, por cada ação, (8,64%) a mais do que no ano anterior (R$ 56,37), totalizando R$ 11,680 bilhões”. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: left;"&gt;&lt;span style=" font-style: italic;font-family:arial;" &gt;Roberto Monteiro Pinho                                                                                               *publicada em 26 sites especializados&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     Há muito se discute no âmbito do judiciário trabalhista o seu formato processual e executório, onde residem adjetivos extraídos de sua espinha dorsal, derivados de suas normas legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 7° da Constituição Federal da República e no conjunto de milhares de leis em vigor que regulam as relações de trabalho, até o recém aprovado PL n° 3941/89, que elastece o aviso prévio, (acrescentados três dias para cada ano de serviço – estes limitados a 60 equivalentes a 20 anos de trabalho). A discussão não acadêmica das relações de trabalho, no seu campo prático, é generosa e reflete a vontade das partes, que nasce da contratação da mão-de-obra e a necessidade de mercado. Sendo a mão-de-obra uma necessidade, essa por natureza cultiva e estimula a aproximação dos campos opostos do capital/trabalho, e necessário se faz os cuidados para que as normas que regem esta relação sejam respeitadas. Fosse este enlace sem incidentes e de constantes burla aos direitos trabalhistas, estaríamos assistindo uma relação harmoniosa, utópica e, portanto sem a necessária interferência do Estado. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     Abandonando a conhecida trajetória do trabalhismo, fixamos nossa abordagem neste momento, lembrando que foi através desses atores que compõe o universo das relações de trabalho, a razão da criação da CLT e a Justiça do Trabalho. Essa influência aflorou no Brasil, pós “Era industrial”, tendo como bandeira o “Massacre de Chicago (USA-28)” e a partir da “década de 30”, ganhando corpo no Estado Novo (Era Getulista), sob forte influência e inspiração na “Carta Del lavoro”. Assim surgiram os primeiros agentes públicos, monopólio de litígios, operadores do direito no campo privado (advogados especializados), e os novos representantes estatais, que hoje data vênia se diferencia do simples agente para dar lugar pomposa nomenclatura da magistratura trabalhista (juízes). Necessário se fez sedimentar unilateralmente ao direito estatal, um conjunto de normas jurídicas criadas incidenter tantum, toleradas pelo Estado, daí o resultando de um ordenamento misto, com normas estatais e não estatais, com isso baixaria a soberba dos juízes, e poderia a meu ver frear o esfacelamento da especializada. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     O direito trabalhista recebe e vem convivendo em toda sua extensão com o complexo de normas jurídicas, onde resumo, o mais vital é de que a sua espinha dorsal está apoiada no princípio da prevalência da norma que resultar em maiores benefícios para o trabalhador, principio que jamais deverá ser olvidado. O autor Júlio Ricardo de Paula Amaral em: “Limitações à aplicação do princípio da proteção do direito do trabalho”, ensina que, “a aplicação do princípio da proteção no âmbito do Direito do Trabalho, não reflete quebra da isonomia dos contratantes, mas, traduz-se em perfeita aplicação da igualdade substancial das partes, já que não basta à igualdade jurídica para assegurar a paridade das partes, seja nas relações de direito material seja nas relações de direito processual”. Entendo que a igualdade apregoada, não existe na relação laboral, diria até que não precisa existir, eis que não se pode exigir igualdade, quando se trata de mais valia, verba alimentar, de um labor prestado que jamais poderá ser devolvida ao trabalhador, a não ser por força da sua remuneração e, portanto isso é irrenunciável. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     O fato é que se não basta igualdade jurídica para proteger o trabalhador do mau empregador, o expurgo deste poderia se dar da mesma forma de tratamento ao contribuinte fiscal, que ao sonegar seus impostos, é alijado do processo produtivo, impedido de fixar novos negócios, por seguinte, este deveria também no âmbito do direito do trabalho, ser isolado do poder de contratar serviços laborais, bem como da composição da dívida sob crivo da aplicação modo infidelidade. Sabemos que o direito é um mecanismo institucional no ajuste dessas relações com a finalidade de assegurar metas sociais concretas, eis porque sem o trabalho, não há desenvolvimento, crescimento e bem estar social. Sendo um dos objetivos do Direito a preservação da paz e da ordem na sociedade, à existência de tribunais trabalhistas, para dirimir controvérsias das relações de trabalho, foi providencial e, sobretudo firmou-se como um elemento de segurança, na proteção do hipossuficiente, portanto não há de se questionar sua validade. Ocorre que a partir dessa nova engenharia jurídica que se expandiu no judiciário brasileiro, veio de forma privilegiada, com formas de crescimento gradativo, a cultura da reserva de mercado, a elitização dos serviços oferecidos ao trabalhador, que de toda sorte, hoje é barrado nesses tribunais, pelo simples fato de estar calçando chinelos de dedo. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style=" font-weight: bold;font-family:arial;" &gt;Afago para seus integrantes e total apatia quanto à sociedade&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;    Não bastante são inúmeras as queixas de que os juízes trabalhistas não recebem advogados, constante são os sinais de arrogância chegando até mesmo a insubordinação da ordem jurídica, o não acatamento das deliberações dos seus tribunais superiores, reflexo que está no insurgimento da AMB junto ao STF, que no momento questiona prerrogativas do CNJ, no trato das questões disciplinares. Ocorre ainda que mesmo enfrentado esses percalços, no âmbito dos tribunais onde se deu o fato, esses pedidos correcionais, não alcançam resultados diante do latente corporativismo das suas corregedorias. O fato é que sem as garantias e prerrogativas legais, o juiz não estaria imune às condutas vingativas. Em derradeira análise, as garantias da magistratura visam a proteger o exercício da função jurisdicional. Entretanto, essas garantias não devem ser confundidas com as prerrogativas legais do juiz, insculpidas no art.33 da Lei da Magistratura Nacional, - Loman, considerando que tais prerrogativas se destinam à proteção da figura do juiz enquanto funcionário do Estado e pessoa física, e não privilegiá-lo a ponto de dar blindagem política as suas mazelas em prejuízo à sociedade.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     È notório e até mesmo repugnável saber que integrantes da JT tratam com desdém seus principais atores, (partes e advogados), em flagrante arrepio aos princípios que regem as relações de trabalho, judiciário, Estado. E não se justifica que seja este permissa venia, o caminho indicado para esta justiça especializada que possui características próprias, diferenciada das demais justiças, e também porque é por vocação (isso se deslumbra em seu texto legal e doutrina), conciliadora, pacificadora e de objetivo social. No entanto os “fundamentalistas da CLT” acreditam que a lei é a única forma de proteção do trabalhador, os predicados dessas são mero detalhe. Eles querem deixar tudo como está, sem nenhuma alteração, julgando como se “o segmento formal esteja no seu ápice”. Não percebem que a realidade se voltou contra a CLT, e não enxerga o mercado informal (o País possui 64 milhões de informais) que institui a pior das flexibilidades, que é a flexibilidade selvagem à margem da lei, a flexibilidade protagonizada pelo Estado. Não se interessam pelos micros e pequenos empregadores que sucumbem diante das dificuldades a eles impostas por todo tipo de legislação, e os desempregados certamente, que ao lado dos sem-teto e dos sem-terra, são os sem CLT, aqueles que estão alienados e mantidos à margem do mercado formal.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     Dados do Tribunal Superior do Trabalha (TST) revelam que em 2010, cada brasileiro pagou R$ 61,24/ano, por cada ação, (8,64%) a mais do que no ano anterior (R$ 56,37), totalizando R$ 11,680 bilhões”. O contribuinte é compelido ao sustento de uma enorme estrutura, com 1.377 (2010) varas e pelo menos um tribunal em cada Estado (exceto Acre, Roraima e Tocantins), além do TST, ficaria mais barato o governo bancar este passivo dos trabalhadores, do que continuar mantendo a JT. Diante dessa realidade, pouco se faz, a política dos tribunais e da entidade que representa os magistrados trabalhistas é o de “abafar”, os reclamos da sociedade, e não resolve-los. Essa é a tônica, a cultura que se aperfeiçoou ao longo dos anos e mais ainda após 2005, quando entraram em vigor os ditames da EC n° 45/04 que ampliou a competência da JT. A questão central é de que o litígio não pode demorar em ser decidido, e a liquidação do que é devido ao trabalhador, deve ir para suas mãos dentro de razoável prazo, e não da forma que vem ocorrendo onde, segundo informou o CNJ em, seu programa “Justiça em Números”, a JT não consegue entregar para o trabalhador 72% das questões que julga.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     Lenta, travada, complicada, de extremado elitismo, serventuários e juízes mal educados, total falta de interação com o público, compõe o quadro melancólico desta justiça, que foi criada com o objetivo totalmente diferente dos que estamos vivenciando. Se a corregedora geral do CNJ ministra Eliana Calmon, se insurgiu contra o que ela chama de “bandidos de toga”, a sociedade, embora perplexa diante desta revelação “bombástica”, cuja apuração deve seguir tramites indicados pela Alta Corte do País, o Congresso e o Ministério da Justiça, qual seria a melhor postura da sociedade diante das injunções da JT?  Contra esta anomalia congênita protagonizada pelos integrantes da especializada, a resposta é única, uma reforma geral da sua estrutura, tornando-a simples, arejada e sobre tudo ágil. Mas seus integrantes querem, mais, são eficientes, perfeitos quando reivindica quesitos personalíssimos, tudo ao avesso do que estamos vendo. São pleitos para criação de novas Varas Trabalhistas, cargos comissionados, contratação de juízes e serventuários, aumento salarial, tudo que ira refletir ainda mais no alto custo da manutenção desta justiça, bancada pelo contribuinte. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-8360356089376082664?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/8360356089376082664/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=8360356089376082664' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8360356089376082664'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8360356089376082664'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/10/ha-indicios-de-que-jt-esta-se.html' title='Há indícios de que a JT está se esfacelando'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-1174912055522779114</id><published>2011-09-25T16:59:00.000-03:00</published><updated>2011-09-25T17:00:30.219-03:00</updated><title type='text'>Relação de trabalho reúne 4 mil aplicativos de lei</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “nosso sistema jurídico praticado é oneroso, não só para o cidadão, mas também para os cofres públicos, e seu formato não tem pai e mãe biológica, é por natureza um bastardo”....&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                      &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Porque a Justiça Trabalhista brasileira é a mais violenta e avassaladora do planeta? Porque milhares de empregadores não assinam a carteira de trabalho? Quais os riscos que o empregador corre diante de mais de 4 mil aplicativos de leis que constituem a complexa rede de direitos na relação de trabalho? Em qualquer uma das perguntas formuladas, a resposta é de que o maior risco na contratação do trabalhador, está na dificuldade de conhecer o vasto elenco de direitos e dos seus milhares aplicativos, capitaneados pela jornada de trabalho, pagamento extra folha, reconhecimento de vínculo, anotações, férias, vale transporte vale refeição, recolhimentos previdenciários e o novo formato do FGTS. Mesmo aquele elementar direito, quando submetido ao juízo trabalhista poderá ser transformar numa enorme dor de cabeça para o empregador, a exemplo da hora intinere e o dano moral que são aplicados em quase a metade das ações que tramitam no judiciário laboral. Se não complexo o processo do trabalho é exaustivo, diante dos inúmeros ingredientes legais ínsitos da CF (arts. 6° e 7°), Normas Coletivas, Portarias Administrativas do Ministério do Trabalho, regras do INSS, FGTS, PIS, impostos, taxas, e leis ordinárias. Em suma o leigo e a classe jurídica envolvidas pela judicialização, não podem a exemplo de um grupo de juízes se transformarem em  “juridicopatas”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;O universo do processo trabalhista é amplo, cheio de percalços, estão na inicial do empregado, na contestação do empregador, no embargo, recurso ordinário, agravos, e outros recursos com base em textos legais na execução que é a parte mais deficiente do processo do trabalho. Reunidas no seu elenco de leis, estão: 429 Súmulas do TST (a última publicada 321 de maio de 2011), 411 Orientações Jurisprudenciais (OJ-SDI-1) do tribunal Pleno e do Órgão Especial do TST, 156 Orientações Jurisprudenciais (OJ-CDI2) – Dissídios Individuais, 120 Precedentes Normativos (OJSDC38) Dissídios Coletivos e 77 SBDI-1, que são as Orientações Jurisprudenciais da (SBDI-1), que tratam de matérias transitórias e/ou de aplicação restrita no TST ou a determinado Tribunal Regional. Como se não bastasse à parafernália de aplicativos, os julgadores importam dispositivos de outros códigos, que à luz do que dispõe o art. 769 da CLT, segundo o qual, nos casos omissos, o processo comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, mas que, data vênia, normalmente é aplicada de forma dissonante de corrente majoritária ao tema.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;O fato é que a JT é ávida na criação de novos mecanismos de solução da ação, no entanto, mesmo que pontual, soa alvissareira a informação de que os magistrados do TRT/RJ terão acesso a uma importante ferramenta para aperfeiçoar a localização de devedores na Justiça Trabalhista. Em nota o site do TRT1, informa que alinhavou com representantes do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro (CDL Rio), um convênio para utilização do banco de dados da entidade. A consulta de dados para localização de pessoas, por meio do CPF, além de pesquisa no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa, ocorrerá por meio do envio de ofícios digitais assinados eletronicamente pelos juízes do Tribunal - destaca. Este mecanismo é salutar para a execução trabalhista, desde que com a devida precaução “est modus in rebus”, que é data vênia, temerário na JT. São novas medidas, modernas e inteligentes, que merecem o reconhecimento do trade trabalhista, até porque esta tem paradigma da utilização desta ferramenta à experiência do TJRJ.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Não se sabe ao certo porque o juiz trabalhista de primeiro grau trabalha na elaboração da sentença, adotando forma voraz para sedimentar a política de socialização do empregador, como se este fosse indiscriminadamente, o “patinho feio” da relação capital/trabalho, tratado como culpado até que prove ao contrário. O “festival” de injunções estão presentes em toda extensão da ação, é raro uma sentença limpa, enxuta e bem aplicada. Determinam bloqueio de aposentadorias, bloqueio em execução provisória, bloqueio sucessivo de contas com enorme demora em desbloquear, causando o travamento da administração do negócio, com graves conseqüências para aos empregados que estão em atividade. Confisco de crédito de todas as contas e perante todos os bancos, bloqueio de crédito em empresa considerada parte de grupo econômico, mesmo tendo a principal acionada, outros bens passíveis de penhora, bloqueio de conta de ex-sócio, sem sequer citá-lo, bloqueio pelo total do débito, sem considerar a execução da forma menos onerosa (percentual) ao executado, execução de quantia sem distinguir as parcelas destinadas a Previdência Social e Fazenda, criando uma falsa expectativa de que o valor bruto vai para o bolso do reclamante.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Justiça onerosa, opressora e elitizada&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;O nosso sistema jurídico praticado é oneroso, não só para o cidadão, mas também para os cofres públicos, e seu formato não tem pai e mãe biológica, é por natureza um bastardo. Imperfeito, em seu todo, é moroso e complexo, prima pelo monopólio, e injusto porque compele a sociedade para litigar até mesmo os mais insignificantes casos. Neste contexto vemos tribunais julgando briga de cachorro, xingamentos, pequenas avarias e danos patrimoniais. O jurista alemão Claus Roxim trouxe o “principio da insignificância” nos idos de 1964, (...) “segundo a qual a conduta de determinada pessoa, não obstante tipificada como crime, é irrelevante para o Direito Penal quando não é apta a produzir efetiva lesão ao bem juridicamente protegido pela norma, seja a sociedade, o ordenamento jurídico ou a própria vítima”. O jurista Francisco de Assis Toledo se referiu ao alcance do princípio da insignificância, "que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não devem ocupar-se de bagatelas, ninharias”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Precisamos estar atentos, não apenas as questões que interagimos com a sociedade leiga, mas também as que envolvem o Estado brasileiro e o agente do Poder Judiciário, aplicador das leis e seu intérprete, segundo as normas que edificam esta relação. Se não ofensivo, acho temerário o embate legislativo/judiciário, protagonizando investidas contra atos do governo, do executivo de forma geral, do Senado e da Câmara, conforme recente episódio em que o presidente do STF pretendia que os legisladores submetessem seus projetos ao crivo do judiciário, antes mesmo da sua aprovação Plenária, o que é a antecipação do que já ocorre quando a matéria é submetida através de ADin a STF. Este é um paradigma do regime totalitarista, enfrentado pelos brasileiros nos anos da ditadura militar. A corregedora do CNJ ministra Eliana Calmon, em recente entrevista foi contundente: “Nós, magistrados, temos tendência a ficar prepotentes e vaidosos. Isso faz com que o juiz se ache um super-homem decidindo a vida alheia. Nossa roupa tem renda, botão, cinturão, fivela, uma mangona, uma camisa por dentro com gola de ponta virada” (...) Precisamos ter cuidado para ter práticas de humildade dentro do Judiciário. É preciso acabar com essa doença que é a "juizite".&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;No judiciário laboral embora seja este o eixo jurídico do direito especializado, seus intérpretes desandaram em inovações, atropelando texto já legislado e até se antecipando, a novos projetos de leis, através de um trabalho de acompanhamento da pauta legislativa, intervindo sistematicamente nas questões afetas ao segmento. Avalio que este tipo de ingerência da magistratura é equivocada, perniciosa e ameaçadora, que elabora e influencia na aprovação de regras, quando permissa vênia, não devia moralmente moldar leis que caberá a ele no futuro julgá-las. Partimos do que acontece com o aplicativo do art. 655-A do CPC que prevê a possibilidade do bloqueio de crédito, exige que o mesmo seja requerido pela parte credora, pelo exeqüente, quando na verdade ocorre o bloqueio de crédito de ofício, o magistrado impugna o bem oferecido, sem ouvir a parte contrária e monocráticamente decide pelo bloqueio. Ocorre que juiz não é parte no processo, logo não pode ele próprio se arvorar de advogado da parte exeqüente, o credor, e ordenar que o bem não serve para garantia da execução e ato contínuo determinar o confisco do crédito. Isso violenta o princípio da legalidade, da imparcialidade, do contraditório, da demanda e da moralidade, todos consagrados no art.37 caput da CF/88 e no Código de Ética da magistratura engavetado no CNJ.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Há muito se discute, porque a Constituição Federal admite a flexibilização de direitos trabalhistas, mediante negociação coletiva, nos casos de salário e jornada de trabalho (CF, art. 7º, VI, XIII e XIV), e por isso a modificação do art. 618 da CLT, como pretendia o governo FHC, não foi adiante já que ao elastecer seu aplicativo, era uma ameaça à segurança do direito laboral. Por outro os incisos do art. 7º da Constituição, não são cláusulas pétreas, uma vez que o art. 60, § 4º, IV, da Constituição, ao restringir o poder de emenda aos direitos e garantias individuais, não abrangeu nem os direitos coletivos do art. 5º, nem os direitos sociais do art. 7º, limitando a sua proteção a parte dos incisos do art. 5º da CF. Mas tudo acontece em face desta reserva de mercado onde todas as tentativas de buscar alternativas extrajudiciais de solução de conflitos boicotadas. O espectro desta judicialização, que através das ações a classe jurídica (Ministério Público e Procuradorias) passou a administrar o país juntamente com o Judiciário, aparentemente há aspectos positivos, mas o problema é que são instituições autocráticas e sem responsabilidade de resultado. Recente a Subseção (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o processo de uma ação rescisória que reverteu sentença com reconhecimento de vínculo de emprego entre uma empregada e seu empregador. A seção especializada avaliou que a empregada não foi devidamente citada para se defender na ação. O relator esclareceu que a citação por edital, prevista no artigo 232, inciso I, do CPC deve vir acompanhada da devida comprovação, já que se trata de medida excepcional, é isso, avaliem. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-1174912055522779114?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/1174912055522779114/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=1174912055522779114' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/1174912055522779114'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/1174912055522779114'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/09/relacao-de-trabalho-reune-4-mil.html' title='Relação de trabalho reúne 4 mil aplicativos de lei'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-6733276483054008084</id><published>2011-09-18T16:27:00.000-03:00</published><updated>2011-09-18T16:28:43.089-03:00</updated><title type='text'>Morosidade da Justiça é afronta a paz social</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “O resultado é que micros e pequenos empregadores, que não dispõe de uma assessoria jurídica de ponta, são envolvidos em situações desastrosas para seu negócio e a própria pessoa física”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                         &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A partir de janeiro de 2012, entra em vigor no judiciário trabalhista, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT que será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, como determina a Resolução Administrativa nº 1470, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 24 de agosto último. A certidão comprova a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A medida institui, também, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes com a Justiça do Trabalho. A partir dessa data considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei, diante da Justiça do Trabalho. No entanto convém ficar diligente, aos vários aspectos que circundarão este novo dispositivo, prevendo  que na seara trabalhista a exemplo de outros aplicativos, ocorrerão injunções. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Fala-se hoje no fim do processo de execução, esta seria a continuação, lógica e natural, do conhecimento, como alguns admitem assim ser no processo do trabalho. Por outro se fala no fim do agravo de instrumento retido e na retirada do efeito suspensivo dos recursos, o que já é aplicado no processo do trabalho. A adoção de neo mecanismos para suturar a morosidade, ao meu ver podem travar mais ainda o processo, daí que entendo serem medidas atentatórias a paz social, eis que conflita, estimula a desavença do capital/trabalho, contrariando o principio da conciliação, e ameaça a segurança jurídica, âmago da especializada. Dissertando sobre a matéria, o Mestre Rui Barbosa, ensina: “A insegurança jurídica está em marcha, não como causa institucional do Direito - o que poderia ocorrer num ambiente de politização da justiça-, mas por ocasião do abuso institucional por que estamos a presenciar, a saber, um ativismo que corrói as bases da certeza judicial e que é movido, no âmago volitivo de nossas elites jurisdicionais, por uma pretensa ideologização judicial”. “Com a judicialização da existência, verifica-se uma ideologização da vida social, segundo a mentalidade dos agentes da magistratura constitucional, que por suas decisões "obrigam a consciência" de nossas classes jurídicas”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O fato é que em recente pesquisa a Justiça recebeu nota baixa da sociedade: 4,55 em uma escala de zero a dez, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea). Por isso, o Poder Judiciário quer mudar essa percepção e a fisionomia pouco agradável como é visto pela sociedade. Em suma vislumbra o judiciário e o legislativo a necessidade de mudança radical no eixo do judiciário brasileiro, restaurando o perdido sinônimo de proteção e da manutenção da paz social. Ocorre que a usina de leis não para, o deputado João Dado (PDT/SP), deu entrada na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 2322/2011, que atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho, na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho. O texto apresentado é resultado do trabalho da comissão temporária que se reuniu em maio deste ano, durante a chamada Semana do TST, para apresentar propostas de atualização da CLT. Dois parágrafos do Art 729 chamam atenção: (...) 1º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu preste depoimento, incorrerá na multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais). § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Está previsto que a garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT. Vejamos que o termo: “devidamente formalizada”, a priori possui pouca consistência para não aplicação do dispositivo de positivação, eis que o juiz do trabalho, com toda certeza, e a devida vênia, não respeitará este adjetivo de lei. Por outro diz a norma: “Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória”. Temos aqui outro, senão o adjetivo “execução provisória”, é genérico no judiciário laboral, pode o julgador a quo, determinar subsidiado pelos arts. 93, IX, CF/88, 131 do CPCB e 157 do CPPB,  que a execução seja ordinária em parte, isso fará com que o nome do devedor vá para o cadastro positivo, e atuará como arma para forçar o pagamento do débito. Para o legislador, criada a norma, e aprovada, tudo indica que estará resolvida mais uma questão, e nova medida ira contribuir para a qualidade da justiça, mas em se tratando da justiça do trabalho, cada novo texto legislativa, que data máxima venia tem como principio agilizar a ação trabalhista, acaba com efeito contrário, determinando mais tempo para solução do conflito, eis que diante das inúmeras injunções que já ocorrem neste judiciário, outras advirão. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Recursos também são estimulados por erro do juízo&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Em se tratando de judiciário laboral, é pura balela imputar a legislação vicio para prejudicar o demandante. Vale lembrar uma dessas polêmicas, da execução provisória previsto no art. 475-J do CPC, assim redigido pela Lei n. 11.232/2005: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação". Invoca o julgador para este caso, os valiosos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (Lex Fundamentalis, artigo 5°, inciso LXXVIII [02] – EC 45/2004). A luz do art.882 da CLT o executado que não pagar a quantia reclamada poderá garantir a execução nomeando bens ou depositando a quantia reclamada. Neste caso, o art.475-J nas mãos do juízo laboral, é um “veneno jurídico”, já que, permissa vênia em sua maioria, não adotam a cultura jurídica civilista como norma universal e por isso se apropriam de dispositivo controvertido na ação trabalhista e faz dele instrumento de cizânia. O resultado é que micros e pequenos empregadores, que não dispõe de uma assessoria jurídica de ponta, são envolvidos em situações desastrosas para seu negócio e a própria pessoa física. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;      O fato de o art.880 da CLT não prever o acréscimo de dez por cento de que trata o art.475-J do CPC apenas mostra a omissão da CLT sobre o ponto, e não a sua opção por um outro critério coercitivo que baste para afastar a nova regra processual. Argumenta-se, ainda, que a aplicação do art.475-J do CPC violaria o art.882 da CLT, que a lei 6.830/80 não poderia ter previsto uma regra que só ingressou no sistema vinte e cinco anos depois. Não se trata de prazo para pagamento da obrigação contida na sentença. O art.475-J do CPC diz que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação deve efetuar o pagamento em quinze dias, sob pena de sofrer acréscimo de 10%. Há uma diferença fundamental: o prazo exíguo de 48h de que trata o art.880 da CLT é para a garantia de uma execução que pode se eternizar porque pode ser atacada por embargos do devedor, embargos de terceiro, embargos de declaração, agravo de petição e por agravo de instrumento, ROAI e, na hipótese de erro de procedimento, por reclamação correicional e, em hipóteses excepcionais, até mesmo por mandado de segurança.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O ocorre que novos dispositivos serão incorporados para aplicabilidade na especializada, o PL n° 1.153/201 do deputado Sandro Mabel (PR-GO), prevê modificação no Art. 764-A. “Os interessados em prevenirem ou terminarem litígio oriundo da relação de trabalho, mediante concessões mútuas e por transação de direitos, poderão submeter à homologação judicial acordo conjuntamente entabulado, ainda que inclua matéria não posta em juízo”. Ressalva no Art 764-B a assistência dos advogados, e no Art 764-C, a validade de sentença homologatória como título executivo judicial. Polêmico: Art. 764-D. “Da sentença que decidir pela não homologação do pedido formulado pelos interessados, somente caberá recurso para a instância superior quando interposto conjuntamente pelos interessados”. (NR). Já o PL 951/2011 do deputado Julio Delgado (PSB/MG), “Instituí o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para microempresas e empresas de pequeno porte”. “As microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar pela participação no Simples Trabalhista, mediante preenchimento de termo de opção a ser entregue no MTE”. Na letra, b) prever o pagamento da gratificação salarial (13° salário) em até seis parcelas; c) dispor sobre o fracionamento das férias do empregado, observado o limite máximo de três períodos. E a redução do depósito prévio para a interposição de recursos perante a JT em 75% para as microempresas e 50% para as empresas de pequeno porte. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Por último está o mais polêmico, a Arbitragem em dissídios individuais - viabiliza a utilização da arbitragem para solução de conflitos individuais do trabalho. Ao que tudo indica as mudanças e novidades surgem mais para fixar a volúpia xenófoba dos juízes do trabalho, que em sua maioria pendem a concessões para o trabalhador, tendo a mão instrumentos derivados de leis, cujos ingredientes não são os da composição original. São exemplos disto, entre outros, os projetos de lei (PL) 948/2011 e 951/2011, apresentados respectivamente pelos deputados Laércio Oliveira (PR-SE) e Júlio Delgado (PSB-MG). O primeiro: PL 948, sob relatoria do deputado Sandro Mabel (PR-GO) na CTAS, tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual. O segundo projeto, o PL 951, sob relatoria do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE) na Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas dos empregados de pequenas e microempresas, com redução dos encargos e custos da contratação, mediante acordo ou convenção coletiva específica ou, ainda, por negociação direta entre empregado e empregador, que terão prevalência sobre qualquer norma legal.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-6733276483054008084?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/6733276483054008084/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=6733276483054008084' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/6733276483054008084'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/6733276483054008084'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/09/morosidade-da-justica-e-afronta-paz.html' title='Morosidade da Justiça é afronta a paz social'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-8723902490249141851</id><published>2011-09-11T20:31:00.000-03:00</published><updated>2011-09-11T20:32:37.908-03:00</updated><title type='text'>Justiça laboral é frágil na execução da ação</title><content type='html'>&lt;div style="font-weight: bold; font-family: arial; text-align: justify;"&gt;(...) “Se não vergonhoso o judiciário laboral, é também preguiçoso, são 48 milhões de ações tramitando, número que o CNJ não relutou em publicar, e por isso mesmo, diante de revelações contundentes a produção dos magistrados, o Conselho é alvo de um movimento liderado pelos juízes para esvaziá-lo”...&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                         &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Qualquer avaliação que se faça hoje sobre o judiciário brasileiro, reflete a insatisfação da sociedade, é por isso que setores políticos, empresariais e dos representantes de empregadores e empregados (neste último se tratando da justiça trabalhista), exigem maior efetividade, comprometimento e simplicidade nos atos praticados por serventuários e juízes, data vênia, os principais personagens do malogro jurídico no mar de 88 milhões de processos. Só na JT existem 48 milhões de ações pendentes, parte em tramitação, outra aguardando decisões, e a maioria travada por ineficácia do formato executório empreendido pelos seus juízes. Na maioria dos casos o processo alcança bens inexecutáveis, e se executados, passivos de nulidades, a lesão é tão grande que acusam a existência de aposentadoria e conta-salário bloqueadas e se recorridos do ato, a resposta do magistrado que ordenou o bloqueio demora em média seis meses, numa clara e evidente pratica de coação jurídica oficializada, para obrigar o devedor a fazer qualquer negócio para ter sua conta liberada.  Setores benevolentes, desatentos aos números que melhor avaliam a sua desenvoltura, divulgam a notícia de que em 2010 a JT resolveu 100 mil ações a mais que em 2009, (com o ingresso de 3,4 milhões de novas ações), no entanto 80% deste total estão travados na execução.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     No mês de março deste ano o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou um relatório com os cem maiores litigantes do país, a informação é resultado de uma pesquisa feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ junto a todos os tribunais do país. Os dados apontam que a Justiça trabalha para poucas pessoas, estimando-se que os cem maiores litigantes correspondam a 20% dos processos no país. Para o secretário-geral do CNJ Fernando Marcondes, “A pesquisa será um dos norteadores do Terceiro Pacto Republicano, o Estado se apresenta como maior litigante e precisamos discutir essa questão”. No ranking está o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com 22,3%, (é o maior litigante nacional) das demandas dos cem maiores litigantes nacionais, seguido pela Caixa Econômica Federal, com 8,5%, e pela Fazenda Nacional, com 7,4%. Na esfera da Justiça do Trabalho, a União é a maior litigante, com 16,7% das demandas. Contudo podemos avaliar que essas ações são de execução de custas, parcelas do INSS e IR contra empresas, colocando o Estado a serviço do Estado, num judiciário que é para solucionar questões do trabalhador, estando aqui latente mais uma das razões da lentidão na JT, O setor público (estadual, federal e municipal), bancos e telefonias representam 95% do total de processos dos cem maiores litigantes nacionais, incluindo a trabalhista.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Se olharmos atentamente o comportamento dos integrantes do judiciário em relação ao da sociedade e de parte desta, em relação ao próprio judiciário, podemos dizer que estamos diante de um quadro mais ou menos parecido ao da Santa Inquisição, quando no final do século XVIII a Igreja Católica, ao sentir-se ameaçada pela criticas aos dogmas defendidos pela Doutrina Cristã, decidiu criar uma forma política - o Tribunal do Santo Oficio da Inquisição para julgar e condenar os inimigos da Igreja. Está visível para a sociedade leiga de que o judiciário brasileiro quer o isolamento, o absolutismo e o controle do Estado. Se de um lado os legisladores aprovam mecanismos constitucionais para regular as relações jurídicas aos tribunais, dar segurança e a garantia do cidadão, por outro as decisões dos tribunais conflitam em sua maioria a esses conceitos legislados. Olhando o conjunto de regras do judiciário laboral, (que é o foco desta coluna), encontramos quase 500 Súmulas, milhares de Enunciados e centenas de decisões contrárias ao texto de lei. E assim a JT está mergulhada em quase uma meia centena de milhões de ações, um terço do total da população brasileira. Contestar a administração do tribunal, a linha de trabalho dos juízes, e dos serventuários é considerado em hipótese uma “heresia”, e por conseqüente um crime contra o Estado/juiz, o Estado/jurídico. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Ocorre que o prejuízo dessa parafernália jurídica vai para o bolso do trabalhador e do empregador, (principais sustentáculos da economia nacional), eis que sem a mais valia e a ação do empreendedor, o estado brasileiro não se sustenta. Setores desinformados da verdadeira situação que envolve o judiciário laboral teimam em dar apoio às reivindicações dos tribunais, senão dos juízes e seus serventuários. A própria mídia despreparada tem cabulado neste aspecto, quando exorta a ampliação dos quadros da justiça, como se essa fosse à solução. É preciso que a sociedade esteja atenta à elitização do judiciário brasileiro, onde os salários estão acima da média do setor privado, criando um gueto de privilégios, começando pela estabilidade do serviço público. Aumentos salariais extrapolados, fora do parâmetro do setor privado, acabam se tornando uma forma discriminatória do setor público contra o privado. A ganância do judiciário é extrema, recente os juízes pressionam para elevar a remuneração dos ministros do STF para R$ 30,6 mil, um aumento de 14,7% sobre os atuais R$ 26,7 mil, no mesmo texto a previsão de reajuste de até 56% para servidores, e mais uma vez a conta vai para o bolso do cidadão, pior a morosidade do judiciário permanece imutável.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Judiciário obeso e altamente compulsivo por cargos&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A obesidade do judiciário trabalhista parece não ter fim, na proposta de Orçamento da União enviada ao Congresso Nacional para 2012 revela a criação de 141 mil  novos postos de trabalho para o ano de 2012. A maior concentração de cargos novos está no Poder Executivo. Para o Judiciário, serão criados 3.699 cargos, (2.741 para a justiça laboral) além de 576, para o Ministério Público da União e 72, para o Legislativo. Nesta contabilidade não estão computados os cargos criados em 2011 decorrentes da implantação de 140 novas varas do trabalho. A Lei Orçamentária de 2012 prevê a contratação de 57.159 pessoas entre aprovados que aguardam a nomeação, novos concursados e comissionados, o que levará a despesa com pessoal a ordem de R$ 1,9 milhões. Em 2008 em comparação ao número de habitantes, o Judiciário gastou R$ 177,04, no ano anterior, foi registrado o custo de R$ 158,87 por habitante.  Em todos os ramos do Judiciário os custos com a folha de pagamento dos funcionários foram os mais expressivos em 2008: foram R$ 29,5 bilhões gastos com pessoal, ou seja, 88% do total da despesa do poder, e a Justiça trabalhista gastou R$ 48,80 por habitante, contra R$ 43,55 em 2007.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A justiça brasileira, mesmo com as novas medidas restritivas, há um século vem praticando o nepotismo. E teve onde se inspirar, o legislativo e o executivo germinaram essa mazela social. No judiciário laboral um hiato, a máquina que é elitizada, tuteladora, xenófoba ao Quinto da OAB, sindicatos e o CNJ. Seus integrantes rechaçam qualquer outro meio alternativo de solução de conflitos na relação de trabalho, contudo não é capaz de entregar o resultado. Estamos ab antiquo, assistindo um pandemônio de irregularidades, sejam nos atos de serventias, que não estão limitados apenas nas questões internas, nos balcões e nas diretorias de VTs temos um serviço de atendimento às partes abaixo da critica. Quem não acreditar, passe a freqüentar os tribunais trabalhistas, e observem a situação traumática que os humildes trabalhadores são submetidos. Juízes esculacham reclamantes somente porque este comparece em audiência calçando sandália havaiana, compromissam depoentes de forma intimidativa, serventuários desrespeitam idosos e são morosos, simples despachos e decisões demoram meses, não recebem advogados, numa permanente burla inquietante ao preconizado em lei, sobre os prazos processuais. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Perguntamos quem fiscaliza? Se reclamar resolve? Obviamente que não, fiscalização inexiste, apenas nas questões que envolvem estatísticas, grande parte mascaradas, que servem para tapar buraco na prestação jurisdicional. Se não vergonhoso o judiciário laboral, é também preguiçoso, são 48 milhões de ações tramitando, número que o CNJ não relutou em publicar, e por isso mesmo, diante de revelações contundentes a produção dos magistrados, o Conselho é alvo de um movimento liderado pelos juízes para esvaziá-lo. O DNA deste judiciário é hoje um incesto jurídico, resulta da leniência e judicialiação, cuja paternidade é ignorada, através de propostas que fogem do foco principal do problema.  Em cada grupo de 100 ações, 82% das que passam da primeira instância, ou entram em execução, ficam estacionadas, une a este aberratio a ineficácia de suas corregedorias, reféns da política de blindagem imposta pelas Amatras das 24 Regiões. No inicio do ano o CNJ editou a Resolução 130, no entanto uma liminar concedida pelo ministro Luiz Fux do STF suspendeu seus efeitos, fundamentada entre outros na informação da falta de estrutura e para evitar aumento de custos, uma redundância, já que o custo já existe. É evidente a política de reserva de mercado, e também contraditória a alegação de aumento de custos, diante do aumento do número de varas e novos concursos públicos.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O judiciário é intocável, a toga é sinônimo de poder, e assim cultuada, esta acima de tudo e de todos, enfrentamentos com o executivo vem numa constante, os magistrados controlam os tribunais, mais que o próprio governo, quando esses não deveriam estar imunes a este tipo de controle político, eis que o ordenamento legal e a própria sociedade é que deve exercer este poder através do legislativo. No entanto as leis são mudadas, não para atender a questão da celeridade, e a solução do conflito, mas para ser indulgente a ineficiência dos próprios integrantes do judiciário, que não assumem a paternidade da morosidade. Neste aspecto estamos assistindo um embate do governo Dilma Roussef com o judiciário na questão do aumento dos seus vencimentos e do horário de funcionamento dos tribunais. Por outro a Ordem dos Advogados do Brasil trabalha no Senado o PL n. 5.762/2005 que recebeu, no Senado Federal, o n. 83/2008, agora tramitando com a seguinte redação (por aditamento ao teor da Lei Federal n. 8.906/1994 ― Estatuto da Advocacia): m"Art. 7-A. Violar direito ou prerrogativa do advogado, estabelecido no artigo 7º desta Lei, impedindo ou limitando sua atuação profissional, prejudicando interesse legitimamente patrocinado:” Pena ― detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver". &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-8723902490249141851?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/8723902490249141851/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=8723902490249141851' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8723902490249141851'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8723902490249141851'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/09/justica-laboral-e-fragil-na-execucao-da.html' title='Justiça laboral é frágil na execução da ação'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-2414077982024838012</id><published>2011-09-04T16:33:00.001-03:00</published><updated>2011-09-04T16:33:50.093-03:00</updated><title type='text'>JT recebeu 3,3 milhões de processos em 2010</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “o maior gasto é registrado na Justiça do Trabalho: cada processo novo tem um custo médio de R$ 3.200, é um custo elevadíssimo, que precisa ser repensado, porque ao que tudo indica estamos investindo num mecanismo ineficiente, caro e de extrema complexidade jurisdicional, cuja resposta é mínima em relação à necessidade do trabalhador”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                         &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A Justiça do Trabalho recebeu 3,3 milhões de novas ações em 2010, parte de um lote de 24,2 milhões de novos processos que ingressaram no judiciário brasileiro neste ano. Os dados divulgados no mês de agosto são do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário, e da fonte de pesquisa Justiça em Números, elaborada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base nas informações dos tribunais. De acordo com a pesquisa, tramitaram 83,4 milhões de processos em 2010 nos tribunais brasileiros, 0,6% a mais do que em 2009. O relatório, apresentado pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, também registra um aumento da taxa de congestionamento de 67%, em 2009, para 70%, em 2010. O maior gargalo do Poder Judiciário, entretanto, está nas execuções fiscais, principalmente na primeira instância da Justiça estadual, onde a taxa de congestionamento chega a 90% na área de execução fiscal. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O fato é que enquanto os números permanecem altos e os resultados decepcionam, os que procuram o judiciário, uma recente pesquisa do Instituto de Pesquisas Econômicas e Aplicada (Ipea), registram que a Justiça recebeu nota baixa da sociedade: 4,55 em uma escala de zero a dez, número bastante baixo, porém de acordo com os resultados insatisfatórios do judiciário brasileiro. e por um lado as notícias não são boas para a sociedade, para os integrantes do judiciário (juízes, ministros e serventuários), também não são boas. Cezar Peluso, presidente do STF, recebeu a notícia de que o Orçamento de 2012 não contemplará todos os pedidos do Poder Judiciário, e não haverá aumento de 14,79% para os ministros do STF. Se isso ocorresse, o valor atual, de R$ 26,7 mil, passaria para R$ 30,6 mil. Na mensagem do Executivo encaminhada ao Congresso Nacional à proposta orçamentária para 2012 não prevê reajuste salarial de 56% dos servidores do Judiciário (56%) e de 14,79% para os ministros do Supremo.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O Judiciário gastou em 2010 R$ 41 bilhões (1,12% do PIB nacional), um crescimento de 3,7% do que foi registrado em 2009, quando os gastos foram de R$ 39,6 bilhões. Por outro cada nova ação protocolada em 2010 custou uma média de R$ 1.694, já o maior gasto é registrado na Justiça do Trabalho: cada processo novo tem um custo médio de R$ 3.200, é um custo elevadíssimo, que precisa ser repensado, porque ao que tudo indica estamos investindo num mecanismo ineficiente, caro e de extrema complexidade jurisdicional, cuja resposta é pífia em relação à necessidade do trabalhador. O alerta está “piscando” no judiciário brasileiro, muitos admitem que a situação esteja no limite, não só pelo aspecto estatístico, como também pela qualidade das decisões proferidas pelos juízes, a quem é atribuída falta de preparo intelectual e defasagem nas questões que pontuam a nova geração de teses do direito, preconizadas pelas soluções simples, objetivas, onde se respeita à autonomia da vontade&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     “Nossos desafios são do século XXI, mas as nossas ferramentas de trabalho são do final do século XIX”, reclamou o desembargador Henrique Nélson Calandra, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), data máxima vênia, em mais uma tangente por conta da causa da morosidade do judiciário. Ainda assim o corporativismo sequer admite a jornada de oito horas por dia, conforme previsão da carta constitucional. Ocorre que tramita no judiciário o assombroso número de 28 milhões de ações públicas, embora não tenha manifestação de retaliação, a resposta dos juízes pode de forma deliberada refletir no andamento dessas ações. Diante do risco de crise institucional, ministros do governo agendaram uma reunião de emergência com o presidente do STF, Cezar Peluso, e segundo se especula poderá ser enviado ao Congresso um adendo ao orçamento com a nova despesa. Como o governo não paga taxas e custas, e dispõe de procuradores para defendê-lo, ele congestiona o judiciário que é mantido pela sociedade civil, daí ser urgente a criação de um judiciário especializado em ações públicas. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Levantamento do CNJ registra uma taxa de congestionamento de 84%, número praticamente o mesmo registrado em 2009 (86,6%). O relatório indica que o maior problema está na cobrança de dívidas, e de cada cem decisões proferidas pela Justiça da primeira instância ou juizados especiais em 2010, apenas 16 foram de fato executadas. O restante entra na fila e forma o chamado "congestionamento" de processos - casos que demoram mais de um ano para serem resolvidos. Os dados indicam que 58% dos casos protocolados no ano passado ficaram parados. Se contabilizados tanto os processos que ainda aguardam uma primeira análise e aqueles que só faltam serem executados, a média geral do congestionamento, na primeira instância da Justiça nacional, é de 70%, avalia uma matéria publicada no jornal “A Folha de S. Paulo”. Mas não é novidade, o próprio ministro Peluso admite: "Os números não deixam nenhuma dúvida de que há um déficit muito grande em relação às demandas da sociedade e a capacidade do Judiciário de responder". Faltou dizer que na JT na fase de execução o gargalo é de 82%, de cada 100 apenas 18 liquidam.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;A sociedade leiga assiste indefesa os desmandos dos juízes&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A Justiça do Trabalho está deliberadamente expandido suas praticas lesivas ao direito, e o faz oficialmente, em janeiro passado, editou 53 súmulas, e por isso dissipou do conjunto organizado juridicamente outras centenas de leis. O TST, Regionais e os próprios juizes monocráticos fomentam uma usina de questões jurídicas, basta surgir uma oportunidade e lá estão eles, alterando, modificando, interpretando, extirpando o direito, e o fazem impunemente, quem quiser que recorra, esse é o lema.  De fato a JT é avassaladora no legislar, a ponto até mesmo superar o poder legislativo na via parlamentar. Em constante atropelar das prerrogativas, os seus  juízes e serventuários “batem de frente”, com as partes, advogados, procuradores, tribunais superiores, enfim impõe o desarranjo jurídico e administrativo, e com isso gerando impasses. Afinal quanto custa recorrer de uma decisão passiva de nulidade? O problema não é a despesa com recursos é o custo “ad tempus" que isso acarreta. No capitulo executório a JT chega às raias do ridículo, editais, notificações, arrematações de bens, são verdadeiras atrocidades a saúde do direito, sempre claudicante em aberratio ictus, quase tudo eivado de vícios, e pior, não resolvidos em simples petições, porque infelizmente seus juízes são egoístas e fechados para a sociedade que os instituiu. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O descompasso do judiciário, em relação a outros de países é desastroso, a ponto de passar por cima de preceitos constitucionais que norteiam, os mais elementares ditames de proteção ao bem de família, os indisponíveis, - hoje, nos “expropriamos para executar e não executamos para expropriar”, avalia um conceituado jurista. O nosso sistema jurídico é legiscêntrico – com leis em profusão –, seguindo a tradição romano-germânica e não a anglo-saxônica – marcada pelo Direito jurisprudencial, com poucas leis e valorização da regra do precedente. Devemos estar atentos, não a flexibilização global, e sim na cooptação da regra legal global, assim estaremos integrados, conforme avalia (DAVID, 1986, p.3). As vantagens que o direito comparado oferece podem, sucintamente, ser colocadas em três planos. O direito comparado é útil nas investigações históricas ou filosóficas referentes ao direito; é útil para conhecer melhor e aperfeiçoar o nosso direito nacional; é, finalmente, útil para compreender os povos estrangeiros e estabelecer um melhor regime para as relações da vida internacional. O Brasil está fora do núcleo da modernidade judiciária, só para se ter uma idéia entre as 20 maiores economias do mundo, apenas o Brasil e Alemanha possuem Justiça laboral.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Vileza, o poder do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado para fazer o controle externo dos tribunais, está na berlinda, à ordem de comando veio da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), com seu portador, (noticiou o jornal Valor Econômico), o recém empossado conselheiro José Luiz Munhoz, juiz indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho com objetivo: reduzir o poder do CNJ para julgar processos envolvendo irregularidades cometidas por juízes, esses processos teriam que ser abertos, inicialmente, pelos tribunais locais. Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Ophir Cavalcante, "quem tem medo do CNJ são aqueles magistrados que, efetivamente, fazem dos seus tribunais uma extensão de seus interesses privados, fazem dos seus tribunais um balcão de negócios". Para ele, "as Corregedorias, historicamente, continuam até hoje a ser órgãos meramente corporativos, órgãos que efetivamente apuram para "inglês ver", sobretudo quando se trata de infrações éticas dos próprios integrantes dos Tribunais", declarou o dirigente em entrevista à concedida a revista Conjur.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Os incidentes envolvendo as partes, provocados por juízes ocorrem das formas mais inusitadas, no dia 27 de julho deste ano, o juiz do Trabalho do Paraná Bento Luiz de Azambuja Moreira, tomou uma decisão polêmica: ele suspendeu a audiência porque um dos envolvidos não estava vestido de acordo com o que ele considera uma roupa formal. O caso aconteceu na 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR), o magistrado alegou que "tendo em vista a regra do artigo 445, inciso I, do CPC, que confere ao juiz o poder de polícia em manter o decoro na sala de audiências, e ainda, considerando que o reclamante compareceu a esta audiência trajando bermudas, entende este juiz do Trabalho que o traje não se coaduna com a realização de um ato formal dentro de uma sala de audiências do Poder Judiciário". (Proc. nº 01569-2011-095-09-00-1. Em março do ano passado, em ação reparatória por dano moral, a União foi condenada a pagar ao trabalhador que usava chinelo, R$ 10 mil pela "afronta discriminatória" praticada pelo juiz na condição de agente do Estado. (Proc. nº 2009.70.05.002473-0).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-2414077982024838012?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/2414077982024838012/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=2414077982024838012' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/2414077982024838012'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/2414077982024838012'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/09/jt-recebeu-33-milhoes-de-processos-em.html' title='JT recebeu 3,3 milhões de processos em 2010'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-8029160760995578172</id><published>2011-08-28T20:57:00.002-03:00</published><updated>2011-08-29T21:53:49.584-03:00</updated><title type='text'>Insegurança permite fraudes ao trabalho</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style=" font-weight: bold;font-family:arial;" &gt;(...) “O maior desafio do CNJ permanece por conta dos processos de execução fiscal e não fiscal que faz parte da exigência da Meta 3 de 2010, que recomenda a Justiça reduza, em pelo menos 10%, o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20% (...)&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style=" font-style: italic;font-family:arial;" &gt;Roberto Monteiro Pinho                                        &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A criação de normas adjetivas, substantivas, e inovadoras, estão proporcionando ao universo laboral brasileiro toda sorte de praticas lesivas as relações de trabalho e ao próprio trabalhador.  Este quadro débil e próximo da senilidade escapa ao controle das autoridades que combatem preventivamente as fraudes na contratação de mão-de-obra, dispensa e até leva a contaminação do judiciário trabalhista, que é o tutelador das avenças entre empregados e empregadores. Só para melhor avaliar este “Frankenstein” jurisdicional, para sua manutenção, a Justiça do Trabalho possui uma estrutura composta de (Tribunal Superior, 24 Tribunais Regionais e 1,8 mil varas trabalhistas, 3.227 juízes e 57 mil serventuários), ao custo anual de 28 bilhões. Sendo que 92% desse total são destinados à folha de pagamento. Em razão disso, não só o judiciário laboral, mas num todo o poder público gastou R$ 177.04, por cada brasileiro em 2008. Dados compilados pelo CNJ revelam que tribunais e varas de todo o país precisaram de R$ 33,5 bilhões no ano passado para garantir a prestação do serviço. Enquanto uma avaliação informal aponta o custo de R$ 250, /mês, o equivalente cinco vezes que um escritório de assessoria jurídica cobraria para manutenção e assessoria em um processo patronal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Com 25 anos dedicados na pesquisa sobre o judiciário trabalhista, entendo que só a divisão desta justiça, para que as ações contra as empresas públicas movidas pelos empregados e as ações das empresas públicas movidas contra empregadores, sejam julgadas em separado das ações contra empregadores privados. Esse grupo de ações representa 80% do total e dessa forma poderá resolver em parte, este dilema que lesiona milhões de trabalhadores, que necessitam urgentemente de uma justiça, ágil, comprometida, capaz de promover a entregad o seu direito, acompanhado do pecuniário. Até porque, data máxima venia, notícias do CNJ da entrega do processo julgado (com sentença), através de publicações de estatísticas, não significa coisa alguma, já que é no capitulo da execução, a parte mais débil da JT. Isso ocorre em razão da qualidade das decisões estapafúrdias, ardilosas, e totalmente desprovidas de fundamento lógico, tendo como principio ativo nas sentenças e decisões a constante violação de um direito para conceber outro, uma espécie de “cobertor curto” jurídico. A insegurança jurídica na JT está calcificada na postura dos seus julgadores, eis que temas da maior importância social é relegada a tratamento xenófobo, a exemplo a penhora de conta salário, senão vejamos: “São absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV do CPC., os créditos de natureza salarial, tornando a constrição ofensiva a direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida”. (Mandado de Segurança nº 10829 (Ac. 2003000311), SDI do TRT da 2ª Região, Relª. Sônia Maria Prince Franzini. j. 26.11.2002, unânime, DOE 28.02.2003).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O direito, que protege o bem de família também é constantemente violado na JT, assim o subsidiário STJ decidiu: “A indicação de bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990”. “O texto protege imóveis considerados bem de família e os móveis que o guarnecem”.  O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que um executado no Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor. A pena foi pedida em ação movida pela Caixa Econômica Federal. Tanto a primeira quanto à segunda instância a exemplo do que ocorre na justiça laboral, garantiram a penhora do aparelho, afastando o benefício descrito na Lei 8.0091990. O STJ revogou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a TV e outros, "utilitários da vida moderna", em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independente de ser essencial ou não à vida da família, a televisão não é "item suntuoso", como obras de arte e adornos de luxo - cuja alienação judicial é permitida. A proteção cai, no entanto, se houver mais de um desses itens na casa do réu (REsp 875.687). Este quadro executório é o mais comum no processo do trabalho, da mesma forma que foi na primeira e segunda instância do judiciário estadual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Recente a Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados acatou decisão da Comissão de Relações Exteriores e rejeitou a idéia de o Brasil ratificar a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece restrições ao desligamento dos empregados, dando a eles o direito de contestar os motivos apresentados pelos empregadores. O Brasil a exemplo de outros 183 países vai manter o sistema atual de proteção da dispensa, (o empregado desligado tem 30 dias de aviso prévio remunerados para procurar outro emprego, saca os recursos da sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), recebe uma indenização de 40% e usufrui os salários pagos pelo seguro-desemprego, que pode chegar a até cinco meses). A Constituição de 1988 determina que o trabalhador seja recompensado pelo tempo de serviço também no cálculo do aviso prévio em demissões sem justa causa, ou seja, receba um adicional aos 30 dias fixados como mínimo. Mas esse artigo nunca foi regulamentado. No mês passado, numa ação proposta por quatro funcionários da Vale, o STF decidiu, por unanimidade, que o Congresso foi omisso e, por isso, definiria o que deve ser feito até os parlamentares aprovarem nova regra. Pelo que se vê teremos novos embates nos tribunais dentro do tema FGTS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Execução e resíduo desafiam as Metas do CNJ&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Números oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para acompanhamento do programa de Metas Nacionais de 2011, que foram repassados pelos tribunais, indicam que no semestre deste ano o Poder Judiciário recebeu 8.280.556 novos processos e julgou 7.489.721, deixando um resíduo de 790.835. De acordo com o programa de metas do Judiciário, os magistrados têm que julgar até o final do ano quantidade igual ao volume de novos processos e parte do estoque acumulado ao longo dos anos. Nos primeiros seis meses do ano, o número de processos julgados correspondeu a 90,45% da quantidade de processos novos. Para cumprir a meta e evitar o crescimento do estoque, de acordo com o CNJ, o Judiciário terá que aumentar o ritmo de julgamento no segundo semestre. Convém destacar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com 144,55% de cumprimento da meta, se aproximou da previsão, enquanto os tribunais regionais, julgaram o correspondente a 97,59% do total previsto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Vale destacar que a Justiça do Trabalho cumpriu 82,71% da Meta 2 de 2010, julgando 64.985 processos que foram distribuídos até 31 de dezembro de 2007. Alguns TRTs de grande porte e que recebem o maior número de processos se destacaram no cumprimento da meta. O TRT do Rio de Janeiro cumpriu 71,06% da meta; o TRT de São Paulo, 93,50%, e o TRT de Minas Gerais, 98,01%. Ao todo, sete TRTs (que são considerados nanicos) cumpriram 100% da meta: o TRT da 11ª Região (Amazonas), TRT 13 (Paraíba), TRT 14 (Rondônia), TRT 18 (Goiás), TRT 22 (Piauí), TRT 23 (Mato Grosso) e TRT 24 (Mato Grosso do Sul), mas trouxeram pouco reflexo no computo geral devido ao baixo número de ações. O plenário da Câmara aprovou neste semestre quatro projetos de lei criando 76 varas de Justiça do Trabalho, 1.294 cargos de juiz, analistas e técnicos em tribunais regionais trabalhistas e outros (553 cargos em comissão, sem necessidade de concurso público), e funções de gratificação que significam acréscimo salarial. O impacto anual do aumento de cargos nos cofres públicos é da ordem de R$ 182,11 milhões, quantia significante, que pode ser comprometida, sem levar a solução do problema da morosidade na JT.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O maior desafio do CNJ permanece por conta dos processos de execução fiscal e não fiscal que faz parte da exigência da Meta 3 de 2010, que recomenda a Justiça reduza, em pelo menos 10%, o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (tendo como referência o acervo em 31 de dezembro de 2009). Em relação às execuções fiscais, a Justiça cumpriu a meta em 48,06%, o que representa redução de 9,61% no estoque. Já a Justiça do Trabalho cumpriu 36,33% da Meta 3, no que se refere às execuções fiscais. Os números do CNJ indicam que em relação às execuções não-fiscais, o Poder Judiciário cumpriu 205% da Meta 3, reduzindo 20,55% do estoque de 7.388.522 processos, já os tribunais superiores, aumentaram o estoque de execuções em 1,8%. A Justiça do Trabalho cumpriu 75,90% da Meta 3, o que significa redução de 7,59% do estoque (de 1.967.410 para 1.818.091 execuções). Ocorre que na medida em que a JT vai encontrando meios para solucionar as execuções, outros vão surgindo, em razão a deformação e aplicação dos textos de leio, bem como da violação de regras jurídicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    É preciso lembrar a sociedade que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o maior litigante, com 22,3% das demandas dos cem maiores litigantes nacionais, seguido pela Caixa Econômica Federal, com 8,5%, e pela Fazenda Nacional, com 7,4%. Na Justiça Estadual, o estado do Rio Grande do Sul é o maior litigante, com 7,7% das demandas, seguido pelo Banco do Brasil e pelo Banco Bradesco. Já na esfera da Justiça do Trabalho, a União é a maior litigante, com 16,7% das demandas, no entanto a reboque de outras ações, a União está comprometida num lote advindo das demandas da terceirização fraudulenta e perniciosa que infesta os órgãos públicos Federal, e também Estadual e Municipal, somado as ações diretas, o setor público (estadual, federal e municipal), bancos e telefonias representam 95% do total de processos dos cem maiores litigantes nacionais. O debate é exaustivo, mas necessário, muitos senões podem ser enumerados para trazer a celeridade reivindicada pela sociedade. Se na base do litígio temos o autor, efeito/causa, do outro, o juiz, mas esse antes de tudo tem de compenetrar-se de que seu trabalho não é o exercício de uma função burocrática bem remunerada, que lhe proporciona status, mas de uma importante e insubstituível atividade social necessária ao equilíbrio da sociedade. Muito mais importante do que a formalidade do processo é a solução do problema, a sociedade não pode conviver com conflitos demorados e com discussões formais e inúteis.&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-8029160760995578172?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/8029160760995578172/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=8029160760995578172' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8029160760995578172'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8029160760995578172'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/08/inseguranca-permite-fraudes-ao-trabalho.html' title='Insegurança permite fraudes ao trabalho'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-292752485363599655</id><published>2011-08-21T23:10:00.001-03:00</published><updated>2011-08-21T23:10:50.445-03:00</updated><title type='text'>Especializada não pode ser “laboratório”</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;&lt;br /&gt;(...) “Com efeito, o CNJ informou que a JT em 2010 recebeu 2.558.378 ações e julgou 2.561.984, deixando um saldo positivo de 3.606 processos, diante de um acúmulo de 16,5 milhões de ações em tramitação na JT, intra rationem, nada convincente, eis que o cerne da questão está na entrega do direito com pecúnia na mão do trabalhador”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                            &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Por mais que os afetos ao judiciário trabalhista queiram contestar, a especializada vive seu momento de tormenta, eis que não responde aos anseios da classe trabalhadora, cuja ação demora em média seis a doze anos de tramitação, o que é uma heresia, se tratando de verba alimentar. Sendo que 40% do inventário total das ações em tramitação está completamente travado, por ineficácia na execução do titulo. Por ser uma justiça eminentemente tuteladora, tem por obrigação a entrega do resultado. Ocorre que para fugir dessa responsabilidade histórica, seus integrantes estão praticando uma série de irregularidades de ordem processual, em flagrante desrespeito a normas mais elementares de direito. Isso ocorre data vênia, porque a CLT no artigo 8º, parágrafo único, autoriza essa subsidiariedade do direito comum em auxílio do Direito do Trabalho (na ausência de lei específica e não havendo incompatibilidade com os princípios fundamentais trabalhistas). Sendo assim é comum as ocorrências duvidosas quanto a utilização deste dispositivo, quando o direito processual civil colide com a própria norma celetista.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A bem da verdade a JT não pode servir de laboratório de pesquisas jurídicas, (tipo errando e aprendendo), eis que este judiciário trata de questão vital para a sobrevivência do trabalhador, que é a sua renda.  O envelhecimento da Consolidação das Leis do Trabalho (que neste ano completa 70 anos), em comparação com o novo Código Civil e o constante processo de modernização do Código de Processo Civil, bem como a ampliação da competência da Justiça do Trabalho operada pela EC nº 45/2004, trouxe estimulo a criatividade. Com isso os operadores do direito na necessidade se valem dos preceitos do direito comum na esfera trabalhista, cujo resultado é atroz aos principais da democracia do direito, porque não propicia a realização da pacificação e da igualdade, eixo dessa justiça, cujo objetivo é o da preservação do emprego e a estabilidade social. As decisões monocráticas estão cada vez mais radicalizadas neste judiciário, muito embora, lembrando o autor Daniel Sarmento: “(...) o operador do direito não deve ser podado na sua criatividade, reconhecendo-se-lhe a possibilidade de através dos mecanismos ou instrumentos que a situação concreta revelar, como os mais apropriados, proteger os bens jurídicos tutelados pelas normas garantidoras dos direitos fundamentais". Mas precisa ser dimensionado tal mister, sob pena do desestimulo a contratação.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Da mesma forma que os advogados precisam estar atualizados para acompanhar as transformações no direito do trabalho, os juízes também necessitam do aperfeiçoamento, o primeiro para poder entregar ao seu cliente uma assistência de qualidade, e o segundo para desenvolver a técnica de forma adequada, para não travar ou até mesmo nivelar por baixo suas decisões. A boa interpretação dos textos inovados é a química capaz de suprir esta relação jurídica/qualidade, que é data venia, essencial, dever e satisfação dos segmentos que operam o direito. As causas da lentidão judicial estão na sua estrutura e não em fatores externos como se tenta argumentar forma dominante. Em que pese alegarem baixos salários e falta de profissionais, isto é uma visão distorcida da realidade, pois estamos entre os países que têm uma  média razoável entre magistrados judiciais e habitantes, sendo que o aumento de magistrados não produziria um grande efeito, pois outros aspectos da lentidão processual superam em muito o suposto problema da relação de profissionais por habitante. Por exemplo: o número de magistrados na Alemanha, França e USA não é muito maior  que o do Brasil, distanciando no máximo 2,5 vezes, mas o prazo no Brasil para resolver o mesmo problema chega a ser  15 vezes maior que nesses países. Qualquer tentativa de simplificação do processo é duramente criticada, e alegam falta de segurança, além de o nosso processo ser um dos "melhores do mundo". Mas, na verdade é a complicação processual que mantém boa parte da burocracia judicial. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Há muito que a sociedade vem fazendo pressão sobre o Judiciário com o objetivo de reduzir os seus privilégios. Estudiosos da matéria sedimentam uma nova mentalidade para este segmento, desconfigurando de fato e de direito a imagem de que o juiz é soberano sob todos os aspectos, ajustando o profissional dentro dos conceitos de prestador de serviços como qualquer outro servidor do judiciário e até mesmo privado. Esta roupagem imperial transvestida pela toga vem dos idos colonial, quando o juiz era indicado para o cargo pelo imperador ou ministro da Justiça. Tal fato já não ocorre com o Quinto Constitucional previsto na Carta Maior, onde advogados são eleitos pela Ordem e submetidos ao crivo do colegiado dos tribunais para então serem nomeados. A magistratura no seu todo alcança os mais altos postos na carreira, juiz, desembargador e ministro de tribunal superior, para lá chegar dois quesitos são avaliados: a contagem do tempo e a promoção por merecimento, neste segundo, são analisados toda carreira do juiz, quanto à produção, comportamento etc, ocorre que nem todos alcançam a promoção por idade, aposentam antes, e no quesito merecimento, o sistema é deveras fragilizado em detrimento da política reinante nos tribunais.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Desacertos ocorrem desde o inicio da reforma&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     O trabalhador brasileiro é explorado em várias frentes, pelo mau patrão, que não anota a CTPS, extrapola jornada sem pagar horas-extras (sequer a suplementar deferida por lei), não paga salário regularmente, e até não pagam, muitos chegam a ponto do conluio com o empregado, com a  dispensa combinada para que o trabalhador receba salário desemprego, através da demissão forjada, quando o correto a dispensa formal, conforme preconizado na CLT. Como se isso não bastasse, temos a ausência dos recolhimentos do INSS e FGTS, e o extremo do assédio, quando exigido: produção, cumprimento de metas exageradas, e até mesmo a pressão psicológica para forçar pedidos de demissão. Sendo essas as irregularidades comuns, ficamos detidos na hipótese de que o judiciário trabalhista seria o canal e esteio para curar essa ferida laboral? Mas não é assim que normalmente ocorre, o trabalhador que viu sonegado seus haveres de alimento, encontra hoje no a JT a sonegação do seu direito materializado, - ganha mais não leva, - e o remédio para tal câncer nada genético que se instalou nesta justiça, que ainda não possui seu antídoto não existe. Entre outros dois pontos tenho sugerido as autoridades do judiciário laboral, a criação do incontroverso e controverso na fase de conhecimento, o primeiro fazendo titulo líquido e certo sem direito a recurso e o segundo seguindo o seu curso jurídico, e o indiciamento através de notificação a PF quando as partes confessarem pagamento extrafolha.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Muitas são as nuances que nos leva a traduzir este quadro debilitado, uma delas é a que contrasta com os altos salários dos integrantes da JT em detrimento do salário miserável do seu cliente o trabalhador, razão primordial da sua existência como jurisdicionado, porque sem ele não existiria este jurisdicionado, a exemplo do que ocorre na maioria dos países, onde não existe uma justiça especializada para tratar das questões laborais. Muitos atribuem a ausência de uma legislação contemporânea no trato das relações de trabalho, com todos os pontos forjados ao longo de anos, data vênia, uma das causas da má formatação do judiciário trabalhista. O PL 1987/07, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), reúne em um único texto o teor de toda a legislação material trabalhista brasileira. Ao todo, são 206 leis referentes à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e revoga 195 dessas, o PL tem o apoio da Advocacia Geral da União (AGU), e caminha para consolidar o projeto de uma Nova CLT desde 2004. Mas data vênia, esta contaminado por imprudência de Vaccarezza que permitiu a ingerência no texto do grupo de juízes da Anamatra, entidade classista da magistratura trabalhista. A proposta do diretor da Anamatra foi acolhida publicamente pelo autor do projeto, que encarregou o diretor de assuntos legislativos da entidade, Renato Henry Sant'Anna, para coordenar o grupo.Vale lembrar que a Anamatra apresentou ao Grupo de Trabalho (GTCL), em novembro de 2007, uma análise preliminar elaborada por sua Comissão Legislativa, com críticas e sugestões ao Projeto, muitas delas já incorporadas ao texto-base.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A partir de 2009, o Poder Judiciário brasileiro através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define metas nacionais prioritárias para serem cumpridas durante o ano. A campanha "Compromissos da Justiça com você em 2011", está sendo realizada por todas as unidades judiciárias do país, e tem como objetivo precípuo esclarecer a população sobre os principais compromissos firmados pela Justiça para este ano e que têm impacto direto na sociedade. A linha filosófica do CNJ é a de que o estabelecimento de compromissos diretamente entre o Poder Judiciário e o cidadão é uma forma de estreitar os laços com a população, já que a Justiça é feita unicamente para servir à sociedade. Quer o CNJ o estabelecimento de compromissos diretamente entre o Poder Judiciário e o cidadão é uma forma de estreitar os laços com a população, já que a Justiça é feita unicamente para servir à sociedade. “Todo cidadão tem o direito de compreender quais são os compromissos firmados pelo Judiciário, e cobrar o seu cumprimento”, acentua o a nota publicada no site no CNJ. Os principais (dos 10) compromissos são: “Julgar todos os processos que ingressarem na Justiça em 2011 e parcela do estoque de ações”. “Julgar o estoque de processos propostos até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e de competência do tribunal do júri até 31 de dezembro de 2007”. O Programa de Metas estabelecido aos Tribunais é uma das ações incrementadas para descongestionar e combater a morosidade da Justiça brasileira. Examinando criteriosamente a proposta do CNJ, podemos observar o item 3 - reduzir em pelo menos 10% o acervo de processos na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais (referência: acervo em 31 de dezembro de 2009). &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Está claro para sociedade que a preocupação maior do CNJ é com relação à execução fiscal, então se presume que seja um projeto do judiciário para o governo e não para a sociedade. Por outro estabelecer o percentual de 10% para diminuir a execução, onde destaco, no judiciário trabalhista é de 62% o estanque das ações na fase de execução, estamos diante de uma situação pouco provável de que a Meta estabelecida venha atender em especial a questão da morosidade no judiciário laboral. Com efeito, o CNJ informou que a JT em 2010 recebeu 2.558.378 ações e julgou 2.561.984, deixando um saldo positivo de 3.606 processos, diante de um acúmulo de 16,5 milhões de ações em tramitação na JT, intra rationem, nada convincente, eis que o cerne da questão está na entrega do direito com pecúnia na mão do trabalhador, tendo como, causa principalis semper attendi debe, o salário alimentar. Esta questão é crucial na ação trabalhista, já vem sendo tratada sem êxito há anos, em 2003 o então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, declarou que a execução de uma sentença trabalhista no Brasil é um verdadeiro "calvário" para o trabalhador. "O processo pode até ser resolvido num tempo rápido, mas, quando chega o momento de o trabalhador receber seu dinheiro, tem início seu calvário: muitas empresas desaparecem ou mudam de sócios e, quando o cidadão procura o seu empregador, ele não existe mais ou não está mais ali".&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-292752485363599655?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/292752485363599655/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=292752485363599655' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/292752485363599655'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/292752485363599655'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/08/especializada-nao-pode-ser-laboratorio.html' title='Especializada não pode ser “laboratório”'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-4183323068404823800</id><published>2011-08-14T12:19:00.001-03:00</published><updated>2011-08-14T12:21:14.573-03:00</updated><title type='text'>JT precisa acender o alerta constante</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style=" font-weight: bold;font-family:arial;" &gt;(...) “A realidade forense demonstra que são muitas as etapas mortas, nas quais o processo fica totalmente parado, no aguardo da prática de pequenos atos para seguir adiante, como a juntada de uma petição, a expedição de uma guia ou a publicação de uma decisão e até mesmo a expedição de alvará, que é um dos últimos atos da ação”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style: italic; font-family:arial;" &gt;Roberto Monteiro Pinho                                         &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informam que em 2008, o judiciário brasileiro gastou neste ano para manter o Judiciário funcionando R$ 33,5 bilhões, valor superior ao ano anterior (2007) quando a despesa foi de R$ 29,2 bilhões. O levantamento mostra, ainda, que em 2008 chegaram mais processos à Justiça do que no ano anterior. Em comparação ao número de habitantes, o Judiciário gastou R$ 177,04 por brasileiro em 2008, enquanto no ano anterior, foi registrado o custo de R$ 158,87 por habitante. Embora os gastos e a demanda tenham aumentado, o número de juízes se manteve praticamente o mesmo: em 2007, havia 15.623 profissionais. No ano seguinte, 15.731. O número atual de juízes é considerado baixo - 7,78 por grupo de 100 mil brasileiros. No entanto em todos os ramos do Judiciário os custos com a folha de pagamento dos funcionários foram os mais expressivos em 2008: foram R$ 29,5 bilhões gastos com pessoal, ou 88% do total da despesa do poder.  A Justiça do Trabalho custou R$ 9,2 bilhões, dos quais R$ 8,5 bilhões referem-se à folha de pagamento. Os estados que mais gastaram foi, São Paulo, com R$ 1,1 bilhão, e Rio de Janeiro, com R$ 1 bilhão. A Justiça Trabalhista gastou R$ 48,80 por habitante, contra R$ 43,55 em 2007.  &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     A partir de 2001 os cargos de direção e as gratificações, por iniciativa da entidade classista dos magistrados trabalhistas, (Anamatra), conseguiram mudar a política de nomeação dos tribunais, e os serventuários concursados, passaram a acumular o salário e gratificação, com isso à especializada deixou de contratar cerca de 3 mil profissionais. Esses postos eram assessores jurídicos terceirizados nos gabinetes, diretores de varas, e secretaria de turmas nos tribunais. A medida veio na ação da política de reserva de mercado, que excluiu o profissional não concursado esvaziando a tramitação dos procedimentos nas varas, secretaria e gabinetes, já que o servidor deixou a função de origem, provocando um efeito dominó nos procedimentos de serventia. No último dia 5 de julho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou um gasto de R$ 500 milhões para abrir 3,7 mil vagas para servidores e magistrados na Justiça do Trabalho. Contraria ao projeto, a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, justificou que no ano passado (2010) a JT havia pedido a contratação de mais de 2 mil novos servidores, ao custo de R$ 240 milhões, acompanharam Calmon, os conselheiros ministros Walter Nunes e José Adonis Callou de Araújo Sá.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     Com a permisssa vênia dos que discordam, a lentidão judicial está sedimentada na estrutura do judiciário, ela é cultural, mais ainda se tratando da JT, onde detectamos toda sorte de injunções, começando pela ausência de uma Vara de Execuções, onde tramitaria todos os procedimentos uniformes com a legislação vigente. È fácil detectar a variação de decisões dos juízes e desembargadores trabalhistas, em matérias exatamente iguais, criando uma dicotomia ímpar de julgados, que empobrece o judiciário brasileiro. Jogar na conta dos fatores externos a causa da morosidade é deveras preocupante, em que pese alegarem baixos salários e falta de profissionais, isto é uma visão distorcida da realidade. Mudar e criar novas leis neste sentido tem levado este judiciário a constantes malogros, a exemplo do Rito Processual Sumaríssimo (Lei 9.957/2000 ), mas que se tornou morosa e por isso foi praticamente execrada. Por outro a implantação das Comissões de Conciliação (lei 9.958/2000), a principio utilizada como derradeira rescisão homologatória, idem: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. RECURSO ORDINÁRIO – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – FACULDADE NA SUBMISSÃO – Constitui-se em faculdade à disposição do Obreiro a submissão do litígio perante a Comissão de Conciliação Prévia, não havendo que se falar em condição da ação, ante os cânones do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Apelo provido. (TRT 19ª R. – RO 02593.2004.056.19.00-1 – Relª Juíza Helena e Mello – J. 04.08.2005) JCF.5 JCF.5.XXXV.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     Os números indicam caminho oposto, uma pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) mostra que a realidade da Justiça nos estados brasileiros apresenta disparidades que repercutem de formas distintas no atendimento à sociedade. O estudo evidencia que o maior número de juízes não significa redução no congestionamento dos tribunais e alerta para a necessidade de melhor gerenciamento dos recursos. A análise dos dados mostra que os principais problemas que afetam a lentidão na prestação jurisdicional não estão localizados principalmente no número de juízes, no volume de gastos, mas na forma como os recursos, tanto humanos como materiais, são empregados - afirma a pesquisadora Maria Tereza Sadek, professora da Universidade de São Paulo (USP). O novo CPC traz inovações importantes, uma delas reúne as decisões majoritárias dos tribunais para um só caso semelhante, a intenção do legislador é reduzir em pelo menos 50% o tempo de duração de um processo, atingindo 70% nos chamados "contenciosos de massa". Mas no processo do trabalho isso dificilmente ira ocorrer, tamanhas as distorções entre as questões da relação contratual. Por outro com a EC 45/2004, este judiciário carrega em seus ombros todo contencioso fiscal que era da justiça federal, gerando mais atos de serventia, despachos de juízes e manejo dos volumes e petições, a aquela altura foi um dado que não foi analisado. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style=" font-weight: bold;font-family:arial;" &gt;É necessário rediscutir o formato da especializada&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     Na concepção do festejado jurista espanhol Alcalá-Zamora, uma das principais causas da morosidade consiste nas chamadas etapas mortas do processo, que se resumem em períodos de completa inatividade processual, em que os autos do processo simplesmente se empoeiram nas estantes judiciais. A realidade forense demonstra que são muitas as etapas mortas, nas quais o processo fica totalmente parado, no aguardo da prática de pequenos atos para seguir adiante, como a juntada de uma petição, a expedição de uma guia ou a publicação de uma decisão e até mesmo a expedição de alvará, que é um dos últimos atos da ação. Em suma, de nada adianta criar institutos processuais modernos e apurados cientificamente, se no dia a dia representam apenas mais etapas e rotinas burocráticas a serem seguidas pelos serventuários judiciais. Melhor seria que os envolvidos na gestão judiciária e legisladores, se atenham aos seus reais efeitos e causa, evitando acreditar na unilateridade dos indicadores engenhados nos laboratórios da magistratura, que nem de longe estão em acerto com a realidade judiciária. Até porque o que temos vistos é que as propostas são abstinadas tentativas de diminuir a responsabilidade desses com a questão da morosidade.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     Em 2009, tramitaram na Justiça Brasileira cerca de 86,6 milhões de processos, (um terço, 26,2 mil de execução fiscal), em todos os ramos da Justiça mobilizavam 16.108 magistrados (média de oito para cada cem mil habitantes), e 312.573 servidores, uma demanda de 11.865 processos para cada cem mil habitantes, na Justiça laboral existiam 2,3 mil juízes e 57 mil serventuários. O fato é que os gastos com o Judiciário no Brasil representam cerca de 1,2% do PIB nacional, contrastando com a arrecadação que no ano de 2009, foram arrecadados R$ 19,3 bilhões em receitas de execuções, sendo R$ 9,3 bilhões na Justiça Federal (48%), R$ 6,6 bilhões na Justiça Estadual (34%) e R$ 3,4 bilhões na Justiça do Trabalho (18%), menos da metade do que gasta para sua manutenção. Desses totais em média, 54,6% dos valores gastos pela Justiça são devolvidos aos cofres públicos por meio das arrecadações realizadas.&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt; No Brasil figuras de prestigio junto ao governo, sempre surgem com inovações, temos um ministro Luiz Fux que faz o novo CPC, não seria melhor que este fosse entregue nas mãos de juristas e não de um julgador? Por outro antes de se criar um novo código, é imprescindível que se diagnostiquem as principais deficiências da lei atual e que se combatam outras causas, principalmente as de natureza estrutural.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     A CLT que rege o processo do trabalho não é moderna, muito embora suas leis se ajustem à realidade atual, e o capitulo processual, (maior parte emprestado do CPC), muito está a dever com as razões de momento. Suponhamos que a Brasil venha sucumbir diante de uma crise de desemprego, seria acertado, a redução de salário para estabilizar este segmento? A legislação vigente não permite a carta Maior menos ainda, e o judiciário qual seria seu comportamento diante deste novo quadro? Oras se um juiz trabalhista não abre mão de simples procedimento que pode levar a nulidade em troca de um legal, porque esse pode obstacular a solução do processo, jamais em tempo algum aceitaria esta situação. A prova é que são constantes as montagens mal feitas e empregnadas de vícios, entre outras, quando são penhoradas contas de aposentadoria, e constrição de bem de família, e a aplicação do art. 475-J do CPC introduzida na execução em 2005. Portanto de que adiantaria comissões de conciliação, dissidiais e outros dispositivos montados no emergencial, se mais a frente, o trabalhador viria postular o direito invocando nulidade daquilo que foi realizado em seu próprio beneficio? Observe que a decisão está nas mãos do julgador que é estável, não perderá e não perdeu o emprego na mencionada crise, eis que raramente o bom senso prevalece na lide trabalhista, principalmente quando este é pelo empregador.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;     É preciso rever, rever e rever todos os procedimentos de juízo e serventia no judiciário laboral, caso contrário, não se resolve a questão da morosidade. Através dos seus integrantes não vamos chegar a lugar nenhum, este segmento está impregnado de vícios, mesmices, sedimentado por uma cultura colonial e de impunidade. São termos de meirinho, uso de nomenclatura de desembargador para um simples julgador de turma recursal, proclamação de voto que se estendem com explicito exibicionismo verbal, juízes de primeiro grau utilizando toga, e pasmem! O titulo de desembargador-juiz na assinatura de despachos e petições, tal performance, se não ridícula, não merece mais ou mesmo respeito dos que militam neste judiciário. Examinando as duas últimas décadas de transformação da justiça laboral, é possível detectar pontos visíveis de má administração deste judiciário, com presidentes de tribunais atuando abaixo da critica, medidas com predominante formatação xenófoba, (combatem o Quinto da OAB), e a má conduta de juízes serventuários no trato com a sociedade. Quando se fala em celeridade convém assinalar que o advogado tem (5, 8, 10, e 15 dias de prazo), para Recurso no processo (civil e trabalhista), o juiz também tem prazos para decidir, porém não se não o faz. E nada ocorre já o advogado se não entra com a petição no prazo de lei, perde o direito de postular, e o juiz pelo não cumprimento do prazo, a Loman tem previsão, a lei também prevê, mas ninguém pune a toga corporativista.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-4183323068404823800?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/4183323068404823800/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=4183323068404823800' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/4183323068404823800'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/4183323068404823800'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/08/jt-precisa-acender-o-alerta-constante.html' title='JT precisa acender o alerta constante'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-2564286714354397746</id><published>2011-08-08T02:02:00.001-03:00</published><updated>2011-08-08T02:03:56.554-03:00</updated><title type='text'>Justiça laboral relegada ao abandono</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “Analisando as relações de trabalho no Brasil, existem dois genes que precisam estar em constante profusão, a do emprego e a do cumprimento à regra legal”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                        &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Ao que tudo indica, não existe um projeto eficaz, e objetivo para acabar com a morosidade no judiciário trabalhista, partindo de uma análise preliminar tendo como referencia um grupo de 100 processos/mês julgados por cada juiz, teremos em hipótese, 100/2,4 mil juízes, um total de 2, 4 milhões de processos resolvidos a cada ano. No entanto conforme histórico estatístico o resíduo continuará. Somado o encalhe, e as execuções pendentes de todos os processos existentes, ou seja: dos 16,5 milhões, pelo menos 5 milhões estarão continuamente aguardando liquidação. Em tese é o seguinte: - ou a demanda de ações é reduzida, isso só poderá ocorrer, data venia, com menos trabalhadores entrando com ações, - ou então aumenta o número de varas, contratando mais serventuários e juízes. No entanto devemos levar em conta, a partir dos dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para isso o orçamento (que era de R$ 9,2 bilhões em 2007, e que já atingiu em 2010, R$ 13 bilhões), sofrerá substancial aumento, sem desprezar o seu maior vilão, a folha de pagamento da justiça do trabalho, que de acordo com o último dado oficial disponível, consumiu R$ 8,5 bilhões do total do orçamento em 2007.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;A evolução matemática da especializada é avassaladora, o número de ações vem crescendo ano a ano. Em 2001, tramitaram pela Justiça do Trabalho, 2.527.671 ações, um volume elevado, que contrasta com outras justiças, onde os processos de natureza trabalhista a exemplo no EUA giram em torno de 75 mil por ano, no Japão, apenas 2.500 e em toda América Latina não passa de 250 mil. Só no Rio de Janeiro, cada juiz trabalhista resolve mil casos por ano e, em São Paulo, 1.244 - quase todos fundados nas banalidades apontadas, onde se questiona a eficácia, custo/beneficio estado/sociedade. Eis que devemos avaliar quanto vale a ação de um juiz que corrige a injustiça praticada por um empregador? Convém destacar que no ramo da Justiça do Trabalho, quem ocupa o primeiro lugar no pódio é a União, com 16,7% das demandas. Já no setor público, os bancos e as empresas de telefonia representam 95% do total de processos dos cem maiores litigantes nacionais. Uma heresia a sociedade bancar o alto custo da especializada para julgar 80% de ações de órgãos públicos.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Esses dados demonstram que grande parte do trabalho da Justiça está em função de poucos favorecidos. Não apenas isso está apenas no interesse dos seus integrantes, que são fiéis ao corporativismo, primam pela reserva de mercado e são inatingíveis na pratica pelas regras de prestação do serviço público, dai a conseqüente e debilitada prestação jurisdicional. A demanda dos cem maiores litigantes corresponde a 20% do total do país, isto é: há um pequeno número de pessoas responsável por um grande número de processos, e poucos responsáveis por um grande número de ações. Pior é que não são resolvidas, porque são de empresas públicas com patrimônio protegidos por leis que não permitem, por exemplo, a penhora de imóvel. Por outro lado o empregador privado acaba pagando a conta, é sobre ele que toda ira e inconformismo recai. No modelo com que hoje se estrutura, a maioria dos conflitos entre capital e trabalho, a Justiça do Trabalho já não pode apresentar-se como ramo especializado e tutelado. Pequenos conflitos contratuais,são fáceis de resolver, não é necessário a presença do juiz, mas o governo prefere manter este modelo servil de judiciário, imponente para o demandante humilde.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;A Justiça do Trabalho é hoje, uma caricatura do que deveria ser juízes praticando atrocidades na execução, penhorando conta alimentar, para cobrir indenização alimentar, bloqueia e confisca valores da poupança, aposentadoria e indenizações trabalhistas, isso sem contar os desmandos na penhora de bens imóveis, onde impera o desvio de conduta legal, em flagrante ofensa à Lei 8009/90, que garante a proteção ao bem de família. Eu sempre defendi a reestruturação da justiça laboral, repudio o mau empregador, que não paga o salário, a meu ver uma retenção criminosa que deveria ser punida com a prisão por apropriação indébita. Defendo e já sugeri a divisão no processo do trabalho, na sentença, o incontroverso, que deve ser pago em 48 horas sob pena de prisão, e do controverso, deixar para ser discutido numa segunda fase. A justiça laboral não tem solução, agora precisamos reformar a magistratura do trabalho, dotar os juízes e também seus serventuários de ensino pedagógico, em relação à sociedade civil, aproximá-los da realidade brasileira e deixar de lado, o preceito colonialista de que autoridade, seja ela magistrado ou executivo, tem a impunidade como alento a suas funções.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Unificação da justiça trabalhista com a federal&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;br /&gt;O fato é que nunca faltaram propostas para solucionar a demanda de ações no âmbito da justiça laboral, alem das já introduzidas: o Rito Sumaríssimo (Criado pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000, é oriundo do Projeto de Lei nº 4.693, de 1998), e as Comissões de Conciliação, (Lei 9.958/2000), não foram capazes de reduzir a demanda. Há muito uma corrente de reformistas defende a unificação do segundo grau da Justiça Federal, com a Justiça do Trabalho, já que a estrutura da primeira é insuficiente e incompatível com a demanda, pelo fato de existirem somente 5 tribunais regionais federais, compostos por 139 desembargadores federais. A PEC 544/02 prevê a criação de mais 4 tribunais federais (perfazendo o total de 9 tribunais), com jurisdição sobre todo o país, mas com a unificação, seus idealizadores apostam que o resultado poderia ser obtido sem nenhum custo adicional para a população, caso se aproveitasse a estrutura (são 24 tribunais regionais do trabalho, integrados por 533 desembargadores). Para viabilizar a proposta, poderia ter sua competência ampliada para obsorver os processos de competência federal, bastando especializar turmas de julgamento, a partir das já existentes da Justiça do Trabalho.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Outra avaliação que demonstra a viabilidade da unificação sinaliza a partir da analise com 10 tribunais regionais do trabalho, composto por 153 desembargadores, que receberam 152.342 novos processos em 2009, perfazendo uma média de 995 processos por desembargador, somados aos pendentes (38.077), com a média de mais 248 processos por desembargador, assim teremos uma média de 1.541 processos. Um levantamento realizado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), revela que o Brasil tem hoje o 16° pior salário do mundo, (em comparação a uma lista de 24 países latino-americanos), e possui um dos mais baixos salários mínimos do mundo, o revés é pior, sendo que o custo do trabalhador da indústria brasileira é o maior entre 34 países de todo o mundo.  A pesquisa mostra que os encargos trabalhistas correspondem a quase um terço (32,4%) dos custos com mão de obra na indústria de transformação brasileira. O estudo tomou como base um levantamento realizado pelo Departamento de Estatística do Trabalho dos Estados Unidos (BSL). Os dados mostram que o índice no país é de11 pontos percentuais acima da média das demais nações pesquisadas.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;No confronto com outros países emergentes, a exemplo do: México (27%) e Argentina (17%), o custo do trabalhador no Brasil chega a ser quase o dobro. Com base nesses dados, o Brasil não consegue, por exemplo: emplacar as parcerias no âmbito do Mercosul, já que somado a complexidade das leis trabalhistas, a implantação de consórcios se tornam inviáveis. Legislação complexa, juízes sem vocação para pacificar as relações de trabalho, justiça estagnada, alto custo de manutenção, e a falta de um projeto para solucionar os processos congelados, enfraquece o social laborativista, e forma um quadro negativo do país no exterior. As relações laborais no âmbito do Mercosul começaram a ser tratadas através de uma comissão denominada de Subgrupo de Trabalho (SGT), de n° 11 em 1991(atualmente n° 10), agora denominado, “Assuntos Laborais, Emprego e Seguridade Social”, referindo-se às normas afetas às relações laborais custas trabalhistas, seguridade social e no trabalho, higiene, formação profissional, migrações trabalhistas, dentre outras. O Brasil editou a Súmula No. 207, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho brasileiro, cuja jurisprudência é no sentido de que a lei a reger ditas relações é a do país onde se presta o serviço, e não o da contratação, com isso abriu um precedente para os contratos de trabalho reger por essa regra.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Analisando as relações de trabalho no Brasil, existem dois genes que precisam estar em constante profusão, a do emprego e a do cumprimento à regra legal. Para DARCANCHY (2002, sp.), flexibilização do direito do trabalho é "o instrumento de política social caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade econômica, social e institucional, mediante intensa participação de trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e o progresso social". Ainda assim é incluso que todo o Direito Individual do Trabalho tem como base dois grandes preceitos da Consolidação das Leis Trabalhistas, o art. 9º e o art. 468. Este possibilita alterações no contrato de trabalho, desde que haja consentimento mútuo e não resulte em prejuízo ao empregado; e aquele que torna nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Entre fiscalizar (função delegado a TEM), julgar (função delegada a JT), não pode existir omissão fiscal, menosprezo as regras e muito menos a adoção de aplicativos nocivos às relações sociais do trabalho, ou seja: jogar o trabalhador contra o patrão, no entanto é exatamente isso que vem  ocorrendo no judiciário trabalhista.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-2564286714354397746?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/2564286714354397746/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=2564286714354397746' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/2564286714354397746'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/2564286714354397746'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/08/justica-laboral-relegada-ao-abandono.html' title='Justiça laboral relegada ao abandono'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-7229458561399083495</id><published>2011-08-01T01:34:00.000-03:00</published><updated>2011-08-01T01:35:18.577-03:00</updated><title type='text'>Judiciário sem enlace com a sociedade</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) ”De fato o ambiente em que convivem partes e integrantes da JT, não é nenhuma candice, inúmeros são os percalços, dificuldades inesperadas, entraves insolúveis, uma embolia”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                           &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Os números que indicam os resultados obtidos pela justiça laboral nos últimos anos demonstram o quanto este judiciário, está distante de alcançar metas de produtividade e da entrega do resultado final ao trabalhador, conforme planeja o CNJ. Tendo como referencia o ano de 2006, quando foi detectado oficialmente o primeiro gargalo na JT, a taxa de congestionamento na primeira instância trabalhista foi de 51,76%, na segunda instância  29,12%. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a taxa foi de 63,56%. Com este nível de produção — foram atendidas 2,3 milhões de pessoas, os juízes deixaram pendentes outros 3,2 milhões de casos, foram resolvidos 3,3 milhões de processos. Em 2006, ingressaram na Justiça do Trabalho 3.504.204 novas ações. Foram julgados 3.306.831, no final do ano havia quase 200 mil processos a mais nas gavetas da Justiça do Trabalho, (que se somaram ao estoque de anos anteriores de cerca de 3 milhões de causas). Os dados fazem parte do programa Justiça em Números — Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário, levantamento do Conselho Nacional de Justiça, divulgado com números referentes a 2006, ano que o recente plano de metas do CNJ estabeleceu para julgar todo resíduo existente no judiciário brasileiro&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Sendo este jurisdicionado especializado e ainda o tutelador dos dissídios individuais e coletivos, conforme instrui o “Art. 764 da CLT – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos”. ...”§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”, cabe a este a responsabilidade da prestação jurisdicional e jurídica dentro dos liames que envolvem a verba alimentar. São visíveis as causas da morosidade processual e da ineficiência da prestação jurisdicional, contaminada pela burocracia desmedida e as mais variadas deficiências do próprio sistema estatal de solução de controvérsias. E quando se trata da execução, somado aos lançamentos e praticas de serventia, (sendo este último responsável por 70% das nuances deste judiciário), que faz aumentar a lentidão. Quanto à serventia, cabe advertir, que juízes preguiçosos, delegam a serventuários, sem cultura jurídica a tarefa de elaborar decisões que são despachadas por eles, em flagrante desafio a qualidade jurídica, é justamente neste senão que entre outros surgem embates por conta da emissão dos alvarás.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Estamos vivenciando uma autêntica prosopopéia jurídica que não leva a ponto algum e lugar nenhum. Se o direito do trabalho precisa ser bom, eficaz porque não construí-lo nos moldes do processo criminal e civil, já que ao se apropriar da mais valia (força de trabalho), o mau empregador estaria assim com todas as letras, enquadrado no crime de previsto na lei fiscal que é fonte subsidiária conforme as disposições do direito processual comum (...) são aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, por força do art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que omissa esta e desde que não haja incompatibilidade com suas disposições. O direito do trabalho é singelo, macio, e por isso ineficaz. Temos que acabar de vez com essa ironia de faz-de-conta, enquanto, impune o mau pagador abre outro negócio e o trabalhador míngua sem o seu salário, e o primeiro volta a explorar a desprotegida mão-de-obra. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade e a capacidade postulatória é atribuída à própria parte (CLT, art. 791). O advogado não é necessário (embora se reconheça ser recomendável) para a postulação neste Judiciário. as normas do processo laboral, particularmente as referentes ao ingresso em juízo e participação em audiências, foram concebidas para leigos. Isso é uma heresia, deixar leigos a mercê deste jurisdicionado, formatado com tamanha complexidade, é deveras crucial para o autor.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;No genoma da formação da lide processual está a clareza, segurança e simplicidade em que os atores se desincumbem construí-la, conforme temos no texto: "O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)”. De toda sorte o juiz é livre para conduzir a atividade probatória, porém, devendo submissão às garantias constitucionais asseguradas às partes. Ainda assim na Constituição Federal, artigo 93, inciso IX. “A obediência é absoluta e obrigatória. Qualquer decisão que violar a ordem constitucional será nula de pleno direito, fatalmente cassada no tribunal competente e substituída por outra decisão devidamente motivada”. Esta formatação processualista é a desgraça dos que se alheiam deste princípio, medular do direito, onde preconizo ser necessária sua adoção por completo na formatação das decisões trabalhistas, na percepção dessas se mostrarem judicializadas.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;O lema é manda quem pode obedece que tem juízo&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;O judiciário laboral, não pode permanecer a reboque e controle dos seus magistrados, eles não possuem essa delegação constitucional, mais, não estão sequer preparados para este tipo de administração do patrimônio estatal, sequer conquistaram a confiança da sociedade para tal mister. O malogro da morosidade causa ônus ao trabalhador, o juiz, o serventuário seja qual for a impasse, no fim do mês seu salário está disponível em sua conta corrente, já o reclamante, depende não só do mau pagador, mas também das poucas hábeis manobras, para que este se converta em numerário. Na verdade ninguém, autoridade alguma, órgão nenhum contra o judiciário brasileiro, sequer, o trabalhista consegue executar a mau pagador. O fato é que todos os dispositivos apresentados para a sociedade para comprovar que existe este controle, é “pura balela”, uma embalagem mal produzida para um conteúdo cartorial medíocre. Quando a ação trava por erro postulatórtio, na maioria dos casos a culpa é do próprio judiciário, enquanto para o recorrente, peticionante, tem a previsão da multa por litigância. E para o juiz? E o serventuário? É uma heresia dizer que existe punição, o corporativismo jamais, em tempo algum permitiria chegar a termo. Vai o advogado cometer o menor erro de procedimento para ver o que acontece, oficio a Ordem, ao MP, a Polícia Federal, e por ai vai, um massacre, o que sinaliza exatamente a existência do divórcio entre a instituição e os atores externos.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Numa avaliação preliminar, na especializada, de cada grupo de 100 ações, 60 estão contaminadas de vícios e nulidades, essas ocorrem por atos do juízo, derivam da instrução (inicial), capitaneada pelo cerceio de defesa, quando não são levadas a termo as alegações dos advogados, e se negam a não ouvir testemunhas das partes (cerceio de defesa). O escudo do juízo é o instituto do “livre convencimento”, data venia, em desacerto ao art. 131 do CPC, que diz: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".  Por este sendero, o juiz tem liberdade plena para analisar todas as circunstâncias do processo e julgá-las segundo sua consciência e convencimento, sendo a única exigência apontar o fundamento, as razões de sua convicção em determinado sentido. Observamos que em nenhum momento o livre convencimento está adjudicado ao ato de exclusão de prova, mormente a testemunhal, vital para esclarecimento. Com acerto, podemos lembrar os mestres Cintra, Grinover e Dinamarco, na sua obra Teoria Geral do Processo, quanto ao princípio como Persuasão Racional, sendo essa nomenclatura apropriada tanto ao processo civil quanto ao penal, então esposado no processo do trabalho.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;De fato o ambiente em que convivem partes e integrantes da JT, não é nenhuma candice, inúmeros são os percalços, dificuldades inesperadas, entraves insolúveis, uma embolia. Existe uma enorme diferença na pratica forense do processo do trabalho e o civil, isso fica latente, quando o segundo é acionado no civil (Na ausência de Vara do Trabalho, a vara cível competente julgará as causas prevê o art. 668, CLT). Essa formatação, não rara do juízo de direito, tem outra embalagem, é singela, prática e técnica, nos impasses utilizam a fonte formal do Direito, "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito" (Art.126 do Código de Processo Civil). São poucas as demandas envolvendo responsabilidade civil do juiz e do Estado pelo exercício da atividade jurisdicional. Tal fato, provavelmente, deve-se a dois fatores: desconhecimento da legislação e temor não somente das partes, mas também de seus advogados de acionar um juiz, com receio de represálias. Para o professor de Direito Processual Oreste Laspro, autor do livro "A Responsabilidade Civil do Juiz", (editora Revista dos Tribunais), tal mentalidade é equivocada, pois os juízes são os primeiros a defender a punição daqueles que de algum modo não dignificam a magistratura. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Para Oreste Laspro, "No campo jurídico, concluiu-se que a atividade jurisdicional está inserida no corpo estatal como qualquer outra” (...). Outra mudança que, segundo Laspro, deve ser destacada é que se passou a compreender que o prejuízo à parte pode surgir não somente quando se pratica uma decisão contra a lei, mas também pela “demora na prestação jurisdicional”, isto é, no momento em que se garante o direito à tutela jurisdicional efetiva, dentro desse conceito está inserida a celeridade da resposta do Estado. Compartilha o autor de que o papel da imprensa e dos demais órgãos do Poder Público, investigando e denunciando determinadas situações de injustiça causadas pela atividade jurisdicional colaborou de maneira decisiva para derrubar o mito da infalibilidade dos juízes. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) em seu artigo 49 propõe indica que: “Os juízes respondem por dolo ou fraude e também por recusar, omitir ou retardar providência que lhes caiba tomar por iniciativa própria ou requerimento das partes”. Por outro a Constituição Brasileira garante a responsabilidade do Estado pelos atos e omissões de seus agentes. No entanto, essa responsabilidade do Estado não exime que este tenha o direito de cobrar ressarcimento do juiz que causou o dano. Raramente isso ocorre, pergunta-se, por falta de coragem, legislação dúbia, ou cultura da submissão aos ditames dos juízes, mesmo aqueles que ferem preceitos legais?&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-7229458561399083495?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/7229458561399083495/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=7229458561399083495' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/7229458561399083495'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/7229458561399083495'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/08/judiciario-sem-enlace-com-sociedade.html' title='Judiciário sem enlace com a sociedade'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-8741804950554000530</id><published>2011-07-27T10:45:00.000-03:00</published><updated>2011-07-27T10:47:26.181-03:00</updated><title type='text'>JT indulgente pratica o bullyng social</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold; font-family: arial;"&gt;(...) “Ao examinar o processo do trabalho e seus atores, estamos diante de uma bifurcação, de um lado o judiciário e a lei celetista, do outro seus aplicadores e auxiliares (leia-se serventias), pior o segundo, onde estamos enfrentando, toda sorte de incidentes”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style: italic; font-family: arial;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A Justiça laboral foi idealizada e criada para ser um instrumento de pacificação social, estabelecendo boas relações entre trabalhadores e patrões, neste sentido, em defesa dessa instituição o brilhante jurista e artífice da CLT, Benedito Calheiros Bonfim, ensina: (...) “A supressão Justiça do Trabalho, cujo papel histórico tem sido exaltado pelas próprias classes conservadoras inspiradoras de sua criação como apaziguadora de conflitos sociais, instrumento da paz social, trará como conseqüência o risco de rompimento do já esgarçado e instável equilíbrio social”. Em seu trabalho sob o titulo “Extinção da Justiça do Trabalho”, no site do curso e Direito da Universidade Federal de Santa Maria (RS), dois parágrafos nos leva a terrível definição de que não estamos no caminho certo. Conforme destaco: (...) Por mais graves que sejam as falhas da Justiça do Trabalho — comuns, aliás, a todas as instituições — não justificam elas sua extinção. Impõe-se, ao contrário, o seu aperfeiçoamento, mediante uma profunda reforma estrutural e processual, modernizando-a, tornando-se célere, dinâmica, operosa, eficiente. Encerra o jurista: “Se fecha a porta do Judiciário Trabalhista, a quem recorrerá o trabalhador para defesa de seus direitos? Ou lhe restará apenas, como antanho, a alternativa de fazer justiça pelas próprias mãos? Será a institucionalização da violência o que desejam os donos do poder?”. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Não seria necessária a extinção deste judiciário, (conforme foi cogitado na década de 90), quando a JT dava sinais vitais de que seria dominada pelos seus integrantes, alijando do processo a própria sociedade responsável por sua manutenção. Menos ainda a pratica de “bullyng” (entenda como atos de violência psicológica capaz de causar dor, angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder), social. Existia a aquela altura latente preocupação quanto à qualidade dos seus serviços jurisdicionais, e sobre este âmago pesava a dura realidade material, já que nos 5.4 mil municípios do país, a especializada só possui varas trabalhistas em 1,4 cidades, deixando sem proteção 81%. Assim a prestação jurisdicional que já não era suficiente geograficamente, piorou judicialmente e após o ano de 2000, gradativamente foi perdendo liquidez na execução dos títulos trabalhistas, em razão disso, foi necessário criar dispositivos entre outros, a penhora on-line (sistema Bacen Jud). Com a extinção da representação paritária (EC n° 24/99), também tratada pelos juristas como vocalato, o governo introduziu neste judiciário o Rito Processual Sumaríssimo (Criado pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000, é oriundo do Projeto de Lei nº 4.693, de 1998), para ações até 40 salários mínimos. Este conjunto de medidas, permissa vênia, não alcançou o principal objetivo, de pacificação, e entrega do resultado ao trabalhador, ao contrário, o processo trabalhista se tornou ainda mais moroso.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Viria em seguida o dispositivo extrajudicial de solução de conflitos, através das homologações nas Comissões de Conciliação Prévia (lei 9.958/2000), como alternativa para a solução de conflitos laborais, de composição paritária contando com representantes de empregados e empregadores, instituto que tinha como finalidade precípua solidificar-se como via célere e eficaz à conciliação de interesses opostos entre as classes, evitando assim os corredores do judiciário onde a solução do impasse pode durar longos anos. Como se fosse o norteador da via alternativa, o artigo 625-D da legislação consolidada preceitua que qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser submetida à Comissão anteriormente ao trânsito pelo judiciário. No entanto dois entraves barrariam este mecanismo, a desnecessária assistência do advogado, e precisamente no artigo 5º, XXXV da Carta Cidadã: “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. O fato é que a partir do ano 2000, começa sem dúvida, uma nova época para o Direito e o Processo do Trabalho no Brasil, eclode uma onda de inovações dos juízes, conseqüentemente uma enxurrada de recursos, frente a nulidades, derivadas das injunções nas decisões executórias, e recente a maléfica aplicação do art. 475-J do CPC, destoante ao art. 880 da CLT, cuja previsão é desdenhada. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A reforma processual efetuada pela Lei nº 11.232/2005, trouxe no seu elenco o art. 475-J do CPC prevendo que o devedor deve satisfazer a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% do montante devido. Muitas Varas do Trabalho estão agindo de forma contrária ao previsto na CLT, quanto às execuções trabalhistas, e impondo que o devedor pague 10% a mais do que deve. A multa que aumenta em 10% o total da dívida que se discute na execução do processo civil vem sendo ilegalmente aplicada por Juízes Trabalhistas de primeira instância e amparada por alguns Tribunais do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já declarou de forma unânime, pacífica e consolidada que a mesma não se aplica ao Processo do Trabalho, pois contraria o Art. 880 da CLT Art.880 que é artigo de Lei aplicável. Os Magistrados que a aplicam certamente sabem disso, mesmo assim, sabendo que não se aplica a famigerada multa, vem aplicando de forma ilegal nas referidas execuções, para pressionar o executado a – refém dessa situação – ceder, o que refutamos ser uma das formas do bullyng social, até porque para se defender, o executado precisa recorrer da decisão, e o caminho será longo, passando pelo TRT, até o TST, e com isso não só o patrão, mas o empregado será prejudicado pela demora na liquidação da ação.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;Em 70 anos de CLT e os algozes teimam em profaná-la&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A reforma trabalhista em curso foi montada em cima de uma hiper estrutura para formatar este novo projeto social, o que data máxima vênia, não deve nada a modernidade, porque seu código de leis (CLT), embora seja de 1943, ainda é um avanço, tem capítulos com previsões de 60 anos, como o combate ao trabalho escravo. Temos um texto de leis do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que reúne 1,6 mil artigos, e que entra em rota de colisão com outro de 900 artigos do projeto de Lei n° 1987/2007, denominado de Nova Consolidação das Leis do Trabalho. Sindicatos, governos, juízes, Conselhos, procuradores e juristas, em que pese à grande preocupação, ainda não conseguiram um consenso para fechar o texto trabalhista, sequer existe uma previsão. Como se isso não bastasse, o país possui fora da proteção social, 65 milhões de informais, ou seja, mais da metade da população ativa. Enquanto a taxa de congestionamento global da Justiça no País foi de 71% em 2009, (percentual que tem se manteve desde 2004), na Justiça do Trabalho, a taxa cai para 49%, o que demonstra que é “o ramo do Judiciário que atende com maior celeridade” à população, “atende”, mas não liquida a ação, embora tenha o compromisso da entrega em 100% por se tratar de verba alimentar.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     A discussão que levaria a flexibilização da legislação trabalhista é inócua, a própria CLT disponibiliza dispositivos que facultam às partes a negociação, até porque nada impede que o trabalhador em condições de discutir com o empregador, não faça um acordo para receber suas verbas, eis que este se encontra protegido pelo art. 477 da CLT, não sendo assim, o caminho é o judiciário trabalhista, onde se discutira aquilo que não foi possível alcançar num termo pacifico de acordo. A Constituição Cidadã de 1988, já prevê a flexibilidade dos principais direitos dos trabalhadores através da negociação coletiva (CF, art. 7o, VI e XIII). Isso significa, por exemplo, que salário e jornada podem ser reduzidos, desde que seja acordado com os sindicatos, portanto, não há necessidade de flexibilizar a legislação trabalhista. Diante do quadro debilitado do judiciário trabalhista, pode se dizer que “é melhor um mau acordo do que uma boa demanda”, até porque ao ingressar com ação, esta pode durar anos, sendo que o trabalhador privado, não goza dos privilégios do trabalhador no serviço público, quando demanda na justiça, sem perder o emprego, já que possui estabilidade, e poderá aguardar o desfecho da ação com o salário garantido.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;     Ao examinar o processo do trabalho e seus atores, estamos diante de uma bifurcação, de um lado o judiciário e a lei celetista, do outro seus aplicadores e auxiliares (leia-se serventias), pior o segundo, onde estamos enfrentando, toda sorte de incidentes. Temos um elenco de erros grosseiros e precaríssimo atendimento nos balcões, serviços de informática, TRTs com sites congelados, complicados, e lentos, lançamentos dos andamentos processuais de forma confusa, se consistindo numa autêntica conspiração para com a sociedade leiga e até mesmo aos próprios advogados que militam neste judiciário. Ocorre aqui, idéia a qual desejo que seja compartilhada pelos meus seguidores, lincada no Código de Defesa do Consumidor (CDC, lei 8.078/90), que no seu art. 22 admite: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo ùnico: Nos caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Só que o art. 22 do CDC fala em órgão público, o que vem a ser neste caso a Justiça do Trabalho, seu agente, o juiz, seu preposto o serventuário, eis que a tutela é desta e por tanto é a responsável subsidiária pelo resultado dos serviços. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="font-family: arial; text-align: justify;"&gt;     Para melhor avaliar, registramos que no dia 26 de fevereiro de 2010, presidentes dos tribunais brasileiros participaram do 3º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em São Paulo/SP, com o objetivo de apresentar, discutir e aprovar novas diretrizes para o Poder Judiciário. Na ocasião, foram sugeridas ações para a atuação do CNJ, e propostas metas prioritárias para 2010 e para os próximos cinco anos. Participaram os presidentes dos cinco tribunais superiores (STF, STJ, TSE, TST e STM), dos cinco tribunais regionais federais, dos 27 tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos 24 tribunais regionais do Trabalho, dos 27 tribunais regionais eleitorais e dos três tribunais militares, além de dirigentes de associações. O resultado foi o programa de Metas com 10 pontos. Com destaque o de número 2. Julgar todos os processos de conhecimento distribuídos (em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores) até 31/12/2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31/12/2007, (o que não ocorreu). O de número 4. Lavrar e publicar todos os acórdãos em até 10 (dias) após a sessão de julgamento. E a de número 9. Ampliar para 2 Mbps a velocidade dos links entre o Tribunal e 100% das unidades judiciárias instaladas na Capital e, no mínimo, 20% das unidades do interior. Perguntamos, quanto ao de número 9, quem será responsabilizado pelo insucesso da pretensa modernidade concursada pelo CNJ? Do grupo de 10, apenas três foram cumpridos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-8741804950554000530?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/8741804950554000530/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=8741804950554000530' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8741804950554000530'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8741804950554000530'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/07/jt-indulgente-pratica-o-bullyng-social.html' title='JT indulgente pratica o bullyng social'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-8032224580781410242</id><published>2011-07-17T15:49:00.000-03:00</published><updated>2011-07-17T15:51:30.111-03:00</updated><title type='text'>Lenta e caricata JT é um mar de incerteza</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify; font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;(...) A JT reflete toda convalescente prestação jurisdicional do judiciário brasileiro, e por ser uma especializada, a lesão é do trabalhador, não bastando à morosidade, temos que conviver com o péssimo humor de serventuários no atendimento nos balcões, no interior das VT e até mesmo a juizite aguda”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Cercada de incerteza, contrariedade e morosa, a justiça especializada é hoje uma caricatura da Carta Celetista idealizada em 1943, com permissa vênia deformada pelas injunções dos seus integrantes que pugnam pela reserva de mercado, em flagrante desafio a sua realidade material e jurisdicional. Compõem o elenco do artigo 7º da Carta Magna, sem contar as leis posteriores criadas com objetivo de fortalecer as conquistas do trabalhador, os direitos basilares do trabalho. Existindo este arcabouço de leis e jurisprudências, a priori não haveria a menor necessidade do juízo esbarrar em obstáculos a sua aplicação, a ponto de externar para sociedade que a causa da morosidade está na parte externa do sistema, ou seja: aquele que produz a causa e efeito é a própria sociedade, como se o juiz e o servidor não fossem parte deste segmento. Entendo que o judiciário laboral sofre da síndrome de “Paroski”, (Mauro Vasni) que vaticina: (...) há uma considerável redução da efetividade e da celeridade do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, colocando as instituições judiciárias em condição de impotência, diante das atitudes procrastinatórias do litigante, transmitindo à opinião pública a impressão de que o sistema judiciário não funciona a contento, é lento, é ineficiente e é incapaz de resolver seus próprios problemas internos, o que dirá os problemas dos jurisdicionados (PAROSKI, 2008).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O preço de praticas lesivas as partes no jurisdicionado, causa efeito colateral na economia do país, quadro em que o governo por pressão da sociedade civil iniciou a partir das criticas a morosidade. Os julgadores da JT forjaram este modelo diferenciado de entrega da prestação jurídica, através de enunciados genéricos, arquitetado no Encontro de magistrados, organizado pela entidade classista Anamatra, na cidade de Salvador, no ano de 2001. Lógico que nesta oportunidade não foram tratados temas relativos a torneios de futebol, viagens turísticas e outros lazeres, forjou-se ali, o marco inicial de uma nova justiça laboral, a de que o juiz é o núcleo de toda estrutura de leis e jurisprudências.  E tudo acontece sob regra do mencionado apoio da CLT, o Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. E o mais manipulado o Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Neste capitulo fonte, reside claramente, as injunções detectadas na lide trabalhista, começando porque o dispositivo celetista foi criado antes dos Códigos vigentes, (CPC, lei Fiscal, Lei do Consumidor).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Sendo as fontes subsidiárias, que permitem aos magistrados a utilização deste “expediente de forma deturpada” para mesclar suas decisões, é preciso bom senso para que se coloque na posição de legislador. Existe até certa razão quanto ao fator externo, um desses é a ineficácia da parte preventiva estatal junto aos empregadores. Há muito se fala na ampliação dos quadros da fiscalização trabalhista, a cargo do Ministério do Trabalho (são 3 mil em todo o país). Segundo estimativas, dado o crescente número empresas, seria necessário 12 mil, fiscalizado o cumprimento da legislação trabalhista, e seriam assim reduzidos os casos de sonegação de direitos e menor seria a demanda processual. Depois, a aprovação imediata de alterações nas Comissões de Conciliação Prévia, onde não se permitiria a intromissão dos juízes, duas estruturas administrativas que poderiam constituir poderoso instrumento de desobstrução da Justiça do Trabalho, com a composição autônoma dos litígios, mas que, por defeitos em sua estruturação, vem permitindo toda sorte de fraude contra os direitos dos trabalhadores. Por outro os legisladores ao invés de aprovarem dispositivos faz-de-conta, a exemplo da recente que criou a Certidão de Débitos Trabalhistas, tirem do elenco de proposta que compõe a reforma, aquelas que possibilitem reais condições de atender o clamor da sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    No esteio da reforma trabalhista em curso no Congresso há 17 anos, o principal avanço é a redução da jornada de trabalho (de 44 para 40 horas semanais), alterando o art 7°, inciso XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na anunciada reforma fatiada simulada nos oito anos do governo Lula, (2003 a 2010), na esteira do compromisso de “modernizar as relações de trabalho no Brasil”, em maio de 2003 foi constituindo o Fórum Nacional do Trabalho, uma instância tripartite com o objetivo de discutir as futuras alterações na legislação. Por imposição dos sindicalistas (leia-se CUT), o FNT decidiu iniciar as mudanças pela reforma sindical, sob o argumento de que era necessário primeiro fortalecer os interlocutores para depois discutir as alterações trabalhistas. No final de março de 2004, o FNT apresentou seu relatório final, mas o desfecho da reforma sindical só passou a ser analisado pelo Congresso em 2005 e finalizada em 2010. Lula fez a reforma sindical, mas deixou o “patinho feio”, da trabalhista para a sua companheira petista, presidenta Dilma Roussef.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    O fato é que a CLT já passou por várias mudanças, e foi renovada na Constituição de 88, mas em momento algum, foram criados dispositivos capazes de estancar, por exemplo: a avalanche de informais. Números da FGV de 2005 indica que existiam 1,7 milhões de jovens aptos a ingressar no mercado de trabalho, mas, apenas 340 mil tiveram a carteira assinada, - onde se conclui que a reforma trabalhista, não resolverá este drama sócio laboral. No universo do trabalhismo, os números da negatividade avançam a cada ano, temos 5,4 milhões de aposentados que são obrigados a trabalhar para completar renda. Existe registro de que 3,5 milhões de crianças ajudam no sustento familiar; e 28 milhões de brasileiros trabalham acima das 44 horas semanais. Em 2050, informa o IBGE, seremos 259,8 milhões de brasileiros e nossa expectativa de vida, ao nascer, será de 81,3 anos, (a mesma dos japoneses). Em janeiro de 2004, a população brasileira ultrapassou os 180 milhões de habitantes (hoje é de 192 milhões). A duas principais cidades do País; São Paulo (10.838.581 habitantes) e Rio de Janeiro (6.051.399 habitantes), juntas são as responsáveis por quase 10% do total da população brasileira. Em suma cresce a população, com ela os problemas e o agudo mecanismo judicial acaba sendo o ancoradouro das mazelas sociais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Especializada abriga um exército de mal humorados&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é comum para advogados e partes que demandam no judiciário trabalhista serem recebidos nas varas, por juízes e serventuários solícitos, ao contrário (com algumas exceções), é um exército de mal humorados e impacientes, e por isso, quando as partes precisam interagir no interesse da causa processual, se torna um autêntico martírio. O fato é que a Justiça do Trabalho precisa ser direcionada para o desempenho de seu real papel de judiciário que prima pela solidariedade e humanismo. Vale registrar que a sociedade vem se manifestando incrédula e por isso não aceita o custo e a morosidade de uma ação trabalhista quando se vê que 68% da receita destinada à Justiça Federal é absorvida pela do Trabalho. Não temos a menor dúvida de que a JT está em rota de colisão com seu exterior, sua magistratura é personalíssima, propugna pela “reserva de mercado”, e trabalha isolada dos atores que compõe o universo laboral, estando por seguinte divorciada dos principais que são os, sindicatos, a Ordem dos Advogados do Brasil e do próprio legislativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Que avaliação seria melhor que as negativas já divulgadas, para um judiciário que opera o direito, a partir da prolação de uma sentença condenatória, se a efetiva e real entrega da prestação jurisdicional, com a execução do julgado, é demorada? Lembrando Rui Barbosa - Justiça tardia é injustiça. Números divulgados em 2010 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), apontavam que “a Justiça do Trabalho possibilitou a quitação de débitos trabalhistas da ordem de R$ 11,2 bilhões – um crescimento de 10,3% nos valores pagos em 2010 em comparação com 2009”. A nota no site do CSJT indica, que a “fase de execução processual persiste como o maior desafio da Justiça do Trabalho, na medida em que o índice de congestionamento nesse momento é de 69%”. No entanto enquanto os resultados positivos são anunciados, a prestação jurisdicional é decadente, com alvarás demorando meses para serem liberados, processos não são encontrados para vista do advogado, e se requerer a certidão incidente, (dificilmente o serventuário a entregará de pronto conforme manda a lei), os atos administrativos noticiados no sistema on-line, são verdadeiros desastres, na maioria dos casos não espelham exatamente o que o juiz decidiu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Na execução (o calcanhar de Aquiles da JT), temos as maiores agressões ao direito, com latente agressão ao: art.5°, incisos LIV (“due process of law”), LXXVIII, parágrafo único, 184, 189, 190, 194 e 231 do CPC, c/c os art. 35, incisos I, II e III e 49, inciso II, parágrafo único da Loman, sem mais acréscimos, permissa venia este é o retrato disforme da JT. No ano passado o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST) criou uma comissão para fazer levantamento da estrutura de todos os órgãos de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho – instalações, equipamentos, material e recursos humanos – para apresentar sugestão de uniformização de todas as instalações do país. O objetivo era uniformizar o atendimento dos 24 Tribunais e 1.363 Varas do Trabalho e o TST, mas decorridos 15 meses pouco se tem notícia da implementação do projeto. Na mesma oportunidade o CSJT, criou uma assessoria de Relações Institucionais, com objetivo de centralizar as atividades relativas ao acompanhamento e tramitação de projetos de leis e processos de interesse da Justiça do Trabalho nos órgãos e poderes federais, que está funcionando com resultados satisfatórios para os magistrados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    A JT reflete toda convalescente prestação jurisdicional do judiciário brasileiro, e por ser uma especializada, a lesão é do trabalhador, não bastando à morosidade, temos que conviver com o péssimo humor de serventuários no atendimento nos balcões, no interior das VT e até mesmo a juizite aguda. O judiciário não é barato, o poder público gastou mais em 2008 para manter a máquina funcionando (mal) do que no ano anterior. Dados compilados pelo CNJ revelam que tribunais e varas de todo o país precisaram de R$ 33,5 bilhões no ano passado para garantir a prestação do serviço. Em 2007, a despesa foi de R$ 29,2 bilhões. O levantamento mostra, ainda, que em 2008 chegaram mais processos à Justiça do que no ano anterior. Em comparação ao número de habitantes, o Judiciário gastou R$ 177,04 por brasileiro em 2008, exatamente R$ 48,80 por habitante, contra R$ 43,55 em 2007. No ano anterior, foi registrado o custo de R$ 158,87 por habitante. Embora os gastos e a demanda tenham aumentado, o número de juízes brasileiros se manteve praticamente o mesmo: em 2007, havia 15.623 profissionais. No ano seguinte, 15.731. O número atual de juízes é considerado baixo - 7,78 por grupo de 100 mil brasileiros. A Justiça do Trabalho custou R$ 9,2 bilhões, dos quais R$ 8,5 bilhões referem-se à folha de pagamento. (fonte: CNJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    Voltando ao nosso tema central, destaco que o DO da União publicou a Lei nº 12.440 de 7 de julho de 2011, sancionada pela presidenta da República, Dilma Roussef. A referida lei inclui na CLT o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, "expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho". A princípio este mecanismo acena como o antídoto para os maus pagadores, mas olhando os apontamentos no Serasa, concluímos que existe um percentual residual permanente no calote brasileiro, onde ironicamente a União dá o mau exemplo, com a “bandalheira” dos precatórios. Assim o CDNT breca o interessado, que não obterá a certidão quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, ou em acordos, inclusive no tocante aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos, ou o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. Ocorre que não existe na Lei, ressalva, e todos os devedores serão negativados, inclusive o micro empresário. Perigo maior é quanto o acionamento do dispositivo por parte dos juízes do trabalho, que no afã de resolver a execução, cadastra prematuramente o titulo no órgão de protesto sem o transito julgado na execução.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-8032224580781410242?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/8032224580781410242/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=8032224580781410242' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8032224580781410242'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8032224580781410242'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/07/lenta-e-caricata-jt-e-um-mar-de.html' title='Lenta e caricata JT é um mar de incerteza'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-8012297797711899698</id><published>2011-07-10T19:43:00.001-03:00</published><updated>2011-07-10T19:44:31.160-03:00</updated><title type='text'>A causa da morosidade está na própria JT</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold; font-family: arial;"&gt;(...)” De toda forma não estamos diante de uma discussão efêmera, já que a responsabilidade civil é do Estado quando existirem atos danosos manejados por quaisquer de seus agentes”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Os excessivos erros que ocorrem no Judiciário Trabalhista são as principais causas que levam a morosidade processual, dificulta a entrega da prestação jurisdicional, e como conseqüência, temos uma justiça enclausurada no seu próprio interior. Podemos imaginar que a JT funcione como a salvadora daqueles que a procuram, com ressalva de que esta não tem a obrigação da entrega do resultado ao trabalhador. Um dos piores efeitos derivados deste aberratio juris são os prejuízos aos litigantes, o que na concepção de renomados juristas acontecem porque não existe lei especifica independente (autônoma), que permita a ação da sociedade civil, que trate dos “aspectos punitivos”. Isso acaba deixando a parte prejudicada desprotegida, porque o juízo estatal (federal e estadual) tem suas funções reguladas pelo código disciplinar, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), onde nos arts. 35 e 36 respectivamente tratam dos deveres dos magistrados e das vedações a eles impostas. Já o Código de Ética da Magistratura aprovado pelo CNJ (sob oposição dos juízes) reúne 42 artigos, mas apenas um deles o art. 25, impõe ao magistrado o dever de cautela, conforme sua letra: Art. 25, “Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Mas e o Estado? O aceno do direito a jurisdição como bem define, a ministra do STF, Carmen Lúcia Antunes Rocha: “O direito à jurisdição é o direito público subjetivo constitucionalmente assegurado ao cidadão de exigir do Estado a prestação daquela atividade. A jurisdição é, então, de uma parte, direito fundamental do cidadão, e, outra, dever do Estado”. Conclui-se que na falta do cumprimento unilateral do Estado quanto à entrega do direito ao postulante, estaria este no segundo caso, passivo de ação por dano? Em 2005, no discurso da cerimônia de abertura do Ano do Judiciário, o Ministro então, presidente do Superior Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, criticou a morosidade e o distanciamento dos tribunais brasileiros, ressaltando a necessidade de buscar a eficácia para combater a lentidão nos processos. Havia a aquela altura latente preocupação acerca da eficiência do Judiciário brasileiro, diagnosticado em estudo encomendado por aquele tribunal superior, reunindo dados sobre a justiça estadual, federal e trabalhista. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Neste mesmo ano nascia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que viria implantar o programa “Justiça em Números”, criando como meio de controle da movimentação de todas as ações existentes nos tribunais brasileiros. Decorridos cinco anos, o CNJ após exaustiva campanha com o programa de Metas, (com duas conciliações mutirão por ano), enfrentaram o seu maior dilema, o número de ações aumentaram dos 65 milhões em 2005 para 80 milhões em 2010. Consoante o relatório do CNJ sobre o levantamento do cumprimento das metas que deveriam ter sido alcançadas durante o ano de 2010, o Judiciário julgou apenas 546 mil do universo de 1,2 milhões de processos existentes no acervo. Somente 44,5% da meta estabelecida foi cumprida, resultado: 680.470 processos que tramitam há mais 5 ou 6 anos (2006 ou 2007) ainda não foram resolvidos.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;O fato é que o Estado, através do Poder Judiciário, tem o dever de prestar atividade jurisdicional, com eficiência e celeridade, como isso não ocorre, a morosidade da prestação jurisdicional é latente e preocupante, diríamos que além do descrédito da sociedade, ameaça até mesmo o Estado de direito. Diante deste quadro estamos derivando para o entendimento de que o Estado ou o magistrado pode responder, civilmente pelos danos causados às partes por tal morosidade. Sendo assim no âmbito da legalidade, a discussão sob o tema se faz necessária, para saber se o  Estado ou o magistrado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a pessoas físicas e jurídicas, por conta da morosidade da prestação jurisdicional? Quais seriam os pressupostos da responsabilização do juiz, assim como a do Estado? Como tais questões afetariam o jurisdicionado e a sociedade como um todo? Para agasalhar este instituto, lembramos o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, em transcrição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”. Resta saber se o magistrado estaria ou não dentro deste contexto?&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;A responsabilidade do Estado/juiz precisa ser rediscutida&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;De toda forma não estamos diante de uma discussão efêmera, já que a responsabilidade civil é do Estado quando existirem atos danosos manejados por quaisquer de seus agentes. A grande dúvida é o enquadramento da lesão pela cumplicidade do juiz com a morosidade administrativa das varas, dos tribunais e dos Colendos Superiores. Na concepção do Ministro José Augusto Delgado, “A culpa do serviço público não tem caráter identificador. Ela surge, anonimamente, sem permitir a investigação sobre quem seja o autor do dano”. (Revista Jurídica 226 /5). Não temos a menor dúvida de que a sociedade e nem as instituições privadas, poderiam emprestar mais que simples reclamos, quanto às mazelas praticadas pelo judiciário brasileiro, elas se manifestam pelas pesquisas de opiniões elaboradas pelos institutos, que comparadas as do próprio judiciário (leia-se CNJ), se convergem, o resultado tem sido uma constante e a média de conceito sempre abaixo de 50%. Em recente análise do sistema do judiciário brasileiro, realizada pelo instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), em 26 Estados e no DF, este segmento numa escala de 0 a 10 recebeu, nota 4,55, após uma avaliação critica da Justiça pela maioria dos 2.770 entrevistados. Os resultados divulgados fazem parte do Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips), lançado pelo instituto.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;A ótica da punibilidade do juiz não deve ser confundida com a de responsabilidade, temos como paradigma os atos que causa dano a pessoa física no processo criminal, EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO JUDICIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - JUIZ E PARTE CONTRÁRIA NO PROCESSO ONDE OCORREU O SUPOSTO ERRO - AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE CONTRA O JUIZ - ILEGITIMIDADE. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, que: "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Os atos praticados pelo juiz, que é agente político do Estado, devem sempre assegurar a independência da magistratura, motivo pelo qual a responsabilidade civil é do Estado. Posteriormente, este poderá ajuizar ação de regresso, restrita aos casos de dolo ou culpa, hipóteses em que o Juiz já responde funcionalmente perante a Corregedoria e o Conselho da Magistratura, e civilmente, como contemplado pelos artigos 133, I e II, do CPC e 49 da LOMAN”. AC N° 1.0473.05.006858-3/001 - COMARCA DE PARAISÓPOLIS RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA ACÓRDÃO: Vistos etc. acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Em 2008 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com os protestos da magistratura, criou com base&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt; na Carta Maior (art. 103-B, 4º, I e II), a Loman (art. 60 da LC nº 35 /79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II), o Código de Ética da Magistratura, e apenas no seu Capítulo VI, no Art. 20 “Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual”, faz referência à “pontualidade” e do “razoável prazo”. É por essas e outras razões que a sociedade é mera contempladora dos acontecimentos que ocorrem no judiciário brasileiro, o único canal, para mudar o quadro desta anomalia congênita, que assola os tribunais é a via do legislativo, criando, mudando leis que possam efetivamente restabelecer a ordem jurídica, administrativa e de responsabilidade do estado/Juiz na entrega da prestação jurisdicional, mas antes precisa romper a muralha imposta pelo lobby dos magistrados no Parlamento. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Quando alertamos da existência do corporativismo, da reserva de mercado e da impunibilidade, já que a Loman e o CEM, são capazes de punir a demora processual, a não ser administrativamente, onde apenas são dirigidas para vedação em atos de promoção de carreira, o que nem sempre tem seu efeito, já que grande parte dos juízes deixa a magistratura antes mesmo de galgar o segundo grau. O nosso tema central é quanto aos processos existentes no judiciário trabalhista, onde temos o principio da primazia, tese que ganhou expressão no artigo 4º da LICC (Decreto-lei 4.657/42): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (g.n.)”. A CLT no artigo 8º, caput. “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. (g.n.). &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Vale lembrar os Dados do relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, onde a JT, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores. Veio há pouco a Anamatra (entidade classista dos magistrados trabalhistas), ver aprovado sua indicação da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, com a promesa de reduzir essa diferença, mas “quem viver verá”.  O capitulo que orienta a execução trabalhista inserto na CLT, ( Art. 8° , Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste), é limitado, e por isso são esposados artigos de outros códigos em complemento a sentença executória, quando temos data vênia inúmeras injunções, criando brechas para recursos infindáveis.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-8012297797711899698?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/8012297797711899698/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=8012297797711899698' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8012297797711899698'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/8012297797711899698'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/07/causa-da-morosidade-esta-na-propria-jt.html' title='A causa da morosidade está na própria JT'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-1816219269700948429</id><published>2011-07-04T08:15:00.003-03:00</published><updated>2011-07-04T08:18:17.557-03:00</updated><title type='text'>A Justiça perde para a própria justiça</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold;font-family:arial;" &gt;(...) “A PEC dos recursos apresentada no Senado é inquietante, não pelo simples fato de&lt;/span&gt;&lt;span style="font-weight: bold;font-family:arial;" &gt; ser proposta, mas pelo que ela poderá produzir, caso seja aprovada pelo Congresso&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt; e sancionada pela presidente Dilma Roussef.”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;As propostas polêmicas e conflitantes apresentadas pelo judiciário ao longo de anos, com o propósito de melhorar a qualidade e celeridade, acabou agravando o quadro geral da justiça brasileira, eis que, este segmento perde para si mesmo, ou seja: para a própria justiça, todavia na medida em que não surtem o efeito anunciado, a sociedade fica com o ônus do malogro. Há pouco o CNJ divulgou o ranking das empresas que mais litigam na justiça, a empresas públicas e governos ficaram com 80% das ações. Um dos exemplos é que na JT em 2006 foram gastos 93,65%, com a folha de pagamento dos funcionários, (o percentual se manteve nesta faixa até 2010), no entanto ingressaram na especializada um total de 3.504.204 ações, e foram julgados 3.306.831. Perguntamos: - e o efeito das propostas para diminuir o número de ações? Não seriam as leis confusas, ou seus aplicadores  estariam adotando métodos complexos de solução? Melhor na seria criar leis e dispositivos que obriguem a solução da lide de forma precisa, saindo da medíocre filosofia de que uma sentença só é boa, quando é longa e recheada de hermenêutica, o que faz do processo um pergaminho de letras inócuas?&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Em 2010 a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), divulgou uma pesquisa realizada no quarto trimestre de 2009, com 1.588 entrevistas em sete regiões metropolitanas – Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Recife, salvador, Brasília e Porto Alegre, cujo resultado revelou que 93,4% dos brasileiros apontavam que a lentidão, e a ausência da solução dos processos é a maior falha do judiciário. A pesquisa revelou ainda, que os brasileiros reclamaram dos custos judiciais considerados altos (78% das pessoas), e da dificuldade do acesso ao sistema do judiciário, e o mais grave, a competência dos magistrados, foi considerando o setor pouco confiável. Naquela mesma oportunidade em entrevista ao jornal “O Globo”, o desembargador Tulio de Oliveira Martins, presidente do Conselho de Comunicação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apontou que a enorme quantidade de recursos era o principal fator que gera descontentamento dos brasileiros no Judiciário. Para ele (...) “Existe uma cultura de recorrer de todas as decisões, independentemente do tipo processo”. Pelo visto essa é a cultura da magistratura quanto ao malogro patrocinado pelos seus próprios integrantes, até porque,&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt; “voluntas legis”, a sociedade não julga, não administra tribunais e muito menos tem o seu controle político.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Por exemplo: na esfera criminal a demora do julgamento do processo, acaba beneficiando o criminoso, e quanto inocente, traz enorme e irreparável prejuízo a sua vida social. No processo do trabalho, a demora na solução do conflito faz com que o trabalhador, padeça por anos sem ver a verba alimentar. Isso ocorre, data máxima vênia, por ineficiência, lentidão e falta de uma estrutura mais dinâmica, eis que a especializada não entrega a prestação jurídica captada por força de tutela exclusiva para este judiciário. Por essa razão que defendo duas posições jurídicas – a que pune o empregador relapso em crime contra o trabalho e o juiz relaxado com suas obrigações por ato administrativo, ao afastamento de sua atividade judicante, com prejuízo nas promoções por merecimento. O problema é que a conta desta injunção generalizada no judiciário brasileiro, não é aceita pelos ministros dos tribunais superiores, desembargadores, juízes e promotores. Quando poucas vozes admitem rever na sua própria atividade os defeitos que possam ao menos arrefecer o impacto no processo físico que forma a lentidão, esses são ignorados, e na maioria dos casos prejudicados em sua carreira na magistratura por influencia do corporativismo predominante no segmento.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Durante a abertura da 10° Conferência Nacional dos Advogados realizada no mês de abril deste ano, na cidade de Maceió (AL) o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, diligente, defendeu as prerrogativas da profissão, fazendo críticas a PEC dos Recursos apresentada no Senado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STF) Cezar Peluso, que tem – (segundo ele), como objetivo dar maior eficiência ao Judiciário, reduzindo a eficácia de recursos impetrados junto aos tribunais superiores e ao STF. Ocorre que existe em matéria penal, a maxima de que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim data máxima vênia, aplicado de forma linear em todos os recursos aos tribunais superiores, as ações rescindendas originárias de questões de nulidade nos tribunais, estariam sendo jogadas na “lata do lixo”. É com justa razão que a diligente OAB insurge contra este instrumento, que emana dos próprios integrantes do judiciário. É preciso estará atento porque Peluso não está sozinho na proposta da PEC, no dia 31 de maio o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) , Ministro Cezar Peluso, recebeu 36 presidentes e representantes das Associações estaduais, trabalhistas, federais e militares, liderados pelo presidente da AMB, Nelson Calandra, que hipotecaram apoio a PEC dos recursos e pediram o apoio do Ministro ao reajuste dos subsídios da Magistratura, que se encontra no Congresso Nacional. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style=" font-weight: bold;font-family:arial;" &gt;Judiciário vetusto e divorciado da sociedade&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;O CNJ com base no artigo 66, parágrafo 1°, da LC n° 35/1979 acabou de comunicar que os prazos para recurso nos tribunais superiores - sediados em Brasília - ficarão suspensos a partir de 2 de julho (sábado) e voltarão a correr no dia 1º de agosto (2ª feira) , em razão das férias de segundo grau. No período de 4 a 29 de julho, o expediente para atendimento ao público nos tribunais, será das 13h às 18h, mas, internamente, as unidades funcionarão em horário normal. Esta é uma das pequenas mazelas que no conjunto de tantas outras existentes no próprio judiciário, contribuem para a lentidão processual, embora destaco: sejam as injunções praticadas pelos magistrados no curso da condução do processo, (neste particular a justiça laboral), produz um dos mais graves males para debilitar e levar este judiciário para a situação caótica em que se encontra. Vale lembrar que o recesso para os ministros no total de 30 dias elastece o prazo da ação, são milhares de recursos que só serão julgados no retorno dos ministros à atividade judicante.  Em se tratando de tribunais superiores, onde são julgados os recursos, na sua maioria nulidades e violação de normas constitucionais, a qualidade da justiça também é afetada.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;A PEC dos recursos apresentada no Senado é inquietante, não pelo simples fato de ser proposta, mas pelo que ela poderá produzir, caso seja aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Roussef. Entendo que o front jurídico montado pelo ministro Cezar Peluso colide frontalmente com o processo democrático vigente, pois não permitira que um acusado recorrente fosse este inocente ou tenha a ele atribuí do uma responsabilidade, não possa se defender, estando ai, maculado a máxima do direito ao devido processo legal consagrado pela Constituição Federal no art. 5º., LIV e LV, de que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Suponhamos que um trabalhador inicie sua ação alimentar na justiça laboral, e o processo chegue ao seu ponto máximo, onde tenha que recorrer de questão puramente constitucional estaria ele impedido dentro do processo do trabalho a pleitear seu direito na instância superior?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Vale lembrar que além destes dois incisos da Carta Cidadã, outros tratam das garantias judiciais, a saber: "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante", e a "inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da casa, da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e da imagem das pessoas". O Estado de direito estaria então ameaçado, senão vejamos: "não haverá juízo ou tribunal de exceção", e ainda, "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", também, "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", ou, "nenhuma pena passará da pessoa do acusado", idem, "individualização da pena", idem, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Ainda no caso das nulidades e da confissão por meio torpe e violento: "inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meio ilícitos", e mais, "não culpabilidade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", acrescido de "publicidade dos atos processuais", e de "direito ao silêncio". É deveras preocupante a proposta do ministro Peluso.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;Há pouco em entrevista concedida ao jornal da OAB do Paraná, o brilhante sumptuoso ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, desferiu criticas contundentes a PEC dos recursos, alertando que, "A PEC dos Recursos não foi pensada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Na verdade, ela saiu da cachola do presidente Cezar Peluso". O ministro argumentou que “a proposta, conflita com os princípios básicos da Constituição, principalmente no que se refere a processos crime". O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Ophir Cavalcante, também se manifestou sobre o assunto, divulgado na página da internet da OAB Federal, ao destacar ele a importância do advogado no Estado Democrático de Direito. "O advogado assume papel relevante para consolidação da sociedade democrática". O dirigente alertou que a PEC dos Recursos, ao restringir o acesso aos tribunais trará conseqüências desastrosas ao Estado de Direito Democrático. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;É uma proposta feita no Congresso nacional para que a maioria dos casos não alcance os tribunais superiores, adverte Ophir, "Temos prazos que têm de ser cumpridos”. Não devo esgotar os argumentos tão somente no nosso texto constitucional e do Código de Processo Penal, quero lembrar os pactos internacionais subscritos e adotados pelo nosso Direito Positivo. Temos o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos firmado em Nova York, em 19 de dezembro de 1966 e promulgado pelo Governo brasileiro através do Decreto nº. 592/92, onde estabelece em suas cláusulas preceitos garantidores e reveladores de um devido processo legal. E não menos adjetivo o Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, promulgado no Brasil pelo Decreto nº. 678/92.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-1816219269700948429?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/1816219269700948429/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=1816219269700948429' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/1816219269700948429'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/1816219269700948429'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/07/justica-perde-para-propria-justica.html' title='A Justiça perde para a própria justiça'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-2630569752664143353</id><published>2011-06-26T21:59:00.001-03:00</published><updated>2011-06-26T22:00:38.510-03:00</updated><title type='text'>Passivo trabalhista é o maior do planeta</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify; font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-weight:bold;"&gt;(...) “Na Alemanha, França e USA o número de magistrados não é muito maior  que o do Brasil, distanciando no máximo 2,5 vezes, mas o prazo no Brasil para resolver o mesmo problema chega a ser  15 vezes maior”...&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os tribunais responsáveis pelos dados oficiais da tramitação dos processos trabalhistas e os órgãos de pesquisas devem informar para a sociedade a real situação em que se encontra o judiciário laboral. Os dados atuais revelam 14.5 milhões, mas segundo fontes extra-oficiais existe um estoque de 20 milhões de ações. Isso significa que a solução de uma ação estará a cada ano elastecida em mais um, que se somado os valores que envolvem essas ações, estaremos diante de cifra astronômica, se consistindo no maior passivo jurídico do Planeta. No conjunto deste tsunami jurídico, estão 80% de ações do setor público e o restante do setor privado, onde se concluiu que existem 4 milhões de ações sub judice, aguardando pauta, sentenças, decisões em recursos e despachos, este último, demora meses, a exemplo da liberação de alvará, que é fruto do trabalho do advogado e da indenização do empregado. Em 2008 descobrimos que o escritório Tozzini Freire Advogados, reduziu em quase a metade o passivo trabalhista de 1.300 ações de uma empresa de grande porte do setor de serviços, realizando 513 acordos, onde se concluiu que não são os empregadores privados os causadores da dessa catástrofe jurídica que se constituiu a JT.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade é o governo não paga, os empregadores do setor privado idem, e as ações ficam no estoque de espera, criando um sinuoso processo de gestação, quando na verdade deveria ser levada para uma solução jurídica terminativa, tendo o estado (União) responsável pela ação, vez que se co-obriga a entregar o resultado da tutela, na medida em que os magistrados trabalhistas, adotam conduta xenófoba quanto aos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.O fato é que a tutela do Estado na questão trabalhista deve ser limitada e menos preferencialista, em conseqüência, a própria JT, data máxima vênia, precisa rever urgentemente o atual modelo de suas decisões jurídicas, que ganharam conteúdo dogmático, e acabaram sedimentando uma nociva diferenciação, entre classes, colocando em confronto as forças do trabalho e do capital, em flagrante apologia a luta do "bem contra o mal", transformando a especializada num campo de batalha, tendo os juízes interpretando o papel protecionista do hipossuficiente, e com isso garantindo a sua própria reserva de mercado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A advocacia trabalhista está envolvida no universo de 14,5 milhões de ações (números de 2005), abastecendo a máquina do judiciário trabalhista, e com isso garantindo milhares de empregos públicos. Podemos acolher neste ponto que na concepção heterotutelar do direito do trabalho e a autotutela dos direitos dos trabalhadores, acrescentada pela idéia da flexibilização do direito do trabalho, criou situações de conflito na própria legislação, assim estamos diante de um complexo quadro quer vão da execução forçada, ao desrespeito as decisões sumuladas pelas Cortes Superiores. É fato que até a própria doutrina, mesmo as predominantes já não são assimiladas por uma corrente de juízes do trabalho que aviltam direitos se forma sumária. Sendo o trabalhador o pólo mais fraco da relação de emprego, examinando os princípios da heteroproteção, temos a concepção de igualdade substancial, daí que existe controvérsia neste instituto. Ao que tudo indica estamos diante de um dilema, ou a sociedade se inclina diante da ditadura dos juízes trabalhistas, ou o Estado soberanamente e exija que este judiciário respeite todos os preceitos disciplinares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, apresentou no dia 20 de junho na abertura do 1º Workshop de Estatística e Execução Estratégica da Justiça do Trabalho, a Consolidação Estatística de 2010, que reúne todos os indicadores da Justiça do Trabalho. De acordo com relatório divulgado pelo ministro, no ano passado, as Varas do Trabalho do Brasil receberam 1.987.948 novos casos, 5,7% a menos que em 2009. Em 2010, foram encerradas 696.994 execuções, equivalente a 81,46% do total das execuções iniciadas. Para o ministro, os dados sobre a execução, “continuam muito preocupantes, a exigir novos esforços em prol da efetividade".  No ano passado, o saldo de execuções pendentes cresceu em cerca de 150 mil novos casos, e apenas 26,8% do total de casos pendentes foram executados, números bem abaixo do esperado. A arrecadação (custas, emolumentos, previdência social e imposto de renda) cresceu 0,65% em relação a 2009 e continua significativa: em 2010, a Justiça do Trabalho arrecadou R$ 3,1 bilhões para os cofres da União, correspondentes a 27,58% do total de suas despesas. O fato é que enquanto a arrecadação sob a liquidação das ações ordinárias impetradas pelos trabalhadores permanece engessadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Senado aprova lei que pode reduzir número de informais &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Senado Federal acaba de aprovar o Projeto de Lei da Câmara 18/11, que altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para permitir a inclusão, no ordenamento jurídico brasileiro, da constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, como nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado. A nova lei vai permitir que os empreendedores tenham a possibilidade de abrir negócios individuais com capital mínimo de R$ 54.500,00 e sem comprometer seus bens pessoais com as dívidas da empresa, inclusive as trabalhistas. A idéia de fundo em segundo plano é exatamente a de trazer de volta a formalidade, parte dos 65 milhões de informais existentes no país. Por outro a nova lei, ganhou lastro para aprovação, com o lobby dos banqueiros que já adotam, em seus negócios, trabalhadores que prestam serviços através de empresa individual, ou seja, aquela em que apenas um é titular, mas não tem as vantagens da nova empresa do PL 18/11. Pelo formato anterior o prestador de serviços organizado em firma individual, acabava entrando com reclamatória trabalhista, contra o tomador, obrigando a indenizações com base no vínculo previsto no art 3° da CLT. Se não for vetada pela presidência, a lei entra em vigor 180 dias depois de ser publicada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um estudo realizado conjuntamente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e Organização Mundial do Comércio (OMC) constatou que a grande incidência de emprego informal nos países em desenvolvimento reduz a capacidade destes países em beneficiar-se da abertura do comércio, criando armadilhas de pobreza para os trabalhadores em transição entre dois empregos. O estudo, produto de um programa de pesquisa em cuja execução colaboraram o Instituto Internacional de Estudos do Trabalho da OIT e a Secretaria da OMC, está centrado nos vínculos entre a globalização e o emprego informal. Segundo o estudo, o emprego informal está disseminado em muitos países em desenvolvimento, o que faz com que muitos trabalhadores careçam quase por completo de segurança no emprego, tenham um baixo nível de renda e não contem com nenhuma proteção social. Até aqui tudo bem, ocorre que a nova lei se sancionada, atenderá muito mais ao governo e os tomadores de serviços em bancos, financeiras e seguradoras, instituindo o vendedor jurídico em substituição ao do trabalhador celetista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fato é que o brasileiro convive com a lentidão do judiciário há décadas e as causas da lentidão estão na sua estrutura e não em fatores externos como argumentam seus magistrados. Em que pese alegarem falta de profissionais, isto é uma visão distorcida da realidade, pois estamos entre os países que têm uma  média razoável entre juízes/habitantes, onde se concluiu que o aumento de magistrados não produziria um grande efeito, pois outros aspectos da lentidão processual superam em muito o suposto problema da relação de profissionais por habitante. Na Alemanha, França e USA o número de magistrados não é muito maior  que o do Brasil, distanciando no máximo 2,5 vezes, mas o prazo no Brasil para resolver o mesmo problema chega a ser  15 vezes maior. Quanto ao declínio do valor dos salários decorre do  crescente número de profissionais admitidos em concurso e muitas vezes para fazerem atividades repetitivas ou manuais, sem grande complexidade política, jurídica ou técnica. È bom acrescentar a informação de que um juiz norte-americano chega a sentenciar dez vezes mais ao ano que um brasileiro, mas raramente divulga-se esse dado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tenho observado em particular que as sentenças trabalhistas estão se transformando em autênticas peças literárias, muita argumentação, excesso de aplicativos, distanciadas do fato principal, até porque não é preciso ir tão adiante, para determinar o resultado de uma ação indenizatória, cuja objeto é a mais valia, onde jamais em tempo algum poderá ser devolvida a trabalhador à não ser através da compensação pecuniária. Se examinarmos o panorama geral do judiciário, percebemos que fervilha há quase uma década inúmeros movimentos para dar a resposta à sociedade sobre a causa da morosidade processual. Seus interlocutores, nunca em tempo algum admitem a responsabilidade, ao contrário atribuem este entrave as a razões externas, onde se concluiu que não se resolveu o problema e que este nunca será solucionado, data vênia da sua verdadeira razão, que é a falta de comprometimento da magistratura trabalhista, com a real situação a ser enfrentada. Em suma: os tribunais são edificados com arquitetura imponente, seus integrantes se comportam da mesma forma do velho e arcaico sistema colonial, cercados de pompa, excesso de formalismo e sem o menor respeito com a sociedade, tanto que até á pouco, o nepotismo era reinante, e a produção dos juízes não era sequer divulgada.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-2630569752664143353?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/2630569752664143353/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=2630569752664143353' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/2630569752664143353'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/2630569752664143353'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/06/passivo-trabalhista-e-o-maior-do.html' title='Passivo trabalhista é o maior do planeta'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-3018271238634114271</id><published>2011-06-19T14:17:00.001-03:00</published><updated>2011-06-19T14:20:07.723-03:00</updated><title type='text'>Ninguém espera da JT um Oásis de jurisdição</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify; font-family: arial;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;(...) “Criada para reduzir as diferenças sociais existentes entre empregados e empregadores, e   compensar o desequilíbrio econômico nas relações laborais, a Justiça do Trabalho, foi desviada e passou a ser utilizada como mecanismo de arrecadação de tributos...”&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A PEC 15/2011 defendida pelo ministro Cezar Peluso, ao presidente do Senado, sustenta que o excesso de recursos interpostos especialmente aos tribunais superiores pode por fim a morosidade da Justiça brasileira. A proposta prevê a transformação do recurso extraordinário para o STF e o recurso especial para STJ, se transformem em ação rescisória. O tema ecoa como um pedido de extinção dessas instâncias, que já vem sendo debatido há anos, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerado inoperante e, portanto, desnecessário como instância para apreciar recursos no processo do trabalho. Com objetivo de impedir o uso abusivo de recurso, fecundou no cenário jurídico o PLC 46/2010 (proposto pela entidade classista - Anamatra). O argumento dos juízes é que existem recursos, protelatório, com o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais, em especial, o TST. Agora a parte interessada terá que efetuar depósito de 50%, correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. Esta imposição vetusta acabou reativando a velha discussão que ameaça a sobrevivência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e os que litigam sabem que a Justiça Trabalhista não é nenhum Oásis de jurisdição, e assim por via de regra os juízes mais uma vez  se esquivam de suas responsabilidades apontando na direção do recorrente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Temos a visão critica de que o TST se mantém graças ao volume de recursos que lhe são submetidos a cada ano, e nesta demanda, está justamente a média de 160 mil agravos de instrumentos. A imponente e sofisticada Corte dos representantes dos trabalhadores em Brasília estará a partir da entrada em vigor da nova lei de recurso de Agravo de Instrumento, em contagem regressiva para sua extinção por absoluta falta do que fazer. Examinando as informações do próprio TST conforme corroboram os argumentos que subsidiaram a aprovação da nova lei, de que “os recursos interpostos no TST, cerca de 75% são agravos de instrumento”. Embora necessário em tese, e apoiado por juristas, a manutenção do TST é hoje uma questão de mera formalidade material, vez que ele próprio se proclamou moroso e inoperante absolutamente por conta dos recursos. Assim que foi aprovado o projeto, na opinião do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Milton de Moura França, é de que a mudança representa uma “mini-reforma recursal na CLT e irá contribuir, em grande medida, com a celeridade do processo trabalhista, onde todos ganham – magistrados, trabalhadores e a sociedade em geral”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indicam que no primeiro semestre de 2010, foram julgados naquela Corte 113.779 processos, incluindo as decisões monocráticas (despachos). O resíduo de processos aguardando julgamento, em junho de 2010, era de 173.728, o que corresponde à diferença entre a quantidade dos que deram entrada no TST e os que foram resolvidos no período. O número é 14% menor do que o verificado em junho de 2009, ou seja, o saldo remanescente torna-se cada vez mais reduzido. O resultado sinaliza de que, uma vez superada a demanda, não se justificaria a manutenção de um dos tribunais mais caros e inoperantes do país. Na vertente contrária a extinção o jurista Mozart Victor Russomano, (cuja equipe de advogados  militam naquele tribunal) em defesa da manutenção adverte: "Considero que a tese de extinção do Tribunal Superior do Trabalho ou de sua incorporação ao Superior Tribunal de Justiça constitui gravíssimo erro de técnica jurídica, de graves conseqüências políticas. Empregados e empregadores (com eles, a própria sociedade nacional) certamente perderiam o privilégio de terem seus conflitos – como é da tradição brasileira, consolidada em mais de sessenta anos – decididos em jurisdição especializada, à qual nunca faltaram equilíbrio, ponderação e acentuado espírito de Eqüidade” (...).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em tese podemos trazer a baila alguns pontos do processualismo na dicção do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, onde prevemos que ao fechar a porta da abertura do exercício do direito, estaria o Estado capitulando diante da imposição da monocracia, da toga vetusta, que quer se impor, sem oferecer nada em troca, sonegando ao Estado e a sociedade o direito de ação.Na doutrina do mestre Cássio Scarpinella Bueno: “A expressão direito subjetivo público deve ser empregada aqui para que não se perca de vista que ele, o direito de ação, é exercitado contra o Estado-juiz e não contra quem, na perspectiva de quem o exercita (o autor, em linguagem processual), lesiona ou ameaça direito seu. É por isto, vale o destaque, que na praxe forense é comum falar que o autor ajuíza em face do réu e não contra ele”. E continua: “A ação é dirigida contra o Estado e é o Estado que, reconhecendo a existência do direito que se afirma existente – e basta isto para o rompimento da inércia da jurisdição – impõe o resultado de sua atuação, vale dizer, a tutela jurisdicional perante o réu, em face dele”. (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 331).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Estado capitulado diante da imposição de alteração de regras e supressão de instâncias em recursos, incorporaria um modelo de Estado tutelador, desagregado do jurisdicionado estatizado, ;.movendo o seu indicador para o lado da privatização da justiça, onde predomina a primazia da conciliação através de negociação e prolação de títulos extrajudiciais. Senão vez suprimida a possibilidade de recorrer, esses tribunais superiores, a exemplo do TST, seriam apenas meros instrumentos de reexame em recursos de homologação de acordos extrajudiciais, eis que banido do conjunto recursal, os recursos ditos na EC 20/2011.O aludido art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, impõe, dentre outras interpretações, a necessidade de que a tutela jurisdicional seja efetiva. Ocorre que essa efetividade apenas será alcançada se o legislador criar técnicas processuais adequadas a garanti-la. Compete, pois, ao Legislativo edificar técnicas processuais alinhadas ao direito subjetivo material perseguido e, assim, assegurar o alcance de tutelas jurisdicionais realmente efetivas. Pelo que estamos tendo notícia o Estado estaria mais uma vez sendo afastado da responsabilidade de resolver se tornando refém da possibilidade, não remota de enfrentar a ação do cidadão contra o Estado pela imposição da tutela jurisdicional e sua eficácia na resposta de satisfação na solução do conflito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Judiciário sagaz e arrecadador estimula a litigância &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Criada para reduzir as diferenças sociais existentes entre empregados e empregadores, e compensar o desequilíbrio econômico nas relações laborais, a Justiça do Trabalho, passou a ser utilizada como mecanismo de arrecadação de tributos (leia-se contribuições fiscais e previdenciárias da União), conseqüentemente se distanciou dos princípios que a tornaram social. Estudo divulgado recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a União aparece no topo da lista dos cem maiores litigantes por setor público no judiciário brasileiro com 16,8%, seguido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com 6,4%. Em terceiro lugar está a Fazenda Nacional (3,3%), em quarto, a extinta RFFSA (0,4%) e em quinto, a Infraero, com 0,4%. No setor público federal, é a União a campeã de ações na JT. Como se vê a máquina abastecida pelas ações garimpadas pelos advogados laborais, é hoje o melhor escritório de venda a varejo na captação de tributos, já que esses estão embutidos a cada ação existente na especializada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Num capitulo a parte podemos interagir com a arrecadação previdenciária lembrando que a EC n° 20/1998 foi concebida à Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Com o advento da EC n° 45/04 e pela Lei 11.457/2007, dirimindo várias dúvidas a respeito do alcance desta competência material executória, afasta-se deste contexto à competência para executar as chamadas contribuições de terceiro, evidenciando o óbvio, sendo assim estaria a JT trabalhando a favor de um alienígena, já que inexiste o nexo de vínculo de emprego na supra mencionada execução. Cotejando o artigo 876, parágrafo único da CLT encontramos a redação dada pela Lei 11.457/2007, in verbis: “Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em  decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”. A partir daí o juiz do trabalho, contratado com o afinco da estabilidade, para querelar, e julgar conflitos trabalhistas, se tornou o maitre do banquete arrecadador da União.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No balanço dos resultados estima-se que a Justiça do Trabalho, repartido o bolo de ações em tramitação, tenha como resultado efetivamente concreto na arrecadação de tributos, nas execuções dirigidas aos empregadores privados, já que o Estado é responsável por 80% do total de ações existentes (são 16,5 milhões). Números que refletem diminutamente no resultado final do total arrecadado, vez que nem a União, Estados, Municípios e empresas públicas honram suas obrigações tributárias perante o judiciário trabalhista. Recente o ministro e presidente do TST Orestes Dalazen engajado nas propostas dos juízes que apontam, na direção dos recorrentes a principal causa da morosidade, reconheceu publicamente que de cada grupo de 100 pessoas que ganham causas na JT, apenas 31 recebem o crédito, por absoluta eficiência do atual processo de execução empreendido neste judiciário. O quadro debilitado da especializada, não tem influência na parte processual e sim na material, de pessoal e de gerenciamento dos tribunais, e a sociedade já percebeu esta anomalia, tanto que uma pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em parceria com o Instituto Brasileiro de Economia (Ibre), revelou que  percepção negativa do Poder Judiciário. A FGV também mostrou que, apesar da percepção negativa, 80% dos entrevistados afirmaram que recorreriam à Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A efetividade na prestação jurisdicional não se resume apenas na forma material, mas na operacional, o que requer a atuação dos serventuários, e do próprio juiz no andamento da ação. Com o substancial aumento dos procedimentos nas varas, podemos avaliar que a lentidão se agravou e se não solucionada, vai travar a JT. Dados do programa “Justiça em Números — Indicadores Estatísticos do Poder Judiciário”, tendo como base um levantamento do Conselho Nacional de Justiça, com números referentes a 2006, indicam que continuavam chegando aos juízos e tribunais do Trabalho mais processos do que conseguem julgar. Em 2006, ingressaram na Justiça do Trabalho 3.504.204, foram julgados 3.306.831. A conclusão é que no final do ano havia quase 200 mil processos a mais nas gavetas da Justiça do Trabalho, que se somaram ao estoque de anos anteriores de cerca de 3 milhões de causas. Hoje este número está perto de 1,5 milhões de processos, que não foram sequer examinados pelos 27 ministros do TST, 2.892 juízes, (2.430 estão na primeira instância e 462 na segunda), e 76 mil servidores que compõe o quadro efetivo.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-3018271238634114271?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/3018271238634114271/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=3018271238634114271' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/3018271238634114271'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/3018271238634114271'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/06/ninguem-espera-da-jt-um-oasis-de.html' title='Ninguém espera da JT um Oásis de jurisdição'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-4089656630145592228</id><published>2011-06-12T13:59:00.001-03:00</published><updated>2011-06-12T14:02:26.966-03:00</updated><title type='text'>Regras substituem a lei no processo do trabalho</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “É absolutamente inaceitável que os legisladores voltados a questões trabalhistas não tenham percebido o quanto é necessário à utilização de mecanismos extrajudiciais para desafogar o judiciário trabalhista...”&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;&lt;br /&gt;O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalasen, pediu ao Senado a aprovação de um projeto de lei que cria a certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CDT), concedidos somente para as empresas que pagam em dia as suas dívidas trabalhistas. Isso significa que as empresas que não pagam seus débitos, não poderão ser contratadas pelo serviço público. Sequer poderia, independente da concessão da certidão de débito proposta pelo ministro, porque essas empresas públicas são subsidiariamente responsabilizadas. O projeto é um embuste para atingir não a prestadora de serviços às empresas públicas e o governo (estão envolvidas em 80% das ações), mas a empresa privada, inclusive o PL não faz distinção dessas com o micro e pequeno empregador, conseqüentemente teremos uma catástrofe coletiva no segmento que mais emprega, setor que segundo a FGV, Dieese, Ipea e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é responsável por 80% dos empregos no País. Na verdade essa e outras propostas que vertem do judiciário trabalhista sejam do TST, Regionais e da própria Anamatra entidade classista dos magistrados trabalhistas, só fazem açodar ainda mais o debilitado judiciário laboral.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;È fácil para o trade trabalhista entender que qualquer mudança ou novidade que venha agrupar o enorme arsenal de leis, jurisprudências, Súmulas e Enunciados no processo trabalhista, só vai causar mais travamento da ação, que segundo dados do CNJ, levam em média cinco anos tramitando na execução. Aliás, este é o ad Infinitum desta justiça, em razão da enorme dificuldade que seus magistrados enfrentam no manejo das ferramentas e do texto legal disponibilizado no universo do direito do trabalho e seus consignatários. Em detalhes, podemos adiantar que uma desses percalços pontuais também reside no fato de que um alvará de processo liquidado está levando em média três meses para ser liberado. È uma heresia a magistratura trabalhista tentar abafar suas próprias mazelas, com propostas inócuas, quando a maioria das VTs está marcando audiências com prazos de seis meses a um ano. Agregue ainda que o julgamento dos embargos de execução, arrematação e de terceiros interessados, demoram em média seis meses para serem julgados, levando em conta que 90% desses recursos são negados, até a publicação da decisão, e entrada do novo recurso de embargo de declaração, (quando couber), e do agravo de petição, que é a medida salutar prevista na CLT, de ponta a ponta estima-se a duração de um ano de tramitação. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;O fato e´que a Carta Magna, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, ampliando seus poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego. Conseqüentemente o legislador, carimbou o passaporte desta justiça e sendo a relação de trabalho de abrangência muito maior que a relação de emprego, o efeito causado no processo do trabalho ganho velocidade no conhecimento, mas se perdeu em meio aos equívocos do processualismo utilizado pelos juízes, que ao esposar dispositivos de outros textos de lei, acabam travando a ação, a exemplo do que ocorre com o advento da lei federal n° 11.232/05 que acrescentou o art. 475-J ao Código de Processo Civil, impondo multa de dez por cento àquele que condenado ao pagamento de quantia certa ou já estabelecida em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias. Sua utilização permissa venia, está em flagrante desafio ao preconizado na Carta Laboral, que dispõe do artigo 769 da CLT que só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Na realidade verteu aqui uma enorme celeuma, porque parte dos juizes trabalhistas no afã de resolver o processo de forma sumária, até abrupta, aplica esta norma para a primeira execução de sentença, quando a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora. A corrente que não adota se fixa no fato de que, na medida em que a CLT tem dispositivo específico para tratar de liquidação e execução de sentença (arts. 876 a 892), a aplicação do artigo, 475-J nessas situações, afronta o comando do artigo celetista. Antes mesmo da EC 45/04, a relação de emprego era apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 2º da CLT) e empregador (art. 3º da CLT), e quando não respeitada, o conhecimento e formatação do vínculo, se dava em juízo através do complexo de atos seqüenciais e termos por meio dos quais se concretiza a prestação jurisdicional, através de um instrumento chamado "Ação", originado de um dissídio trabalhista, ou seja, é meio pelo qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um prejuízo que eventualmente tenha tido da relação de trabalho. Com a judicialização a ação trabalhista inchou, agregou novos conceitos, a exemplo do dano moral e a execução de ofício do tributo social, e sem a menor sombra de dúvida, o prazo de duração do processo foi elastecido, fulminando por completo o art 5°, inciso LXXVIII, o Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;O caminho indicado é a via extrajudicial&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;O processo do trabalho é dinâmico, se apresenta com maior rigor formal, possui características próprias, prima por princípios menos complexos os quais visam dar maior celeridade processual e resolver o conflito com o menor tempo possível. Só que esqueceram de avisar os juízes e serventuários, de que a máxima desta ação, se esvaiu há muito tempo, lembrando texto de autor desconhecido: “O tempo perguntou pro tempo, Quanto tempo o tempo tem, O tempo respondeu pro tempo, Que o tempo tem tanto tempo, Quanto tempo o tempo tem”. As questões trabalhistas por trazerem em seu âmago o único meio de sobrevivência do trabalhador e de sua família (salário), nada justificariam a demora na resolução do conflito. A Justiça Trabalhista prevê que se o juiz perceber que a reclamada se utiliza recursos com fins exclusivamente protelatórios (adiar o julgamento), poderá aplicar-lhe multa (arts 16 e 17, IV, VI e VII do CPC) por tal ato, desde que diligente ao, “in claris cessat interpretatio”. O ocorre que em razão da própria diferença entre as partes, o Direito do Trabalho assegura que o empregado goze de benefícios que não atingem o empregador, a exemplo, a isenção do depósito recursal.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;É absolutamente inaceitável que os legisladores voltados a questões trabalhistas não tenham percebido o quanto é necessário à utilização de mecanismos extrajudiciais para desafogar o judiciário trabalhista, a saber: a criação da Vara de Execuções Trabalhistas, e a exclusão do total  existente na JT, das ações dirigidas a entes públicos, ficando as ações dirigidas aos empregadores privados para juízes em inicio de carreira. Preconiza o artigo 5º, inciso LXXVIII, CF, que a razoável duração do processo é garantida a todos, tanto no âmbito judicial como no âmbito administrativo e, traduz norma constitucional auto-aplicável, ou seja, o dever nela contido dispensa regulamentação via lei infraconstitucional e tem aplicação imediata, notadamente em função do § 1º do art. 5º, CF. Dessa forma é saliente trazer as recentes alterações dos códigos de processo civil e penal, a informatização do processo judicial disciplinada pela Lei nº 11.419/2006, além de políticas judiciárias a exemplo do plano de cumprimento de “Metas” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visto e revisto, não antes esbarrar das dificuldades enfrentadas pelos tribunistas para superar a rebeldia dos magistrados ao cumprimento da determinação administrativa.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;A Inglaterra, EUA, Itália, Alemanha, Japão, Espanha e Portugal estão entre os países que demandam número infinitamente inferior ao da justiça brasileira, daí que exaltar a qualidade das decisões dos seus tribunais é redundante. Na maioria das nações, o maior número dos conflitos é solucionado nos escritórios de advocacia, através da arbitragem, no Brasil este fenômeno que isenta o Estado ao custeio de milhões de ações, mas não é aceito na justiça do trabalho que é a tuteladora dos direitos do empregado. O fato é que dados do CNJ revelam que a Justiça brasileira recebeu, em 2009, 25,5 milhões de novos processos, 1,28% a mais do que em 2008. Somando-se ao estoque de ações ajuizadas em anos anteriores, tramitaram 86,6 milhões de processos nos três ramos da Justiça em 2009. De acordo com dados apresentados no relatório, o Judiciário gastou R$ 37,3 bilhões em 2009 – 9% a mais do que aquilo que foi gasto no ano anterior. Desse valor, cerca de 90% é relativa a despesa com a folha de pessoal. Para julgar os processos, o país possui atualmente 312,5 mil servidores e 16,1 mil magistrados, uma média de 8 juízes para cada 100 mil habitantes. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;A Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente e o termo de rescisão assinado perante essas comissões possuem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial, com o efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício. Apersar disso existe entendimento diverso sobre o tema, já que a quitação geral dada ao termo de conciliação está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula nº 330, pela qual se dá eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou seja, eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas naquele termo. Duas leis de natureza federais a de n° 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e 11.441/2007 (Inventário, Partilha e Separação consensual por escritura pública), buscaram transferir considerável sobrecarga do Poder Judiciário relativa ao acúmulo de processos para outros setores da sociedade e, por conseguinte, obter maior celeridade dos andamentos processuais, os juízes civilistas festejaram, já quanto a CCPs e a arbitragem os trabalhistas não referendam no âmbito da JT.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Há pouco o TRT/RJ divulgou a ampliação do convênio com os cartórios de distribuição e de protesto de títulos para incluir os cartórios de Registro Geral de Imóveis e de Registro de Pessoas Naturais no rol de providencias na execução, como existe a taxa de serviços os valores serão acrescidos à execução. No dia 26 de maio, o tribunal regional fechou outro convênio com cartórios de distribuição e de protesto de títulos da capital, para incrementar o protesto de certidões de créditos trabalhistas. O sistema será o já utilizado pelo cartório que é o apontamento, citando o devedor para o pagamento em 72 horas sob pena de ter a Certidão protestada. O principal efeito é a inclusão do nome do devedor nas entidades de proteção ao crédito e no próprio cartório. A medida é polêmica, já que a ação poderá estar em andamento, sem titulo certo, e com recurso na execução. Vale lembrar que o inciso LV e o "caput" do art. 5º da CF preceituam o seguinte: "Art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)".&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/972427245476172127-4089656630145592228?l=justicadotrabalho.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/feeds/4089656630145592228/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=972427245476172127&amp;postID=4089656630145592228' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/4089656630145592228'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/972427245476172127/posts/default/4089656630145592228'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://justicadotrabalho.blogspot.com/2011/06/regras-substituem-lei-no-processo-do.html' title='Regras substituem a lei no processo do trabalho'/><author><name>Roberto Monteiro Pinho</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15025249978951429044</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://3.bp.blogspot.com/_5DL9kPW6hto/STwpnnOy7wI/AAAAAAAAABc/Q9vgEOmOuJg/S220/Roberto.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-972427245476172127.post-2333114168197780579</id><published>2011-06-04T18:54:00.002-03:00</published><updated>2011-06-04T18:56:06.633-03:00</updated><title type='text'>Conflitos trabalhistas interessa ao governo</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-weight: bold;"&gt;(...) “Esta não é a primeira tentativa dos juízes trabalhistas, com proposta de suprimir” os recursos como forma de agilizar as ações,...”&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial; font-style: italic;"&gt;Roberto Monteiro Pinho                                                &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Os conflitos trabalhistas estão na lista das situações difíceis enfrentadas pelos brasileiros, segundo pesquisa realizada no ano passado (2010) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em convênio com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). A pesquisa indica que o conflito enfrentado pelas pessoas com idade acima de 18 anos, as mais graves envolvem a área trabalhista para 23,3% dos brasileiros, seguida pela área da família, citada por 22% da população. Na faixa da população com 50 anos ou mais de idade, os conflitos na área trabalhista tiveram o maior percentual, (21,2%), seguido pelos conflitos que envolvem benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou previdência, citados por 19% dos brasileiros. O fato é que no direito do trabalho prevalece, entretanto, o princípio da proteção ao trabalhador, do qual decorrem vários outros, tais como a indisponibilidade e a irrenunciabilidade de direitos fundamentais, dentre diversos outros. Após o rompimento do contrato de trabalho, a lei procura resguardar os direitos trabalhistas, condicionando, por exemplo, a validade da quitação das chamadas verbas rescisórias à assistência do trabalhador por seu sindicato de classe, pelo Ministério do Trabalho (questões de justa-causa), Ministério Público, Defensor Público ou Juiz de Paz, conforme estabelecem os parágrafos do art. 477, da CLT.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Os problemas com o empregador, segundo uma outra pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Aplicada (Ipea) são a segunda causa de reclamações na Justiça. Dos entrevistados, 15,43% afirmaram ter procurado a Justiça por reclamações trabalhistas. O item ficou atrás de questões com a família, resposta de 24,8% dos pesquisados. Pela ordem eis as razões para as pessoas terem procurado a Justiça: 1.Questões familiares (24,8%); 2.Reclamações trabalhistas (15,43%); 3.Problemas com a vizinhança (11,71%); 4.Crime e violência (10,74%); 5.Previdência, assistência social ou direitos sociais (8,57%); 6.Empresas com as quais fez negócio (8,11%); 7.Pessoas com as quais fez negócio (6,46%); 8.Trânsito (6,17%); 9.Imóvel ou terra (2,91%); 10.Cobrança de impostos ou outros conflitos com o fisco (2,51 %). O instituto divulgou há pouco o primeiro estudo da série com o tema mercado de trabalho, que marca o dia do trabalhador (1º de maio). O Comunicado do Ipea nº 88, “Características da formalização do mercado de trabalho brasileiro entre 2001 e 2009”, analisou o processo de formalização ocorrido na última década com base em informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE). &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Em 2010, integrantes da JT apresentaram uma série de propostas para dar maior celeridade à execução de ações trabalhistas. Consta do relatório elaborado por uma comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em agosto de 2010, sugestões para aperfeiçoar a execução trabalhista nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, (que a aquela altura registravam o lote de 1,8 milhão de execuções judiciais pendente)s. Ocorre que este instituto é exatamente onde a JT está mais fragilizada, isso porque não dispõe de um código próprio, completo para tocar a execução da ação, deixando o julgador no improviso das decisões, utilizando instrumentos inadequados, passivos de nulidades, que empurram a ação para a eternidade. A comissão propõe universalizar os convênios já existentes, instituir um banco nacional de devedores, criar o banco de boas práticas de execução e padronizar os requisitos para envio de processos ao arquivo provisório, antes disso o ministro Orestes Dalazem propõe criar o cadastro de maus pagadores da JT. Ocorre que são os próprios magistrados trabalhistas os que mais obstaculam a solução dos conflitos trabalhistas. Podemos dessa forma avaliar este comportamento, sem qualquer risco de cometer uma heresia. Por outro com a EC 45/04 a JT passou a ser uma eficiente arrecadadora de INSS, se tornando aliada do governo na medida em que cobra do reclamante a parcela do fisco, daí que quanto mais ações na justiça, maior a possibilidade da União arrecadar.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;A Comissão de Conciliação Prévia - CCP (Lei 9.958/2000) criada para desafogar o judiciário laboral, vem sendo fustigada pelos magistrados de primeiro e segundo grau, de forma exagerada. Vale lembrar que a lei determina que no âmbito das empresas ou dos sindicatos, poderá haver a criação de Comissões de Conciliação Prévia. Dispõe a CLT em o art. 625-A, caput: "As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho". A criação das Comissões de Conciliação Prévia (de empregados e empregadores) não é obrigatória, ficando ao arbítrio das empresas e dos sindicatos a instituição deste mecanismo, como forma extrajudicial de solução de conflitos individuais de trabalho. Este mecanismo foi criado para ser o anteparo as ações que entulham o moroso judiciário trabalhista, açodado e devido seu alto custo, é uma ameaça até mesmo a economia do país. Criticada e tendo suas homologações anuladas por juízes que compõe o TRT do Rio de Janeiro, conforme examinamos no recurso que reverteu decisão daquele EgT. no voto do ministro Corrêa da Veiga, (...) e com a ressalva de entendimento do ministro Maurício Godinho, a Sexta Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. (RR – 161400-65.2005.5.01.0302/ Num. Antiga: RR – 1614/2005-302-01-00.3), a CCP não tem aprovação no TRT do Rio.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: arial;"&gt;Ainda assim preocupado com as distorções jurídicas deste tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, (diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho – Enamat, do TST), esteve no dia 30 de maio (segunda-feira) na Escola Judicial do TRT/RJ para uma palestra sobre o tema “Exigência de Rápida Solução dos Litígios Processuais do Trabalho”. Na oportunidade o magistrado, lembrou que “para alcançar o princípio constitucional da duração razoável do processo, deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa", dando como exemplo a penhora do bem de um sócio sem a citação do mesmo. Nesse caso, “o processo deixa de ser célere, uma vez que abre a possibilidade de recurso”, - assinalou.  Ele também defendeu a não aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil, que estipula multa de 10% e o prazo de 10 dias para o pagamento de débito. Por não haver lacuna na CLT, o certo é a utilização do art. 880, que estipula o prazo de pagamento de 48 horas sob pena 
